Dos critérios para notificação dos atos de concentração: as moficações da nova Lei são positivas?

AutorRamsés Maciel de Castro
Páginas163-216
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DOS CRITÉRIOS PARA NOTIFICAÇÃO
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO:
as mocações da nova lei são positivas?
“Havia ali um homem chamado
Zaqueu, que era chefe dos publicanos e
muito rico. (...) Zaqueu pôs-se de pé, e
disse ao Senhor: ‘Senhor, a metade de
meus bens darei aos pobres, e se
prejudiquei alguém, vou devolver quatro
vezes mais’. Jesus lhe disse: ‘Hoje
aconteceu a salvação para esta casa (...)’ ”.
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5.1 Propostas de alteração no controle dos atos de concentração
pelo PLC nº 6/09, transformado na lei federal 12.529/2011
O PLC 6/09, transformado na lei federal 12.529/11, no tocante
ao controle dos atos de concentração, trouxe direcionamentos
embasados na premissa de que a lei concorrencial anteriormente
vigente dava excessiva ênfase à análise de tais atos em detrimento
da repressão a condutas anticompetitivas, as quais teriam maior
potencial lesivo que aqueles e, por isso, deveriam ser privilegiadas.
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Ocorre, porém, que a permissividade em relação aos atos
de concentração poderá levar ao aumento das infrações anticom-
petitivas, o que exige que o controle preventivo continue sendo
devidamente valorizado.
A lei 12.529/11 alterou vários aspectos do controle dos atos
de concentração em seus artigos de 53 a 65 e de 88 a 91. Neste
tópico, ressaltam-se as mais signicativas alterações propostas.
Saliente-se que a nova lei foi promulgada no nal de 2011. Eis as
mudanças realizadas pela nova lei concorrencial:
A noticação para o controle das concentrações passa a ser
apenas prévia, sendo que não mais existem as opções do § 4º do
artigo 54 da lei 8.884/94 (apresentação prévia ou no prazo máxi-
mo de quinze dias úteis contados da realização do ato).
Deixa de existir o critério amplo estabelecido pelo caput
do artigo 54 da lei 8.884/94, o qual abrangia todo ato que pudesse
limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre-concorrência ou
resultar na dominação de mercados relevantes. Sob a alegação de
que esse critério causa muita insegurança jurídica às empresas
quanto à necessidade ou não de noticação ao CADE, o artigo 88
da lei agora vigente simplesmente exige a noticação se ocorre-
rem, objetiva e cumuladamente, dois critérios relativos ao fatura-
mento das empresas que pretendem se integrar:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas
na operação os atos de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou
volume de negócios total no País, no ano anterior à opera-
ção, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatro-
centos milhões de reais); e
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II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação
tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior
à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
Assim, como observa Carolina Saboia Fontenele e Silva:
A adoção do novo critério busca delimitar a análise anti-
truste a operações que possam de fato acarretar algum tipo
de preocupação anticoncorrencial a partir da avaliação
tanto do faturamento do comprador quanto do vendedor.
(2008, p. 171)
Note-se que além de se exigir limites de faturamento para
todos os envolvidos no negócio e não apenas relativamente a uma
das empresas como exige o § 3º do artigo 54 da lei 8.884/94, ex-
clui-se o critério baseado no domínio de parcela de mercado de
20% conforme previsto neste mesmo § 3º.
Saliente-se que, embora a noticação seja obrigatória ape-
nas para os casos previstos no caput do artigo 88 da lei 12.529/11,
o § 5º deste mesmo artigo prevê que “Serão proibidos os atos de
concentração que impliquem eliminação da concorrência em par-
te substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar
uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de
mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §
6º deste artigo.
Não obstante os critérios objetivos denidos nos incisos
I e II do artigo 88, o CADE poderá requerer, segundo o § 7º do
artigo 88, a submissão dos atos não enquadrados nestes critérios
até um ano após a operação realizada pelas empresas. Saliente-se
que esse prazo limitado a um ano não impede o ajuizamento de
ações judiciais, pois são imprescritíveis ações de nulidade e as que

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