Dos Direitos Políticos e Partidos Políticos

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas427-446

Page 427

1 Noções

Os direitos políticos se dividem em positivo e negativo, cada um destes se dividindo em outras espécies. Em síntese, pode-se adiantar que os direitos políticos positivos congregam as regras permissivas da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato, enquanto os negativos representam justamente o conjunto de normas que vedam, impedem ou extinguem o exercício desses direitos.

Com direito político positivo, o indivíduo tem a faculdade e o poder de participar do processo democrático, no polo ativo ou passivo, votando ou sendo votado. Impondo limitações, a legislação eleitoral, incluindo a Constituição Federal, estabelece uma negativa ao exercício desse direito.

A base dos direitos políticos é a soberania popular, que será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, com valor igual para todos, independente de classe social, origem, religião, sexo, idade ou outra forma qualquer de discriminação, além do que deve ser assegurado o escrutínio secreto para permitir ao eleitor votar livremente e não se ver pressionado antes ou depois de ter votado.

As formas de exercício da soberania popular vão além do direito de votar em candidatos a mandatos eletivos, como vereador, deputado, senador, governador ou presidente da República. Além do voto, também são formas de exercício da soberania popular o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de projetos de leis.

2 Direito político positivo
2. 1 Direito político ativo
2.1. 1 Noções

Por direito político ativo se entende o de votar, seja para escolha de um representante, seja para aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa. No sistema constitucional brasileiro vigente, a capacidade política ativa é uma prerrogativa da maioria da população, iniciando-se com a idade de 16 anos, sem limitação para o mais. A partir dessa idade mínima é direito do brasileiro fazer o alistamento eleitoral, inscrevendo-se como eleitor perante a justiça eleitoral. O alistamento atribui o status de cidadão, vale dizer, será cidadão brasileiro o portador de título de eleitor brasileiro ou de documentos que provem o alistamento e o cumprimento das obrigações eleitorais.

2.1. 2 Capacidade ativa obrigatória ou facultativa

A capacidade política ativa pode ser um dever-direito, ou só um direito. A obrigatorie-dade e a faculdade alcançam o alistamento eleitoral e o voto. É um dever-direito porque o

Page 428

alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores entre dezoito e setenta anos de idade que sejam alfabetizados. Ao contrário, é facultativo, significando apenas um direito que pode ser exercido ou não, para os analfabetos maiores de dezesseis anos, pelos maiores de setenta anos, mesmo alfabetizados e pelos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, mesmo alfabetizados.

2. 2 Direito político passivo
2.2. 1 Noções

Entende-se por direito político passivo o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do País, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito. Essas normas estão inseridas na constituição ou em leis, como o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos, entre outras. Delas se extraem as condições para a elegibilidade, incluindo idade, filiação partidária, domicílio eleitoral, registro de candidaturas, apuração de eleições, desincompatibilização e outras.

2.2. 2 Condições mínimas para a elegibilidade
2.2.2. 1 Noções

São requisitos mínimos para a elegibilidade, além de outros exigidos pela legislação eleitoral, a nacionalidade brasileira, o gozo de direitos políticos, a condição de eleitor, o domicílio eleitoral, a filiação partidária, a alfabetização e idade mínima, que varia conforme o cargo pretendido (art. 14, § 3º).

2.2.2. 2 Nacionalidade brasileira

Para qualquer cargo, o candidato deve ser brasileiro. Não sendo candidato a presidente ou vice-presidente da República, quando deve ser brasileiro nato, admitese a candidatura de brasileiros naturalizados. Admite-se, também, como exceção, a candidatura de português que, residindo permanentemente no Brasil, tenha adquirido os direitos de brasileiros previstos no estatuto da igualdade682, como dispõe o art. 12, § 1º, da Constituição Federal: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. O direito à igualdade com brasileiros não é automático683, além do que só será deferido ao português que comprovar pelo menos cinco anos de residência permanente no Brasil e importará na suspensão dos direitos políticos naquele território684.

Page 429

2.2.2. 3 Pleno exercício dos direitos políticos

A toda evidência, a plenitude de direitos políticos é condição sine qua non para a elegibilidade, por isso não se admite a candidatura de quem esteja, temporária ou definitivamente, privado dessa prerrogativa. A privação temporária se dá por suspensão, enquanto a definitiva, pela perda, distinção a ser vista mais adiante.

2.2.2. 4 Alistamento eleitoral

Só pode ser eleito quem pode eleger, pelo que a inscrição como eleitor por meio do alistamento atribui capacidade política ativa ao indivíduo e o investe na qualidade de cidadão, condição prévia para a aquisição da capacidade passiva. Quem não pode se alistar, como eleitor, não pode eleger-se para qualquer cargo eletivo. A inalistabilidade é impedimento absoluto e permanente à elegibilidade, o que não significa perpetuidade, mas tão somente pelo tempo em que continuar inalistável685. Quem não pode ser eleitor, em certa época, poderá adquirir o direito em outra, assim como quem é eleitor pode deixar de sê-lo. Perdendo a condição de eleitor, ou enquanto não a adquirir, o indivíduo não é cidadão e não pode ser eleito para nenhum cargo eletivo.

2.2.2. 5 Alfabetização

Condição essencial para a elegibilidade também é alfabetização, pois, segundo o art. 14, § 4º, da Constituição Federal, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. O analfabetismo representa exceção ao princípio de que quem pode eleger, pode ser eleito, pois o analfabeto pode ser eleitor, mas é inelegível para qualquer cargo político. O conceito de analfabetismo é um tanto relativo, bastando que o candidato saiba escrever o próprio nome.

2.2.2. 6 Domicílio eleitoral na circunscrição

Omissa a constituição a respeito do tempo de domicílio eleitoral necessário, cabe à lei especificar o prazo, o que sempre variou de eleição para eleição, até que a Lei das Eleições fixou uma regra válida para todas as eleições. Para as eleições de 1994, a Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, exigiu comprovação do domicílio eleitoral na circunscrição desde 31 de dezembro de 1993 (art. 9º, II).

Da mesma forma foi claro o item 1 do Processo nº 13.979, de 18 de novembro de 1993, bem como o art. 4º do Processo nº 14.002, da mesma data, ambos do Tribunal Superior Eleitoral. A Lei das Eleições alterou o sistema e passou a exigir prazo fixo, devendo o pretenso candidato comprovar pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição antes do pleito (art. 9º), a ocorrer no primeiro domingo de outubro.

2.2.2. 7 Filiação partidária

Outro ponto que tem variado de eleição para eleição diz respeito ao tempo mínimo de filiação partidária, vez que a tradição brasileira vigente após o Código de 1932 não permite candidaturas avulsas, ao contrário do art. 84 da Lei nº 48, de 1935, que as admitiam a requerimento de eleitores. Conforme o art. 88 do Código Eleitoral, o prazo de domicílio será fixado nos estatutos partidários, mas a dimensão do problema pode ser medida pela comparação entre as várias leis que regeram as eleições.

Page 430

Nas eleições de 1994, a Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, exigia filiação partidária até cem dias após sua publicação (art. 9º, I); para as eleições de 1996 a Lei nº
9.100, de 29 de setembro de 1995, exigia filiação até 15 de dezembro de 1995 (art. 10); atualmente, o art. 18 da vigente Lei dos Partidos Políticos exige filiação com pelo menos um ano de antecedência da data das eleições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT