Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1761-1776
Tratado Doutrinário de Direito Penal
176 1
Art. 260
Crime no 1: Perigo de Desastre Ferroviário e
Ocorrência de Desastre Ferroviário (Art. 260
1. Conceito
1.1. Forma Simples
O delito consiste no fato de o sujeito ativo impedir
ou perturbar o serviço de estrada de ferro, praticando
as condutas abaixo elencadas:
I – destruindo, dani cando ou desarranjando, tot al
ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de
tração, obra de arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento
dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o fun-
cionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegra a;
IV – praticando outro ato de que possa resultar
desastre.
1.2. Forma Preterdolosa
O delito será preterdoso se do fato resulta desastre
e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
1.3. Forma Culposa
Ocorre quando o agente ativo agindo, com imprudên-
cia, negligência ou imperícia, causa desastre, com a con-
sequente produção de um estado de perigo em comum.
1.4. Forma Quali cada pelo Resultado
O delito será quali cado pelo resultado em duas
hipóteses:
1a hipótese: se do crime doloso de perigo comum
resulta lesão corporal de natureza grave ou morte;
2a hipótese: só caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, ou morte.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Prevê o inciso IV do Código Penal que o crime
pode ser praticado por meio de “outro ato de que
possa resultar desastre”, trata-se in casu de uma
interpretação analógica, ou seja, o tipo penal que
pode haver, além dos previstos no tipo penal, outras
formas de condutas que podem causar perigo ao
serviço de transportes ou que são capazes de gerar
desastre. Hungria:4919
Por último, a lei, previdentemente, refere-se, de
modo genérico, a qualquer outro ato de que possa
resultar desastre (ex.: alteração de desvios, mudan-
ça de disposição das agulhas, provocada embria-
guez do maquinista ou do encarregado da cabine
de bloqueio etc.).
A própria lei de ne estrada de ferro como “qualquer
via de comunicação na qual circulem veículos de
tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo
aéreo”.
Segundo Fragoso:4920
Controvertida é a noção de desastre, exigindo
alguns autores, e entre eles Manzini, VI, 270, para
con gurá-lo, um evento danoso extraordinariamente
grave e complexo, que ofende ou expõe a perigo a
incolumidade de indeterminado número de pessoas,
gerando comoção pública. Nesse sentido, entre nós,
Nélson Hungria, IX, 70. A opinião dominante, toda-
4919 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. V.
4920 FRAGOSO, Heleno, op. cit., p. 184.
Capítulo 2
Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de
Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1761 08/02/2018 15:02:00
Francisco Dirceu Barros
1762
176 3
Art. 260
via, é no sentido de reconhecer o desastre, em todo
acidente grave e complexo, que ofende ou expõe a
perigo a incolumidade de pessoas e a integridade
de coisas, de maneira indeterminada, sem que se
exija um acontecimento extraordinário, excepcional
e que ocasione comoção pública. Como ensina Ma-
ggiore, 385, mesmo que o dano seja leve e não seja
causada a morte ou lesão de alguém, deve admitir-
-se acontecido o desastre, todas as vezes em que
seja exposta a perigo a incolumidade de pessoas e
coisas, de modo grave e extenso.
Realmente, seria descongurar totalmente o con-
ceito de desastre se considerarmos o dano univer-
sal ou a comoção pública que nem sempre existe
em um desastre. É a posição dominante: Noronha,
Fragoso, Paulo José da Costa Júnior, Pierangeli,
entre outros.
•Posição dominante na jurisprudência: Surf Fer-
roviário: Não comete o crime do art. 260 o agente
que pratica o chamado “surf ferroviário”, viajando
sobre o teto da composição férrea, pois tal fato
signica perigo direto e iminente apenas para ele
próprio e não para os demais passageiros. (TJRJ,
RT 760/690.)
3. Elemento Subjetivo do Delito de Perigo
de Desastre Ferroviário e Ocorrência de
Desastre Ferroviário
Entendo que o elemento subjetivo do tipo é o
dolo, culpa, já que o tipo penal pode ser praticado na
modalidade culposa e preterdolosa.
Capez4921 leciona que:
O dolo, portanto, é o de perigo e não o de dano,
pois o agente não quer causar o desastre, mas apenas
criar uma situação perigosa.
O dolo, na infração prevista no art. 260 do Códi-
go Penal, consiste na vontade consciente e livre e
na intenção de praticar o fato que põe em perigo a
segurança dos transportes públicos, pouco impor-
tando que o agente tenha ou não o escopo de fazer
surgir o perigo ou de ocasionar o desastre, porque
a ocorrência do perigo é um requisito objetivo. RT
257/170.
4921 CAPEZ, Fernando. op. cit., p. 194.
4. Objeto Jurídico do Delito de Perigo de
Desastre Ferroviário e Ocorrência de Desas-
tre Ferroviário
O legislador, ao criar e estabelecer pena para o de-
lito supracitado, teve como principal objetivo proteger
a incolumidade pública, em especial, a segurança dos
meios de comunicação, transportes e outros serviços
públicos. (É a posição dominante: Bitencourt, Nucci.)
5. Sujeito Ativo do Delito de Perigo de
Desastre Ferroviário e Ocorrência de De-
sastre Ferroviário
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito em estudo.
6. Sujeito Passivo do Delito de Perigo de
Desastre Ferroviário e Ocorrência de De-
sastre Ferroviário
O sujeito passivo do delito é a coletividade.
7. Ação Penal do Delito de Perigo de De-
sastre Ferroviário e Ocorrência de Desastre
Ferroviário
O crime é de ação penal pública incondicionada.
7.1. Das Penas
a) Na forma simples, a pena é de reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
b) Na forma preterdolosa, a pena é de reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
c) Na forma culposa a pena e de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
d) Na forma qualicada, se do crime doloso de perigo
comum resulta lesão corporal de natureza grave,
a pena privativa de liberdade é aumentada de
metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão cor-
poral, a pena aumenta-se de metade; se resulta
morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
7.2. Do Procedimento
a) Na forma simples, na preterdolosa e na qualicada
pelo resultado o procedimento é o comum (veja o
redação dada pela Lei no 11.719/2008).
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1762 08/02/2018 15:02:01

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT