A banalização dos danos morais e os critérios de fixação de valor

AutorTônia de Oliveira Barouche
CargoAcadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista - UNESP (5º ano 2011). Pesquisadora FAPESP. Membro do núcleo de pesquisas em Direito Processual Civil Avançado e Comparado - NUPAD da UNESP
Páginas91-107
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
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A Banalização dos Danos Morais e os Critérios de Fixação de
Valor
Tônia de Oliveira Barouche
1
Sumário: 1. O Dano Moral Aspectos Gerais; 2. A Banalização dos Danos
Morais; 3. Os Critérios; 3.1 Critério Matemático; 3.2 Critério do
Tabelamento; 3.3 Critério do Arbitramento Judicial; 4. Jurisprudências; 5.
Controle e Posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o Valor dos Danos
Morais; 6. Alguns Casos de Tabelamento pelo STJ; 7. Informações
Complementares - A Alteração do Valor da Causa por Danos Morais
Conseqüências para o Juizado Especial Cível; 8. Conclusão e Solução; 9.
Referências Bibliográficas.
Resumo: O presente artigo visa discutir a crescente demanda de ações
indenizatórias no Judiciário brasileiro, tendo como conseqüência principal a
banalização do dano moral e a morosidade da justiça. Nesse sentido
analisaremos os critérios de fixação de valor das demandas indenizatórias
propostas pelos Tribunais Superiores a fim de compelir a banalização do
quantum indenizável, baseando os estudos na doutrina e jurisprudência
atual.
Abstract: This article aims to discuss the growing demand for compensation
claims in the Brazilian Judiciary, resulting in the trivialization of the major
material damage and delay in justice. In this sense we will analyze the
criteria for setting the value of claims for damages proposed by the Superior
Courts to compel the trivialization of quantum indemnification, basing their
studies on current doctrine and jurisprudence.
1. O Dano Moral Aspectos Gerais
O dano moral consiste em qualquer sofrimento humano que não é causado
por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade
1 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista UNESP (5º ano 2011).
Pesquisadora FAPESP. Membro do núcleo de pesquisas em Direito Processual Civil Avançado e
Comparado NUPAD da UNESP. Email: toniabarouche@hotmail.com
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legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à
integridade de sua inteligência, as suas afeições.
Nas palavras do Professor Arnoldo Wald:
"Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua
integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem
jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o
causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo
possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo
dano moral"
2.
Para o professor Inocêncio Galvão Telles:
"Dano moral se tra ta de prejuízos que o atingem em si o
patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustr ando o seu acréscimo.
O patr imônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de
valer mais". Há a ofensa de bens de cater imaterial - despr ovidos
de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação
em dinheiro. São bens como a integrida de física, a saúde, a correção
estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem,
em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou
sofrimento, de na tureza física ou de na tureza moral. "Violam-se
direitos ou interesses materiais, como se se pra tica uma lesão
corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos
não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação,
mas em segunda linha podem também causar-se danos pa trimoniais,
v.g., as despesas de tra tamento ou a perda de emprego"3.
Nesse contexto, duas são as correntes que se mostram dominantes no
conceito do dano moral: a primeira compreende o dano moral como lesão aos direitos da
personalidade, e a outra entende os danos morais como os efeitos não-patrimoniais da lesão,
independente da natureza do direito atingido.
Existe ainda uma terceira corrente, mais moderna, que vê no dano moral a
violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, reconhecendo o princípio da dignidade
da pessoa humana como ápice do ordenamento jurídico.
2 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1989, p. 407
3 TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375.

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