Dos embargos à execução

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas153-159
O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho IV Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial 153
TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Artigo 914
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou
da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
O art. 914 do Novo CPC inaugura o título III que trata dos embargos à execução e estabelece que o executado, indepen-
dentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
O parágrafo primeiro prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal.
Já na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, nos termos do parágrafo segundo.
O dispositivo incorpora as novidades inseridas no processo civil pela Lei n. 11.382/06, como ausência de efeitos suspen-
sivo e desnecessidade de garantia do juízo para oposição de embargos. Esclarece ainda as matérias cujo julgamento será da
competência do juízo deprecado.
Não há como aplicar o caput do artigo na execução trabalhista já que esta tem procedimento próprio para os embargos
como se observa do art. 884 da CLT, que diferente do processo civil, exige que o juízo esteja garantido para que o executado
possa opor seus embargos à execução.
É mister ressaltar, ainda, que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o § 6o ao referido artigo, excluindo
a exigência dessa garantia para entidades filantrópicas ou para aqueles que compõe ou compuseram a sua diretoria.
Assim, ante o regramento próprio e específico do processo trabalhista, cujo escopo é a satisfação do crédito de natureza
alimentar, não é possível a aplicação do disposto no caput do art. 914 do Novo CPC.
Já os §§ 1o e 2o, diante da compatibilidade procedimental e principiológica com o processo do trabalho, podem, de forma
supletiva, complementar o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 915
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da
avaliação ou da alienação dos bens;
II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da
carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
§ 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente
informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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