Dos Direitos Sociais e sua Defesa e sua Defesa pela Defensoria

AutorCibele Cristina Baldassa Muniz
Ocupação do AutorMestre e Especialista e em Direito do Estado/USP, docente e pesquisadora/UNINOVE
Páginas252-295
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A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
RESUMO
Este capítulo teve como objeto de estudo a atuação da Defensoria Pú-
blica do Estado de São Paulo na defesa dos direitos sociais. Foi possível
apreender o alto grau de mobilização, consciência social e conheci-
mento técnico por parte da instituição como também a maior ou menor
sensibilidade ou, ainda, a ausência de receptividade do Poder Judiciá-
rio no acolhimento dessas novas demandas. As entrevistas concedidas
por defensores públicos organizadores do Movimento pela Criação da
Defensoria Pública possibilitaram o conhecimento mais detalhado da
atuação da nova Instituição na defesa dos direitos sociais.
 Defensoria Pública; Direitos Sociais; Ações Civis Pú-
blicas; Justiça Social
ABSTRACT
This article spotlights the state of São Paulo’s Public Defender’s ac-
tions on the defense of social rights related to the state’s or municipal’s
administrative competences. It has been possible to learn the Public
Defender’s high level of mobilization, social consciousness and tech-
nical knowledge as such as the higher or lower level of sensitivity or,
yet, the absence of receptivity of the Judiciary in acknowledging these
new demands. The interviews offered by the Public Defenders who or-
ganized the Movement for the Creation of the Public Defensory have
made possible better detailed information of this new Institution on the
defense of social rights.
 Public Defensory; Social Rights; Public Civil Actions; Social
Justice.
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Dos Direitos Sociais e sua Defesa pela Defensoria Pública
“Aqui no Brasil a coisa é mais complexa, porque a elite não
perdeu. Mas ela está embaraçando o desenvolvimento do
país, porque não quer o desenvolvimento. Quando o cidadão
estiver consciente de que o problema é dele, e de que alguma
coisa o está embaraçando, esse é o momento em que ele vai
anular a elite...” (FAORO, 2008:182). 317
1. INTRODUÇÃO
O objeto deste estudo concentrou-se na atuação da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo na defesa dos direitos sociais relativos
às competências administrativas estaduais ou municipais. A defesa des-
ses direitos, propostos em face do próprio Estado no momento em que
houver falhas na sua prestação, coloca em questão a ausência de po-
líticas públicas inclusivas. Assim, no universo das ações judiciais pro-
postas pela Defensoria Pública, foram escolhidas aquelas que apontam
uma articulação diferenciada com os segmentos da sociedade brasileira
historicamente desprovidos de direitos sociais. Isso porque se compre-
endeu como emblemáticas as ações coletivas que, além da importân-
cia que representam na efetivação do Estado Democrático de Direito,
revelam o compromisso histórico dessa instituição com os movimentos
sociais. Os dados foram coletados junto à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e ao Poder Judiciário Paulista (Juízo da Fazenda Pública
de São Paulo e Tribunal de Justiça).
À análise das ações que constituem o objeto desse estudo subjaz
o alto grau de mobilização, consciência social e conhecimento técnico
por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Da mesma for-
ma, algumas sentenças proferidas evidenciam a maior ou menor sensi-
bilidade ou, ainda, a ausência de receptividade do Poder Judiciário no
acolhimento dessas novas demandas. O capítulo foi enriquecido com
entrevistas concedidas por defensores públicos organizadores do Mo-
vimento pela Criação da Defensoria Pública, possibilitando um conhe-
cimento mais detalhado sobre a atuação da nova Instituição na defesa
dos direitos sociais.
317 Nesse trecho da entrevista Raimundo Faoro traça uma comparação do Brasil com
alguns países europeus como Alemanha, Itália e Japão que jogaram na guerra e perd-
eram. FAORO, Raimundo. A Democracia traída: entrevistas. Organização e Notas
de Maurício Dias. São Paulo: Globo, 2008, p. 182.
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A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
2. OS DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
A Defensoria Pública Paulista em seu pouco tempo de existên-
cia, ao defender os direitos sociais, tem contribuído decisivamente na
ampliação do acesso à justiça e na maior efetividade das normas cons-
titucionais, do que decorre a possibilidade de materialização de um sis-
tema de justiça inclusivo. Isso signica que a defesa dos direitos sociais
por uma Instituição autônoma e com missão de defender os direitos da
população carente é uma das chaves principais para a efetivação da
justiça social no Brasil, objetivo traçado pela Constituição brasileira e
reforçado pelo II Pacto Republicano.318
Os direitos sociais correspondem a uma das muitas inovações
trazidas pela Constituição de 1988, por constarem inseridos, pela pri-
meira vez, num título próprio relativo aos Direitos e Garantias Funda-
mentais. Daí decorrer, inevitavelmente, o dever do Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário de observação da normatização constitucional
na procura de todos os meios possíveis para garantir a plena efetividade
e concretização desses direitos.
Dentre as importantes inovações tecidas pela Constituição de 1988,
encontra-se a previsão de criação da Defensoria Pública como institui-
ção essencial no sistema de justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e defesa em todos os graus dos socioeconomicamente desfavorecidos319.
Houve, portanto, uma clara disposição do constituinte em transcender a
dimensão judicial tradicional, calcada e estruturada para a solução in-
dividual dos conitos. Essa nova defesa deve ser jurídica em todos os
graus, encaminhando-se para a promoção do acesso à justiça em sentido
amplo, congurando-se o judiciário como parte integrante desse todo.
A educação em direitos, a resolução alternativa de conitos através da
mediação e conciliação e a propositura de ações coletivas, dentre outros
instrumentos, fazem parte dos objetivos da nova instituição.
318 O II Pacto Republicano, rmado em 2009 entre os Três Poderes da União, visa o
acesso mais rápido e democrático à justiça no País.
319 Art. 134: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, nos forma do art. 5º, LXXIV.”

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