Dos Embargos de Declaração

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas324-335

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1. Conceito

Os embargos de declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Ainda há discussões sobre a natureza jurídica dos embargos, se tem natureza jurídica de recurso ou de um requerimento de complementação da prestação jurisdicional.

Em prol da vertente que entende não ter os embargos natureza jurídica recursal, podemos destacar os seguintes argumentos: os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão; a finalidade principal dos embargos é a complementação da prestação jurisdicional, não se destinando à reforma da decisão; não há exigência de formalidade para interposição (rectius - oposição), pois não há necessidade de recolhimento de custas ou depósito recursal, há apenas a necessidade do embargante apontar o ponto omisso, obscuro ou contraditório.

De outro lado, em prol da natureza recursal dos embargos de declaração, argumenta-se: a legislação processual inseriu os embargos de declaração no capítulo dos recursos (v. art. 994 do CPC e 897-A da CLT que está inserido no capítulo VI "Dos Recursos", na CLT); que os embargos, conforme já sedimentado na doutrina, jurisprudência e com previsão no próprio art. 897-A, da CLT, podem ter caráter infringente, ou seja, podem modificar o julgado, como ocorre nos casos de omissão da decisão.

No nosso sentir, os embargos de declaração têm natureza recursal, pois a própria Lei os inclui no rol dos recursos. Além disso, inegavelmente, os embargos têm o efeito de complementar a prestação jurisdicional e até mesmo modificar a decisão.

2. Regramento legal

Art. 897-A, da CLT:

"Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e

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contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Parágrafo renumerado pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo inserido pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." (Parágrafo inserido pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

Art. 1.022 do CPC:

"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

3. Cabimento

Os embargos de declaração são cabíveis, no processo do trabalho, nas seguintes hipóteses:

3.1. Omissão: Omissão é a falta de apreciação de algo. A omissão típica configura-se na sen tença citra petita em que a sentença não aprecia um ou mais pedidos. Conforme o posicionamento que adotamos, não é omissa a sentença quando não aprecia todas as razões da inicial e da defesa, entretanto, aprecia todos os fundamentos aptos a infirmar a fundamentação da decisão, e aprecia todos os pedidos e requeri mentos de defesa, pois o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença de primeiro grau;

3.2. Contradição: Contradição é o conflito entre duas proposições, a atual e a anterior. Por exemplo, a sentença diz que o reclamante não ultrapassava o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, mas condena ao pagamento de horas extras;

3.3. Obscuridade: Obscuridade é falta de clareza, a proposição contida na sentença é de difícil compreensão. Embora o art. 897-A não se refira à hipótese de obscuridade, pensamos que ela se aplica aos embargos de declaração na

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Justiça do Trabalho, por omissão e compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (art. 769, da CLT);

3.4. Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT): Para tal finalidade existe o agravo de instrumento, entretanto, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, os embargos de declaração podem ser a via mais rápida e efetiva sem necessitar da burocracia do agravo de instrumento.

Como bem adverte Estêvão Mallet252:

O cabimento dos embargos não se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão verificadas no dispositivo da decisão, conquanto nesses casos adquira maior gravidade o defeito. Se qualquer dos mencionados aspectos está presente em outras partes da decisão ou entre partes diversas da decisão, embora não no dispositivo, ainda assim poderão ter lugar os embargos. Justificam o oferecimento de embargos, em consequência, tanto a contradição entre a fundamentação e o dispositivo como a ausência de fundamentação ou mesmo de relatório, que é também elemento essencial das sentenças e acórdãos, cuja falta acarreta nulidade".

3.5. Erro material: Assevera o § 1º do art. 897-A, da CLT: "Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". Embora os erros materiais possam ser corrigidos de ofício pelo juiz ou até mediante simples petição, os embargos de declaração também são admissíveis para tal hipótese.

A jurisprudência dos Tribunais Trabalhista, principalmente, do Tribunal Superior do Trabalho, em razão dos princípios de máxima efetividade da jurisdição, instrumentalidade, e do direito à informação no processo, tem fixado entendimento de que os embargos de declaração também se prestam a esclarecimentos à parte. Esses esclarecimentos podem ser prestados de ofício pelo órgão julgador dos embargos ou por provocação da parte.

No aspecto, destacam-se as seguintes ementas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ESCLARECIMENTOS. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (TST Processo: ED-AIRR - 144640-92.2008.5.01.0057 - Data de Julgamento: 17.4.2013 - rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - 4ª Turma - Data de Publicação: DEJT 3.5.2013)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. MÚTUO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Embora não se verificando a ocorrência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, mostra-se viável o acolhimento dos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (TST - Processo: ED-RO - 428-57.2011.5.15.0000 - Data de Julgamento: 11.3.2013 - relª. Minª. Kátia Magalhães Arruda - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Data de Publicação: DEJT 12.4.2013)

4. A questão das decisões extra, ultra e citra petita e os embargos de declaração

A sentença pode conter vícios tão contundentes pertinentes à própria existência do ato, como nas hipóteses da falta de investidura do Juiz ou falta de jurisdição deste.

É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão.

A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais (art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF, 489 do CPC).

Os Tribunais também têm determinado a nulidade da sentença quando esta apresentar deficiência ou falta de fundamentação, por violação dos art. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT.

Não obstante, a jurisprudência tem restringido os casos de nulidade da sentença por falta de fundamentação, somente em casos nos quais a sentença não apresentar, nem de forma concisa, as razões de decidir. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:

Não é nula a sentença quando o juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu as especificações dos fatos e a razão de seu convencimento, havendo decidido dentro dos limites em que as partes reclamaram, sem a eiva dos vícios de extra, ultra ou citra petita. (STJ - Ag. 35112-3 - rel. Min. Fontes de Alencar - j. 29.3.1993)

A sentença, pelo princípio da congruência deve estar vinculada aos limites da lide, ou seja: ao pedido e à causa de pedir, conforme os art. 141 e 492 do CPC, que se mostram aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.

A decisão citra ou infra petita é a que decide aquém do pedido, contém omissão - por exemplo: o reclamante pede horas extras, FGTS e reparação por danos morais, mas a sentença não aprecia, por exemplo, o pedido de danos morais.

Nesse sentido, vale destacar a seguinte ementa:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL...

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