Dos embargos à execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas998-1025
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§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na
qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto
no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens
efetuadas no juízo deprecado.
Comentário
Caput. A matéria era regulada pelos arts. 736 e
747 do CPC revogado.
Introdução
A Lei n. 11.232/2005 introduziu diversas modi-
cações no CPC de 1973, entre elas, a que consistiu
na eliminação dos embargos à execução promovida
contra devedor privado, fundada em título judicial.
A antiga execução passou a denominar-se “cumpri-
mento da sentença”, sendo deslocada para o Livro I,
que tratava do processo de conhecimento (arts. 475-I
a 475-R). A contar daí, naquele processo, caberia ao
devedor oferecer, no prazo de quinze dias, impugna-
Já na época alertávamos que o novo sistema ins-
tituído pelo CPC não poderia ser adotado pelo
processo do trabalho, uma vez que a CLT não era
omissa quanto à matéria, como revelavam os seus
arts. 884 a 892. Logo, faltava, para essa adoção su-
pletiva do novo sistema do CPC, o pressuposto
indispensável da omissão (CLT, art. 769). O que o
processo do trabalho poderia fazer, isso sim, era, em
suas lacunas, adotar, em caráter subsidiário, algumas
dessas disposições do processo civil. Entrementes, o
sistema do processo do trabalho, com seu procedi-
mento especíco, pertinente aos embargos à execução
traçado pelos arts. 884 a 892, deveria ser preservado,
pelas razões já expostas. Anal, não chegamos, ain-
da — e esperamos jamais chegar —, ao tempo em
que normas legais, dirigidas ao processo civil, revo-
gam normas do processo do trabalho.
O CPC em vigor manteve o sistema do cum-
primento da sentença (arts. 513 a 519 e 523 a 527)
instituído pela Lei n. 11.232/2005, motivo por que as
críticas que a ela dirigimos, na vigência do CPC de
173, mantêm a sua atualidade em face do CPC vigen-
te nos dias de hoje.
Garantia do juízo
A garantia do juízo representa requisito indis-
pensável ao regular exercício do direito de o devedor
oferecer embargos à execução, como declara, em
linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884,
caput). Somente a Fazenda Pública e a massa falida
estão dispensadas do cumprimento dessa exigência.
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução,
por meio do instrumento adequado dos embar-
gos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer,
garantir a execução, seja depositando, à ordem do ju-
ízo, a quantia expressa no mandado, seja nomeando
à penhora bens livres e desembargados, sucientes
ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto,
a regra do art. 914, do CPC, que, para efeito de em-
bargos à execução, dispensa a garantia do juízo. No
sistema do processo do trabalho essa garantia será
sempre exigível, pouco importando que se trate de
execução calcada em título judicial ou extrajudicial
(CLT, art. 884, caput).
Mesmo não sendo os embargos do devedor recur-
so (ou contestação), e sim ação constitutiva incidental,
justica-se a exigência de garantia eciente do juízo
em virtude da autoridade e da força da coisa julga-
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da material, subsumida na sentença exequenda. No
processo de conhecimento, a lei não impõe ao réu
— para efeito de admissibilidade da resposta que
venha a oferecer — a garantia do juízo porque o di-
reito está aí sendo disputado pelas partes, não sendo
razoável (e quanto menos jurídico), por esse motivo,
criar-se um encargo patrimonial a um dos litigantes,
sem que existisse qualquer sentença condenatória,
ou seja, declaratória de que o direito pertence à
parte contrária. Proferida a sentença condenatória,
o réu, caso tencione dela recorrer, deverá efetuar o
depósito de que trata o art. 899, § 1º, da CLT, embora
limitado ao valor xado pelo TST.
Na execução, o que se tem é um direito já reco-
nhecido, denitivamente, em prol do credor e que se
exterioriza sob a forma de dívida certa e quantica-
da, a que o devedor será chamado a solver no prazo
legal. É precisamente essa certeza do direito e sua
imutabilidade (na mesma relação jurídica processu-
al) que justica a exigência legal de que o devedor,
colimando embargar a execução, garanta o juízo,
mediante o depósito, à ordem deste, da quantia
constante do mandado, ou indique bens a serem
apreendidos pelo órgão judiciário competente.
