Dos Direitos reais. Posse e Ocupações

AutorLia dos Reis Melo/Roberto J. Pugliese
Ocupação do AutorEspecialista em Processo do Trabalho Associação dos Magistrados do Trabalho, 2005. Advogada/Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos Faculdades Metropolitanas Unidas, 1977 Especialista em Educação Ambiental SESC - PR - 2007 Professor da Faculdade de Direito de Joinville. Advogado
Páginas87-136
Capítulo 4
Dos Direitos reais, Posse e Ocupações.
Os Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, para
ser considerados como tal, necessariamente deverão es-
tar situados no território nacional, na sua área continental
ou insular marítima, oceânica, lacustre e nas situadas nos
rios, inclusive internacionais pertencentes ao domínio po-
lítico brasileiro, sem desprezo ao território da Antártida
brasileira.
Pertencentes a União, como já exposto, sobre es-
ses imóveis poderá incidir em favor de pessoas outras, pú-
blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, físicas ou jurí-
dicas, na forma admitida pela legislação civil e a especial em
estudo, Direito Real sobre coisas alheias. E uma vez alienada
e privatizada essas áreas, os Direitos Reais poderão ser insti-
tuídos inclusive em favor da União.
Direitos Reais sobre Coisas Alheias, dispõe a me-
lhor doutrina tratar-se de desmembramento de poderes extra-
ídos do direito de propriedade que incidem sobre bens móveis
ou imóveis de terceiros. É oportuno lembrar que a propriedade
trata-se da concentração de todos os elementos que consti-
tuem os Direitos Reais, sendo que por autorização legal alguns
desses direitos, facultativamente, podem ser transferidos do
mote original e uma vez destacados, se acoplem em coisa de
outrem, incidindo deste modo, sobre essa coisa, poderes ine-
rentes à propriedade, de forma a permitir que o terceiro, mes-
mo não sendo titular do direito de propriedade, exerça alguns
de seus poderes sobre a coisa alheia113.
Essa situação jurídica, admitida tradicionalmen-
te pelo direito latino e contemporaneamente prevista na
113 PUGLIESE. Roberto J. Direito das Coisas. São Paulo: Liv. E Ed.
Universitária de Direito, 2005.
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legislação codificada e extravagante brasileira, também se
dá sobre os imóveis aqui objetivados. Para tanto, ou o pro-
prietário se submete coercitivamente a essa imposição, por
força de lei e nos limites que essa faculta, ou então, amisto-
samente, concede permissão para que terceiro venha usá-la
ou dispô-la como se fosse sua, nos limites de pacto contratual,
igualmente previsto na legislação contemporânea.
Com serenidade o professor Goffredo Silva Telles
Júnior preleciona que relativamente às coisas alheias, uma pessoa
tem direito real, se recebeu, por meio de norma jurídica, permissão
do seu proprietário para usá-las ou tê-las, como se fossem suas, em
determinadas circunstancias, ou sob condição, de acordo com a lei e
com o que foi estabelecido, em contrato válido.114
Insta, completando a explicação, lembrar que o
domínio é o mais completo dos Direitos Reais, que concen-
tra na pessoa do titular o “jus utendi”, o “jus fruendi” e o “jus
abutendi” ou “disponendi”, que poderão se afastar, destacan-
do-se e desmembrando-se para se tornar o instrumento de
exercício jurídico sobre coisa alheia115.
Daí, pela atenta leitura do ordenamento jurídico
vigente, surgirá então a possibilidade de imóveis titulariza-
dos na dominialidade da União, especialmente os que se ca-
racterizam como Terrenos de Marinha, ou seus Acrescidos,
virem a se submeter a Direitos Reais em favor de terceiros,
do mesmo modo que prédios pertencentes as demais pes-
soas jurídicas de direito público ou particulares, igualmente
possam vir a se submeterem e sofrerem as incidências de
Direitos Reais em favor da União.
Os principais Direitos Reais destacados do direito
de propriedade que podem ser instituídos sobre coisa alheia
114 TELLES Jr, Goffredo Silva. Enciclopédia saraiva de direito. São
Paulo: Saraiva.
115 PUGLIESE. Roberto J. Direito das Coisas. São Paulo: Liv. E Ed.
Universitária de Direito, 2005.
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DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
estão arrolados e são tratados a partir do artigo 1.225 do
Código Civil. Antes, o Código Civil Brasileiro de 1916 previa
a partir do artigo 674, relacionando-os exaustivamente, dos
quais, alguns não foram incluídos pelo novo ordenamento.
Outros Direitos Reais têm sua previsão legal através de varia-
da plêiade de legislação esparsa, salientando-se a concessão
de uso especial para fins de moradia previsto pela Medida
Provisória 2.220 de 04 de Setembro de 2001.
Insta ainda salientar que nem todos os institutos
jurídicos assim considerados têm aplicação sobre bens imó-
veis, reservando-se sua incidência tão somente a direitos ou
coisas móveis, como se dá com o instituto do penhor, regula-
dos pelo artigo 1.431 do Código Civil e que não se confunde
com o instituto de direito processual civil, igualmente assim
denominado.
Assim, o interessado poderá pleitear a institui-
ção jurídica do direito de uso, do direito de aforá-lo, do
direito de prometê-lo adquiri-lo, do direito de usufruto,
instituir sua habitação e até do novel direito de superfície,
desde que cumpridas as indispensáveis formalidades, que
se apóiam em regras extraídas do direito civil e do direito
público normatizado pela Constituição Federal e legislação
ordinária.
Enuncia o artigo 1.227 do Código Civil que os Di-
reitos Reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por
ato inter vivos só serão adquiridos mediante o registro no
Cartório de Registro de Imóveis. Insta lembrar, no entanto,
que é assegurado o direito de propriedade, a quem tiver títu-
lo devidamente registrado no Serviço de Registro Imobiliário
do lugar, o qual gera eficácia erga omnes. Entretanto, sendo o
imóvel objeto do assento, um próprio nacional, como ocor-
re com os Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, mesmo
nas circunstâncias dessa titulação se encontrar em nome
de terceiros, particulares ou não, o Direito de Propriedade
ou quaisquer Direito Reais sobre os mesmos e destacados
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