Dos Embargos à Execução

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas321-391

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5.1. Dos embargos à execução e da impugnação

Assim dispõe o art. 884 da CLT:

'Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (dnco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1° A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2° Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiênda para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (dnco) dias.

§ 3° Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4° Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdendário.

§ 5° Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

O processo trabalhista denomina de embargos à penhora (art. 884, § 3°) o reme-dium júris quando utilizado pelo executado, muito embora na Seção III o denomine de "embargos à execução", nomeação mais abrangente do que "embargos à penhora" e "de impugnação", quando utilizados pelo exequente. A falta de inspiração e de técnica legislativa é de ruborizar um monge franciscano, quando também é usado o termo "impugnar" no sentido de contrariar os embargos manejados pelo executado (§ 3°). Melhor seria que o mesmo nomen júris (embargos) fosse utilizado para ambos.

Em se analisando o caput do art. 884, em consonância com o seu § 3°, surge a primeira dúvida. O prazo de que fala o caput é para o exequente impugnar os embargos ou para apresentar o remedium júris de "impugnação"? 0 § 3° concede igual prazo

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para o exequente impugnar a sentença de liquidação por meio de embargos (?) ou de impugnação? Na prática, têm-se os embargos à execução, que são utilizados como remedium júris tanto do executado quanto do exequente. Distinguem-se, todavia, em embargos à execução de primeira fase (antes da hasta pública) e de segunda fase (depois da hasta pública).

O emprego dos embargos à execução melhor serve à finalidade impugnatória do executado e do exequente, e retira qualquer confusão. Não há qualquer razão de ordem jurídica e muito menos de ordem prática para que sejam utilizados os embargos à penhora pelo executado e a impugnação pelo exequente. "Embargos à penhora" apresenta uma restrição de conteúdo, enquanto impugnação, como remédio impugnativo, se confunde com o ato de contraminutar os embargos à penhora.

O § 1° perde a sua real finalidade quando afirma que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida".

Nos embargos à execução, o embargante poderá reviver toda e qualquer matéria prequestionada antes da decisão liquidatória. Credite-se a restrição legislativa à falta de técnica de que se ressente a CLT.

Oportuno neste estágio do comentário que se tragam à balha as modificações sofridas pelo processo comum por força da Lei n. 11.232/2005, em se tratando de pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Houve uma modificação estrutural e conceituai: conceituai, porque a decisão proferida em liquidação de sentença deixou de ter a dignidade de sentença para ser apenas decisão interlocutória mista; estrutural, porque da decisão não mais caberá apelação, mas agravo de instrumento (art. 475-H, CPC). De conformidade com o art. 475-J do CPC, não mais haverá a necessidade de citação (o art. 611, CPC, foi revogado). Com a intimação da decisão de liquidação de sentença, o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento. Não o fazendo, ser-lhe-á aplicada a multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente corrigida e calculados juros, tudo em favor do credor. A aplicação da multa é dever de ofício do juiz, não necessitando de requerimento do credor. E, a pedido do credor, desatrelam-se os atos executórios com a penhora de bens. Do ato de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer "impugnação", querendo, no prazo de 1 5 (quinze) dias, que somente poderá versar matéria expressa no art. 475-L do CPC. Embora não diga a lei, inclua-se o caso de incompetência, de impedimento ou de suspeição. Da decisão proferida em "impugnação" também caberá agravo de instrumento, salvo se for de extinção do processo, quando caberá apelação (art. 475-M, § 3°, CPC).

As novas regras procedimentais civilistas aproximam-se das regras trabalhistas. Todavia, vão além na normatização do art. 475-J do CPC, quando impõem multa de dez por cento sobre o total da condenação em favor do credor, caso a obrigação não seja liquidada no prazo de quinze dias. Também inovam ao dispensar a citação, bastando a intimação para desatrelar os atos executórios. A intimação é para o pagamento, não

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é para que a parte pague ou apresente bens à penhora. Se nao pagar, será multada. Decorridos os quinze dias, caberá ao autor a indicação dos bens que deverão ser penhorados, de conformidade com a indicação legal do art. 655 do CPC.

O processo do trabalho tem regras próprias nos arts. 880 e 884, que não poderão ser, em princípio, dispensadas, nos termos do art. 769 da CLT. Duas hipóteses, todavia, se nos afiguram aplicáveis: a primeira é a da aplicação subsidiária complementar, já que o processo trabalhista não premia a multa do art. 475-J.

Assim, far-se-á: citado o devedor para o pagamento em 48 horas ou indicação de bens à penhora, decorrido o prazo de quinze dias da citação, sem pagamento, aplicar--se-á a multa de dez por cento, de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte. Se o juiz do trabalho não aplicar a multa, deve a parte requerer, tomando as providências ulteriores que se fizerem necessárias, em caso de resistência. Tem-se, pois, que a aplicação da multa não sofre preclusão, podendo ser aplicada a qualquer momento ou grau de jurisdição. Indicados bens, prossegue-se nos atos executórios. Se não indicados, serão penhorados bens por meio de oficial de justiça, hoje denominados "cumpridores de mandado". Se não encontrados bens, deve o juiz condutor valer-se dos preceitos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF).

Uma segunda hipótese se nos afigura viável em termos de razoabilidade: tendo em conta que a normatização expressa no art. 880 da CLT, primeira parte, é do século passado e já em descompasso com a realidade, mormente do crédito trabalhista conceitu-almente considerado alimentar, o que se comprova pelo avanço vanguardeiro do próprio processo comum, poder-se-á buscar alento subsidiário no processo comum, tendo em vista o ancilosamento da norma laborai. Temos, nas lacunas da lei, lacunas normativa, ontológica e axiológica. Na normativa, a lacuna se verifica pela ausência de norma; na ontológica, pela existência de norma incompatível com a realidade; na axiológica, a lei existe, mas a sua aplicação não é concebível pelo mal que poderá causar. Tem-se, pois, a lacuna ontológica.

Não desconhecemos que essa interpretação, embora seja a melhor e traga reais benefícios à celeridade, uma vez que não mais é concebível continuar com o bis in idem de intimar-se para dar conhecimento da decisão e citar-se para o início da execução, encontrará séria resistência em virtude do art. 769 da CLT. O ancilosamento do tecido laborai para a espécie (art. 880, CLT) permite a interpretação. É a interpretação que vivifica a norma e que a torna possível de confrontar-se com a realidade. Poderá haver resistência num primeiro momento, mas contra a realidade não há resistência que dure. A irreverência interpretativa trabalhista traduz ato necessário de uma Justiça que não possui sequer processo próprio e se realiza pelo empréstimo subsidiário.

Se o legislador civilista, tão apegado às regras romanísticas, desatrelou-se de normas esclerosadas para prestigiar a celeridade, por que deverá o processo do trabalho amargar no retrocesso e abrir mão da celeridade? O art. 880 da CLT é hoje solitário, pois o art. 611 do CPC foi revogado pela Lei n. 11.232/2005. O processo moderno é de resultados, não de filigranas. Melhor, ainda, será que o TST se ponha em brios e consiga, rapidamente, nova redação para o art. 880, em consonância com o que existe hoje no processo comum.

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No que diz respeito à prescrição, a Lei n. 11.280/2006 deu nova redaçao ao § 5° do art. 219 do CPC: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". O tema será amplamente desenvolvido na oportunidade própria (Cap. 11).

Já o § 2° do art. 884...

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