Dos direitos reais

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas69-182
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS REAIS
Conceito de direito real - Direito real consiste no
poder jurídico do homem sobre uma coisa determinada,
afetando-a diretamente sob todos os respeitos, aderindo
imediatamente à coisa, vinculando-a diretamente ao seu
titular, seguindo o objeto onde quer que se encontre. (Direito
de seqüela)
O direito real de garantia é o que confere a seu titular a
prerrogativa de obter o pagamento de uma dívida com o
valor ou retenção de um bem, destinado a satisfazer o
pagamento da dívida, como no caso de uma anticrese.
Direitos reais sobre coisas alheias - Esses direitos
se dividem em direitos reais de gozo e direitos reais de
garantia. No direito real de gozo o titular apenas desfruta da
coisa, aproveitando das vantagens que ela propicia, como no
caso da enfiteuse, usufruto, servidões, etc. No direito real de
garantia o credor apenas visa na coisa o seu valor ou a sua
renda, para pagar-se de um crédito que é o seu principal
interesse, e do qual o direito real não passa de um acessório.
Quem pode constituir ônus real - Somente aquele
que pode alienar poderá hipotecar dar em anticrese ou
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empenhar. Só as coisas que podem ser alienadas poderão
ser dadas em penhor, anticrese ou hipoteca.
A capacidade exigida pelo artigo acima se prende no
fato de que estabelecida a hipoteca ou a penhora e não pago
a dívida, o credor pode proceder a venda judicial ou praça da
coisa dada em garantia. Razão porque se o agente não tem
capacidade para alienar, não poderá a coisa ser dada em
garantia que se presume, em tese, ser um principio de
alienação. Assim, não pode ser objeto de garantia se o
devedor que oferece a coisa não tiver capacidade ou legiti-
mação para dispor da coisa. Os incapazes, através de seus
representantes legais, podem oferecer bens em garantia de
seus débitos, desde que obtenham autorização judicial.
Indivisibilidade do direito real de garantia - O
ônus que pesa sobre o bem gravado é por inteiro sobre o
objeto da garantia, não podendo ser vendidos parcialmente.
Em caso de pagamento parcial da dívida, permanecerá
integralmente onerada a coisa dada em garantia.
Direito pessoal - Com a noção de direito real que
versa sobre coisa móvel ou imóvel, corpórea, individuada e
determinada em espécie, aquele que incide sobre a coisa –
jus in re – ou seja, aquele que afeta a coisa diretamente e
imediatamente sob certos aspectos e a segue em poder
daquele que a detém, o direito pessoal é aquele de natureza
pessoal, cuja relação jurídica se vincula às pessoas, entre dois
sujeitos, como por exemplo, credor e devedor.
São os direitos inerentes às pessoas, por elas exercidos
e se opõem ao direito real.
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MANUAL PRÁTICO DAS AÇÕES IMOBILIÁRIAS
DIREITO REAL DE GARANTIA
Estabelece o artigo 1.225 do Código Civil que São
Direitos Reais
“I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.”
I - PROPRIEDADE
Conceito de propriedade - Conforme ensina o
mestre LAFAYETE, duas são as acepções do direito de
propriedade: a genérica e a restrita. No sentido genérico, o
direito de propriedade abrange todos os direitos que formam
o nosso patrimônio, isto é, todos os direitos que podem ser
reduzidos a valor pecuniário. Ordinariamente, tomando o
direito de propriedade em sentido estrito, temos tão-somen-
te o direito que tem por objeto direta ou indiretamente as
coisas corpóreas. Nesta acepção é a tida por domínio que é
o direito real que vincula e legalmente submete ao poder
absoluto de nossa vontade a coisa corpórea, na substância,
acidentes e acessórios. Para PONTES DE MIRANDA é tudo
que se tem como próprio.

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