Dos Direitos do Advogado

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas42-53

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1. Prerrogativas profissionais

O advogado possui prerrogativas profissionais e não regalias pessoais; portanto, privilégios são regalias legais concedidas pelo Direito, enquanto prerrogativas correspondem a um direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão, considerado o interesse social27.

As prerrogativas previstas em lei, verdadeiras condições de exercício profissional, visam proteger não o advogado em si, mas a atividade por ele exercida que, como visto, tem natureza de serviço público. Por tal razão, diz-se que o advogado não tem apenas direito em relação a elas, mas também o dever, em nome da classe a qual pertence, de por elas zelar e fazê-las efetivamente cumprir, tomando as providências para tanto, conforme o CED, art. 2º, parágrafo único, I28.

Como bem salienta Paulo Lôbo: "O maltrato sofrido pelo advogado, em sua independência ou dignidade profissional, não apenas lhe diz respeito individualmente mas a toda classe"29.

Razão pela qual tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 4.915/2005, pretendendo criminalizar a violação das prerrogativas profissionais do advogado30.

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1.1. Tratamento do advogado

O EOAB, em seu art. 6º, que tratou da isonomia entre os operadores do direito, deixou bem claro que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e promotores.

Razão pela qual o parágrafo único do referido artigo dispõe que ao advogado se deve dispensar tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Sendo a recíproca verdadeira, pois CED no art. 44 determina o dever de urbanidade, ou seja, que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da advocacia (EOAB, art. 31), tratando, portanto, o público, os colegas, as autoridades e funcionários com respeito, discrição e independência, exigindo o mesmo tratamento. Quem respeita quer ser respeitado.

Advogados e juízes são parceiros na realização da justiça. Ambos devem cooperar, pois só assim cumprirão a missão de realizar a Justiça. Portanto, devem estar despidos de sensibilidades exageradas e melindres corporativistas.

2. Liberdade do exercício profissional

Exercer com liberdade a profissão em todo território nacional é um direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, XIII, da Carta magna. Entretanto, referido exercício encontra-se regulamentado no EOAB que prevê como veremos alhures que para o advogado atuar em outro local que não o da sua inscrição principal, deverá promover sua inscrição suplementar toda vez que tal atividade ultrapassar mais de 05 causas por ano.

3. Inviolabilidade do escritório de advocacia

Como desdobramento do sigilo profissional tem-se a inviolabilidade profissional, que significa dizer que o advogado não pode ter violado seu escritório em respeito à liberdade de defesa e do sigilo profissional. Portanto, a inviolabilidade do local de trabalho e dos dados é uma proteção não do advogado, mas sim dos clientes.

"Escritório. Inviolabilidade do local31. Extensão. O advogado tem, como direito intocável, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. O direito à inviolabilidade se estende a todos os meios e instrumentos de tra-

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balho profissional, onde quer que eles se encontrem, ainda que em trânsito. Inclui, portanto, na hipótese dos advogados de empresa, aqueles situados no domicílio ou sede de seu constituinte ou assessorado. A inviolabilidade somente poderá ser excepcionalmente quebrada mediante ordem judicial expressa fundamentada, e se estiver sob julgamento ou investigação questão envolvendo exclusivamente da pessoa do advogado e pertinente a fato ou procedimento ilícito em que ele esteja envolvido. Resguardar-se-á sempre, por isso, o sigilo relativo aos interesses do seu constituinte. Esta inviolabilidade, prevista no art. 7º, II do EOAB, se sobrepõe às conveniências particulares da advocacia, para corresponder a relevantes interesses públicos, da sociedade e da cidadania." (TED/SP, Proc. E-1.339, Rel. Dr. Milton Basaglia, Boletim AASP n. 1971 de 2 a 8/10/1996).

Assim, embora a proteção da inviolabilidade seja de interesse público, deve-se entendê-la não como absoluta, mas sim relativa, tendo em vista a possibilidade de sua vulnerabilidade em caso de busca e apreensão determinada por ordem judicial nos termos da Lei n. 11.767, de agosto de 2008, alterou a redação do inciso II do art. 7º do EOAB, bem como acrescentou os §§ 6º e 7º, traçando os requisitos necessários para se romper tal inviolabilidade.

Só será possível romper a inviolabilidade do escritório de advocacia apenas por ordem judicial mediante mandado de busca e apreensão, observados os seguintes requisitos:

· indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado;

· decisão motivada pela autoridade competente em mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado;

· vedada utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado e demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes;

· que a busca e apreensão ocorra na presença de representante da OAB. Tal representante da OAB será designado pela Presidência da Seccional nos termos do Provimento 127 e deverá verificar a presença dos requisitos legais concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade; verificar se há ordem específica e pormenorizada; velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido; diligenciar para que não sejam alvos da busca e apreensão documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado; apresentar relatório à Seccional e comunicar a OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado.

3.1. Dever de guardar sigilo

Determina o respeito ao sigilo profissional, sob pena de caracterizar infração ética-disciplinar prevista no art. 34, VII, passível de punição censura

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(EOAB, art. 36), bem como sua revelação sem justa causa poderá caracterizar crime tipificado no art. 154 do CP32.

É, portanto, dever do advogado guardar sigilo sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual atuou ou deva atuar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo cliente. Essa restrição não autoriza, contudo, a deixar de atender ao chamamento judicial; tão somente implica recusa a depor perante o magistrado. (EOAB, art. 7º, XIX; CED, art. 26 c/c. Art. 229, I, do Código Civil)33

"E-2679/2003 - Sigilo profissional. Sistema de filmagem e gravação em escritório de advocacia. Inadmissibilidade. É desaconselhável, por ferir os pressupostos da confiança, respeito e lealdade na relação profissional, a instalação, em caráter permanente, de equipamento de filmagem e gravação de sons, nas salas de atendimento, de reunião ou mesmo na recepção do escritório do advogado, ainda que contenha advertência quanto à existência dessa atividade. Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio e Édison Trama."

Por tal razão, veda-se o "exercício da advocacia no mesmo local de atividade imobiliária por desrespeito ao sigilo profissional, bem como configura a captação de clientela e concorrência desleal". (TED/SP Proc. E-2.498/2001 - v. U. Em 13.12.2001 - Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

Como se pôde observar, o sigilo profissional abrange o dever do advogado de respeitá-lo e o direito subjetivo do cliente de fazê-lo valer. É mais uma forma de garantir a plenitude da defesa e privilegiar a relação de confiança entre advogado e cliente, imprescindível para o bom desempenho da função. Assim, o sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever: direito ao silêncio e dever de se calar34. Nem mesmo a anuência do cliente autoriza a quebra do sigilo profissional (CED, art. 26).

3.2. Quando não prevalece a regra do sigilo?

A obrigação do segredo profissional cede às necessidades da defesa pessoal do advogado, quando for objeto de perseguições por parte do seu cliente. Pode

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revelar, portanto, o que for indispensável para a sua defesa e exibir, no caso, os documentos que aquele (o cliente) lhe tenha confiado (CED, art. 25, 2ª parte).

Como se pôde observar, o art. 25 do CED abre exceção à regra, qual seja: a quebra do segredo poderá ocorrer excepcionalmente quando houver grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou diante de situações em que o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar o segredo.

"E-2.511. Sigilo Profissional. Inteligência dos arts. 25 e seguintes do CED. Resolução 17/2000 do I TED/SP. Seja em sede administrativa...

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