Conquanto esses nossos argumentos hajam
pressuposto a execução estribada em título judicial
— que é a mais frequente no âmbito da Justiça do
Trabalho —, a exigência de garantia da execução,
quando fundada em título extrajudicial, vem, não
apenas, da natureza do título que a legitima, mas,
acima, de tudo, da inequívoca dicção do várias ve-
zes mencionado art. 884, caput, da CLT, que impõe
essa garantia, sem fazer qualquer distinção quanto
ao título em que se baseia a execução.
Sendo os embargos acolhidos, o dinheiro será
restituído ao devedor, ou a penhora levantada, con-
forme seja o caso.
Cremos que a locução “garantia do juízo” (ou da
execução) deve ser sempre interpretada segundo
a acepção que o seu senso literal sugere. Com isto,
estamos armando que o juízo só estará realmente
garantido se o valor depositado ou bens nomeados
à penhora forem sucientes para satisfazer, de ma-
neira integral, o direito do credor (principal, correção
monetária, juros da mora etc.), assim como as des-
pesas processuais lato sensu (custas, emolumentos,
honorários periciais etc.). Desse modo, se o depósito
ou o valor dos bens oferecidos for inferior ao da dí-
vida e seus acréscimos, o juízo não estará, em rigor,
garantido, motivo por que os embargos não devem
ser admitidos. Pela mesma razão que a penhora deve
ser bastante, como determina o art. 831 do CPC, de-
verá sê-lo o depósito ou o bem dado em penhora;
diríamos até que, por mais forte razão, a garantia
do juízo deve ser integral, porquanto é requisito sine
qua non para o exercício do direito de resistir, juri-
dicamente, à execução forçada. Certo segmento da
jurisprudência vem, contudo, em atitude de perigo-
sa tolerância, permitindo que o devedor embargue
a execução mesmo que o valor do depósito ou dos
bens penhorados não seja suciente para satisfazer o
direito do credor em sua plenitude. Pouco importa,
em nossa opinião, que o devedor não possua outros
bens para nomear à penhora, pois a ação constitutiva
de embargos somente poderá ser por ele aforada,
segundo a lei vigente, se o juízo estiver assegurado; e
garantir o juízo signica, por outra forma de expres-
são, depositar dinheiro ou oferecer bens cujo valor
seja bastante para atender ao direito do credor, abri-
gado no título executivo.
É por essa mesma razão que, havendo diversos
devedores (em um mesmo processo), só deverão ser
admitidos os embargos (individualmente ofereci-
dos) daqueles em relação aos quais houve penhora
ou garantia do juízo. Permitir, na situação em foco,
que sejam admitidos os embargos dos devedores
que não garantiram a execução seria não só perpe-
trar ofensa à letra e ao espírito da norma legal, como
render oportunidade a que tenham êxito certas ve-
lhacadas postas em prática por maus devedores,
consistente em opor-se, maliciosamente, à execução,
sem o encargo de colocar parte de seu patrimônio
à disposição do juízo. Além disso, o acolhimento
dos embargos opostos por quem garantiu a execu-
ção faria com que fosse beneciado aquele que a ela
resistiu sem sofrer qualquer inexão estatal em seu
patrimônio.
Não se ignore que, no mais das vezes, os litis-
consórcios que se estabelecem na execução são do
tipo facultativo, e não necessário, em decorrência da
heterogeneidade das situações que vinculam os co-
devedores à sentença exequenda — heterogeneidade
que, por sua vez, motivará a apresentação de diver-
sos embargos e, em consequência, a separação deles
para efeito não só de julgamento, mas, antes, de exi-
gência (individual) da efetiva garantia do juízo.
Apenas, portanto, poderá embargar o devedor
que haja garantido o juízo, salvo se, deixando de
atender a esse requisito legal, embargue em conjunto
com outro devedor, que tenha realizado a garantia
da execução, e desde que a matéria por ambos bran-
dida seja a mesma.
Não se deve permitir, por outro lado, que o deve-
dor procure assegurar a execução mediante caução
dejussória, nota promissória ou qualquer outro título
de crédito, “pois seria um nunca acabar se, executado
o ador, este, por sua vez, embargasse a execução com
outra caução dejussória, e assim indenidamente”
(CASTRO, Amílcar de, obra cit., p. 386). O que se ad-
mite é a ança bancária (Lei n. 6.830/80, art. 9º, II).
Na hipótese de o devedor indicar bens à penho-
ra, com vistas a embargar a execução, deverá o juiz
intimar o credor para que se manifeste sobre essa no-
meação, no prazo que lhe xar. Essa intimação não é
gentileza do juízo e sim direito do credor, que pode-
rá discordar da nomeação, alegando, e. g., quaisquer

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