Dos efeitos e matéria dos embargos à execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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Os embargos à execução não determinam a suspensão da ação executiva, uma vez que tais embargos não têm efeito suspensivo. O

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juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, isto é, determinar a suspensão da ação executiva enquanto não decididos os embargos. Se o efeito suspensivo disser respeito apenas à parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto às partes restantes. Para que o juiz possa conceder o efeito suspensivo nos embargos à execução, fica o embargante obrigado a demonstrar, com fundamentos relevantes, a necessidade de urgência e evidência para a suspensão da ação executiva, isto é, a trazer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo representado pelos embargos à execução; e a demonstrar, ainda, a prática de abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do embargado. Também é necessário ao embargante consignar que suas alegações podem ser provadas por documentos, ou que a tese defendida nos embargos à execução esteja amparada ou firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante, e comprovar que a penhora esteja garantida por...

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