Dos Deveres Processuais das Partes e de Terceiros

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas201-212

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Nenhum estudo sobre a prova judiciária deve desprezar certas noções históricas e adminiculares a respeito dos deveres processuais das partes, de terceiros e de seus respectivos procuradores.

Há um manifesto entrelaçamento lógico e legal entre ambos os temas, a justificar o seu estudo e a afirmação da existência de uma deontologia processual.

Modernamente, já não se admite que as partes possuam ampla disponibilidade do processo. O Estado, detentor exclusivo do poder-dever jurisdicional, ao contrário, estabeleceu regras não apenas técnicas, mas também morais, que devem ser observadas pelos litigantes em juízo. Pode-se asseverar, por isso, que há uma verdadeira disciplina processual, imposta pelo Estado às partes, em nome do conteúdo ético do processo e da própria respeitabilidade do Poder Judiciário.

Esse disciplinamento não se restringe somente à atividade probatória, se não que se estende por todo o processo, constituindo, dessa forma, uma autêntica limitação da liberdade processual dos contendores, na medida em que lhes fixa diretrizes de conduta, a cuja observância estão compelidos.

Como observa Carnelutti, uma coisa é reconhecer a necessidade e até a insubstituibilidade da parte, ainda que para a determinação do conteúdo do processo "y otra es admitir que su acción no deba ser disciplinada. Este es incluso el campo donde hay la mayor necesidad de una severa disciplina (grifamos). Aqui, sobre todo, se comporta a menudo la parte como un caballo fogoso que hay que sujetar bien a fin de corregir los defectos, verdaderamente constitucionales, de su actividad" (Reforma alemana y reforma italiana del proceso civil de cognición. In: Estudios de Derecho Procesal. v. l, Ed. Jurídicos Europa--América. Trad. de Santiago Sentis Melendo, 1952, p. 171).

Dentre esses defeitos próprios das partes, a que se referiu Carnelutti, está o de dizer a verdade ao juiz somente até onde a ela convém. É preciso, pois, constranger-se o litigante a dizer a verdade do que souber "Y esto no está en contradición con la libertad essencial al derecho subjetivo, ya que no repugna a la libertad la exigencia de un límite determinado por el mismo interés público respecto del cual libertad y derecho subjetivo no son más que instrumentos" (idem, ibidem).

Sobre o dever de veracidade das partes iremos nos manifestar logo a seguir.

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Deveres das partes

Estabelece o art. 77, do CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".

A CLT é literalmente omissa quanto a tais deveres que, nada obstante, devem ser exigidos pelo processo do trabalho.

As disposições deontológicas do art. 77, do CPC, constituem emanação da regra inscrita no art. 5.º do mesmo Código, segundo a qual "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

Examinemos os deveres a que estão vinculadas as partes, seus procuradores e todos aqueles que, a um título ou outro, participem do processo, como: o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, entre outros (CPC, art. 149).

a) Expor os fatos conforme a verdade

A preocupação do Estado, em relação à conduta processual das partes, já estava manifestada em legislações antigas.

No Direito Romano, por exemplo, à época dos processos das ações da lei, instituíra-se a segurança do sacramentam; a perda deste, em prol do Estado, constituía, segundo Elido de Cresci Sobrinho (Dever de veracidade das partes no novo Código de Processo Civil. São Paulo: Vellenich, 1975. p. 12), "uma pena rigorosa e absoluta suportada pela parte sucumbente, não se exigindo uma particular indagação a respeito da temeridade da ação ou da resistência; o próprio fato da sucumbência era presunção de temeridade e dolo".

Advieram: a) as sponsiones que as partes tinham de jurar sob condictio certae pecuniae: era a sponsio correspondente a um terço do valor da ação; b) a litiscrescência, cuja consequência implicava condenação ao dobro da garantia, na hipótese de o réu não reconhecer o pedido da ação e ter discutido sem fundamento; c) o indicium calumniae, também pena processual, que se aplicava ao autor quando esse fosse culpado ou deixasse perder a ação; o valor dessa penalidade era de um décimo do montante da ação ou da condenação. O juramento de calúnia tinha por finalidade prevenir a má-fé das partes - e, conseguintemente, a desonestidade (ou deslealdade) processual. Ao tempo de Justiniano, a propósito, exigiam-se de ambos os litigantes e de seus respectivos procuradores esse juramento (jurava o autor: "non calumniandi animo litem movisse, sed existimando bonam causam habere"; e o réu: "quod putans se bona instantia uti ad reluctandum pervenerit").

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Como Cresci Sobrinho, com apoio em Klein e Goerres, acreditamos que o juramento de calúnia, vigente no Direito Romano antigo, constitui o antecedente histórico mais remoto do dever de verdade que os códigos modernos contemplam.

Igualmente em outras legislações estava presente o cuidado de evitar-se a atividade desleal das partes, como ocorria nos tribunais peninsulares, onde, para tanto, se utilizava a manquadra. Essa era um juramento prévio, consistente na afirmação de que não se iria litigar de maneira caluniosa ou por espírito de chicana. A manquadra, cujo objetivo principal era obstar a mentira das partes, se assemelhava, nesse particular, ao juramento de calúnia, dos romanos, e ao juramento de asto do direito longobardo. À guisa de ilustração histórica, transcrevemos, a seguir, a forma com que o juramento de manquadra era prestado, conforme está expresso no Foro de Plasencia. "Esta es la manquadra; diga el contendor; vienes jurar que demandas ¿verdad? R. si vengo, o, si juro. Diga su contendor: si verdad dices, Dios te ayude, e si non, Dios te confonda. R. Amen" (MERÊA, Paulo. História e Direito. Acta Universitalis Conimbrigensis, 1967. p. 166).

A exigência de veracidade foi, depois, incorporada às Ordenações reinóis portuguesas, estabelecendo as Filipinas, em seu Livro 3.º, Título XLIII, o juramento do autor no sentido de não demandar com propósito malicioso, embora "verdadeiramente se defenderá até o fim..." (grifamos).

Abandonando o antigo iusirandum calumniae, os códigos processuais modernos passaram a disciplinar o dever de verdade das partes, atribuindo a doutrina73 ao processo germânico essa iniciativa.

O CPC vigente, como vimos, também fixou os deveres processuais dos litigantes, dentre os quais está o de verdade. Daí, o interesse do tema para o processo do trabalho, em face do disposto no art. 769 da CLT. Significa que as partes devem narrar em juízo os fatos tal como aconteceram, ou seja, devem ser fiéis à verdade real. Nem sempre isso ocorre, todavia. Muitas vezes, uma ou ambas as partes procuram alterar a verdade dos fatos, subtraindo-a do conhecimento do juiz para, com isso, conseguir proveito pessoal. E não há como negar que, lastimavelmente, em alguns casos o conseguem, porquanto é a verdade formal que infiui na formação do convencimento do julgador.

Aliás, há um dito universal, irônico, de que, durante o processo judicial, tudo acaba vindo à tona - tudo, menos a verdade...

Manifestando a sua censura quanto a essa conduta desonesta dos litigantes, a Exposição de Motivos do projeto de lei que instituiu o CPC de 1973 dispunha: "Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça."

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Foram, precisamente, essas razões éticas e jurídicas que motivaram o legislador a estabelecer os...

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