Dos Efeitos da Condenação (Arts. 91 a 92)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas499-507
Tratado Doutrinário de Direito Penal
499
Arts. 91 a 92
1. Dos efeitos genéricos
São efeitos da condenação:
1. tornar certa a obrigação de indenizar o dano cau-
sado pelo crime;
2. a perda, em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé:
2.a) Dos instrumentos do crime, desde que
consistam em coisa, cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
EXEMPLO PRÁTICO
A moeda falsa, arma de pessoa sem porte, má-
quina de cunhar moeda falsa, documento falso, etc.
2.b) Do produto do crime ou de qualquer bem
ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente, com a prática do fato criminoso.
Con sco, en m, é a perda ou privação de bens
do particular em favor do Estado. Declarada pro-
cedente a ação penal, surge a perda em favor da
União dos instrumenta et producta sceleris, como
efeito automático da condenação, que se aplica
também aos crimes culposos, pois nosso Código
não faz qualquer restrição nesse sentido.872 Sua
aplicação restringe-se às infrações que constituam
crimes, sendo inadmissível interpretação extensiva
para abranger as contravenções penais.
Na verdade, con scam-se aqueles instrumentos
que, por sua destinação especí ca, são usados na
prática de crimes, ou cujo uso ou porte sejam proi-
bidos. Com essa previsão, nosso legislador visou a
evitar o con sco de utensílios pro ssionais, de tra-
balho, de estudo, en m, objetos de uso lícito. Assim,
872 NORONHA, Magalhães. Direito PenalParte Geral, p. 289.
o bisturi do médico, o automóvel que atropela a víti-
ma, a navalha do barbeiro, embora instrumenta sce-
leris, não podem ser con scados.873 A nova versão
do art. 92, I, a, do Código Penal exige dois requisitos
fundamentais: a pena aplicada, igual ou superior
a 1 (um) ano de prisão, e o abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pú-
blica. Estes são os critérios fundamentais, aliados
à fundamentação na sentença, para afastar da Ad-
ministração Pública aquele condenado desonesto,
despreparado ou mal-intencionado, que age com
abuso ou desvio de poder em geral.874
MATÉRIA MUITO IMPORTANTE
“Consequência da condenação criminal com
trânsito em julgado enquanto durarem seus efei-
tos, no Direito Constitucional”
Todos os sentenciados que sofrerem condena-
ção criminal com trânsito em julgado estarão com
seus direitos políticos suspensos até que ocorra a
extinção da punibilidade, como consequência auto-
mática e inafastável da sentença condenatória.875
Neste sentido veja a Súmula nº 09 do TSE:
A suspensão de direitos políticos decorrente de con-
denação criminal transitada em julgado cessa com o
cumprimento ou a extinção da pena, independendo de
reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
873 MARQUES, Frederico. Tratado de Direito PenalParte
Geral, p. 299
874 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito Penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1993, p. 522.
875 No sentido do texto, ROLLO, Alberto; BRAGA, Enir.
Inelegibilidades à Luz da Jurisprudência. São Paulo:
Fiuza, 1995. p. 73-77. Citação de vários precedentes
jurisprudenciais.
Capítulo 9
Dos Efeitos da Condenação (Arts. 91 a 92)
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