Dos Efeitos

AutorLia dos Reis Melo/Roberto J. Pugliese
Ocupação do AutorEspecialista em Processo do Trabalho Associação dos Magistrados do Trabalho, 2005. Advogada/Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos Faculdades Metropolitanas Unidas, 1977 Especialista em Educação Ambiental SESC - PR - 2007 Professor da Faculdade de Direito de Joinville. Advogado
Páginas230-242
Capítulo 8
Dos Efeitos
Os Terrenos de Marinha por classificarem-se entre os
bens públicos precisam ser individualizados e discriminados
dos terrenos de particulares, de modo que a União tenha
conhecimento da extensão do seu patrimônio imobiliário.
O Decreto-Lei nº 9.760/46, no seu artigo 15, ao tra-
tar da demarcação de terras interiores, além de especificar
a competência do Serviço do Patrimônio da União, hoje, Se-
cretaria pertencente ao Ministério do Planejamento, neste
processo, inclui dentre as suas atribuições às demarcações e
aviventações de rumos desde que necessárias à exata individuação
dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da
propriedade de terceiro. Cumpre destacar que não se trata da
ação discriminatória, usada quando o Estado ignora a ver-
dadeira extensão das terras que possui e promove o chama-
mento dos pretensos proprietários, confinantes e, em geral,
dos interessados, para exibirem os seus títulos, culminando
com o julgamento do domínio e subseqüente demarcação
para registro351.
A Ação Discriminatória, regulada pela Lei nº 6.383/76,
se destina, especificamente, a discriminação das Terras De-
volutas, que também integram o patrimônio da União352. Em-
bora o processo discriminatório tenha como objetivo sepa-
rar as terras públicas das particulares, essa ação se destina às
Terras Devolutas, de modo que esse tipo de medida judicial
não será adequada para a delimitação e apuração dos Terre-
nos de Marinha.
351 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Cível Originária nº 315-2/SP.
DJ. 20/11/92.
352 MAGALHÃES, Juraci Perez. A propriedade territorial no Brasil
e as terras do Distrito Federal. p. 31.
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