Dos Direitos Sociais

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas415-426

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1 Noções

Arrolam-se no art. 6º, da Constituição Federal, vários direitos sociais de naturezas diversas, mas nos artigos seguintes se destacam os direitos do trabalhador urbano e rural. São discriminados em capítulos específicos os seguintes direitos: educação (art. 205); saúde (art. 196); trabalho (art. 7º); segurança (arts. 21, XIV, 22, XXVIII, e 144); previdência social (art. 201); infância (art. 24, XV); assistência aos desamparados (art. 5º, LXXIV, 7º, II, 24, XIV, e 203, I e V). Além desses, a Emenda Constitucional nº 26, de 15 de fevereiro de 2000, acrescentou o direito à moradia. Os únicos direitos tratados no presente capítulo são mesmo os dos trabalhadores679.

2 Direitos sociais do trabalho
2. 1 Igualdade entre urbanos e rurais (art 7º, caput)

Os trabalhadores urbanos e rurais têm, em geral, os mesmos direitos, como o fundo de garantia, o salário-desemprego e o salário-mínimo. Uma clara diferença que existia entre ambos e que beneficiava o trabalhador rural era a imprescritibilidade de créditos trabalhistas enquanto não fosse rompido o vínculo de emprego, enquanto os direitos do trabalhador urbano prescreviam em cinco anos. A Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000, igualou ambas as categorias ao dar nova redação ao art. 7º, XXIX, instituindo a prescrição quinquenal também para o trabalhador rural: “Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A mesma emenda constitucional revogou o art. 233, que permitia ao empregador prestar contas de cinco em cinco anos à Justiça do Trabalho na presença do empregado e do sindicato deste para ficar isento de obrigações por aqueles períodos.

2. 2 Salário-mínimo (IV)

Instituído no primeiro governo Vargas pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, o salário-mínimo representa a menor remuneração a ser paga ao trabalhador, e visa afastar a exploração da mão de obra. Durante largo tempo dividiu-se o País em vinte e duas regiões e para fins de salário-mínimo, além de outras cinquenta sub-regiões, permitindo-se fixar valor específico para cada uma.

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A nova ordem constitucional de 1988 determinou a unificação do salário-mínimo em nível nacional e, ademais, proibiu a utilização dos critérios empregados para modificação de seu valor como instrumento de correção de contratos ou outras obrigações. Para tanto, consta do art. 7º, IV, a vedação “sua vinculação para qualquer fim”. Cabe ao legislador ordinário manter atualizado o valor do salário-mínimo, por meio de reajustes periódicos, sempre considerando o que seria razoável para suprir as despesas familiares com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

2. 3 Prazo de prescrição quanto aos créditos trabalhistas

O direito de pleitear o reconhecimento de créditos decorrentes das relações de trabalho urbano ou rural se subordina a dois prazos prescricionais: a) cinco anos durante a vigência do vínculo de emprego; b) dois anos, contados após a extinção do vínculo de emprego, mas alcançando apenas as prestações devidas pelos últimos cinco anos. O Tribunal Superior do Trabalho teve oportunidade de refletir sobre a questão e até modificar seu entendimento. Com efeito, inicialmente o Tribunal considerava que o prazo prescricional de cinco anos tinha por termo inicial a data da ruptura do vínculo empregatício, como se pode ver no seguinte julgado:

EMENTA: Indenização prevista no enunciado nº 291 deste tribunal. Prescrição. Nos termos do aludido Enunciado, a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O marco prescricional, nessa hipótese, ocorre a partir da supressão das horas extraordinárias, devendo, portanto, a ação, visando à percepção da indenização do Enunciado nº 291 deste Tribunal, ser ajuizada no prazo do art. 7º, alínea “a”, da atual Constituição Federal. Tendo, pois, o Autor exercido a faculdade de fazer valer o seu direito subjetivo antes que se exaurisse o prazo constitucional, inviável restringir essa vantagem aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, já que assegurado, mediante o ajuizamento oportuno da Reclamatória, o direito à indenização de que trata o Enunciado nº 291 desta Corte, na forma como nele consignado. Incólume, nesse passo, o mencionado preceito constitucional. Recurso não conhecido.680Depois, conforme orientação jurisprudencial nº 204, passou a adotar como termo inicial a data do ajuizamento da ação:

Orientação Jurisprudencial nº 204. Prescrição. Contagem do prazo. Art. 7º, XXIX, da CF. Inserida em 08.11.00. A prescrição quinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.

Em abril de 2005 essa orientação foi substituída pela Súmula nº 308, por meio da qual se reafirmou o mesmo entendimento de que a prescrição alcança as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, e não da data da ruptura do vínculo trabalhista.

Súmula nº 308 do TST. Prescrição quinquenal (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediata-

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mente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em
08.11.2000). II A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988 (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992).

Em síntese, o prazo para o trabalhador reclamar direitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, devendo, ainda, respeitar o prazo de dois anos, contados da data da extinção do vínculo contratual.

2. 4 Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art 7º, I)

O empregador pode dispensar seus empregados mesmo sem motivo para a despedida, caso em que se caracteriza como ato arbitrário ou sem justa causa, contra o que o empregado tem proteção constitucional consistente em indenização correspondente a multa sobre o montante de depósitos na conta do fundo de garantia por tempo de serviço até o momento da despedida, não importando os saques que tenha feito. O valor da multa é fixado pela legislação infraconstitucional, sendo atualmente de 40% sobre o montante depositado na conta do fundo de garantia por tempo de serviço.

2. 5 Participação nos lucros (art 7º, XI)

Consta do rol dos direitos dos empregados a participação nos lucros das empresas. Esse direito foi previsto em todas as Constituições desde 1946, mas somente acabou regulamentado pela Medida Provisória nº 1.982-77, depois convertida na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

2. 6 Salário-família (art 7º, XII)

O salário-família, importância de pequeno valor, que sempre foi pago a todos os trabalhadores por cada filho menor de certa idade, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a ser devido apenas aos dependentes de trabalhador de baixa renda, cujo conceito deve ser fixado por lei. Regulamentado pela primeira vez em 1963, por meio da Lei nº 4.266, de 3 de outubro daquele ano, para incentivar a natalidade, surgiu como direito complementar ao salário-mínimo. Sobre o conceito de “baixa renda”, o jurista e procurador do Estado de São Paulo emitiu, em 16 de julho de 1999, o Parecer PA-3 nº 150/99 opinando por equivaler ao valor do salário-mínimo:

A referida norma transitória teve por finalidade disciplinar, de modo genérico, o período imediato à implantação do novo perfil constitucional do salário-família, agora só aplicável a trabalhadores de baixa renda. A regra limita a concessão de salário-família para servidores e segurados que tenham renda bruta mensal igual ou superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo esta a definição provisoriamente estabelecida na Constituição para a expressão “trabalhador de baixa renda”.

Essa espécie de “teto” foi concebida para limitar toda e qualquer concessão de salário-família, e valerá até que seja editada lei específica que discipline a matéria – oportuni-dade em que a definição de trabalhador...

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