Dos Embargos de Terceiro

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas453-501

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7.1. Da aplicação no processo trabalhista

O processo do trabalho ainda não conseguiu a sua autonomia. Embora dotado de peculiaridades que lhe imprimem características próprias, isso apenas o diferencia parcialmente do ramo processual comum, fonte na qual vai buscar a quase totalidade de suas regras procedimentais.

É bem verdade que, na sua grande maioria, essas incursões subsidiárias necessitam de adequação à realidade trabalhista. São exemplos: os embargos de terceiro, a tutela antecipada, a tutela específica da obrigação de fazer, a ação monitoria, a exceção de pré-executividade, para dar exemplos rápidos. A teoria processual é a mesma que informa o procedimento comum.

Embora o processo trabalhista tenha uma filosofia menos formal, quando comparada ao processo comum, não pode e não deve abster-se de formalidades mínimas que dão segurança às regras procedimentais. De natureza cosmopolita, procura adaptar-se a todas as inovações civilistas que lhe sejam benéficas na busca da celeridade. Mantém um procedimento mais dinâmico sem a drasticidade formalística do processo comum, dada a inexigibilidade da presença de advogado (art. 791, CLT) nas jurisdições ordinárias, não se exigindo, também, a presença do Ministério Público, em primeiro grau, como custos legis.

Com a universalização da competência trabalhista, pela ampliação do conteúdo do art. 114, CF, com a nova redação dada pela EC n. 45/2004, surge a tendência de uma maior proximidade com o processo civil. Todavia, é necessário que o direito processual do trabalho não venha a perder as suas características e peculiaridades, as quais sempre o distinguiram e o tornaram célere. A aproximação com o direito processual comum deve ser feita, guardadas aquelas peculiaridades, com adaptação, sempre, à realidade trabalhista.

A fase executória, em especial, possui características próprias e que permitem a celeridade, desatrelada do excesso recursal e na qual o juiz diretor do processo tem o juízo da reforma na fase de acertamentos e na fase executória, desde a liquidação da sentença, nos embargos até o agravo de petição. Mister se faz que essa característica

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procedimental e instrumentária que caracteriza a execução trabalhista seja aplicada ainda que o exequente não seja atrelado ao tomador de mão de obra pelo vínculo empre-gatício. Vale dizer, em se cuidando de matéria ligando capital e trabalho, ainda que se trate de trabalhador autónomo, devem ser aplicadas as regras trabalhistas de proteção ao hipossuficiente.

Omissa a Consolidação, os preceitos do processo comum - Cap. X - são aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT.

Entretanto, todo remedium júris alienígena, para que possa atingir a sua real finalidade, há que se adequar à realidade do processo trabalhista.

7.2. Conceito de terceiro

A pessoa física ou jurídica pode não constar do título executório, mas pode responder subsidiária ou solidariamente, v. g., o sócio (art. 596, parágrafos, CPC, arts. 990 e 1.024 do Código Civil), a empresa participante de grupo económico (art. 2°, § 2°, CLT), o responsável nos termos do art. 455 da CLT. Faz-se mister, todavia, distinguir o verdadeiro terceiro que poderá ser chamado à responsabilidade.

Pontes de Miranda preleciona que "somente pode embargar como terceiro quem não tomou parte no feito", mas pondera que "mais precisa e cientificamente se há de dizer que não pode usar de embargos de terceiro quem quer que esteja sujeito à eficácia do ato judicial que pretende embargar".1

Para Pereira de Souza, citado por Luiz Ambra,2 "terceiro é pessoa diferente daqueles que têm contenda entre si", e, logo a seguir, o mesmo Luiz Ambra acrescenta: "É o antônimo de parte, haja ou não sentença na lide". Liebman assentou: "Para determinar se uma pessoa é ou não parte em processo, não é suficiente considerar a sua identidade física, devendo-se, ao contrário, tomar em conta também a qualidade jurídica em que compareceu no feito. Uma pessoa física pode ser simultaneamente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes títulos jurídicos que justificam esse duplo papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa a defender".3 José Frederico Marques ensina: "Como tal, deve entender-se não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, mas a pessoa titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial".4 Ainda segundo o mesmo autor, a admissibilidade dos embargos de terceiro, manifestados por quem seja parte no processo principal, está condicionada à distinção entre os títulos que tenha sobre a coisa objeto dos embargos ou da constrição judicial. Assim, o vencido na ação, ou o obrigado,

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pode manifestar embargos de terceiro quanto aos bens que pelo título, ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva. A mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel. A palavra terceiro significa não só a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, como também a pessoa que participou do processo, mas que, aqui, nos embargos, é titular de um direito diferente, outro que não o que foi objeto da decisão judicial".

Tem-se, pois, que o terceiro é todo aquele que não esteja sob a eficácia do ato judicial embargável (regra geral). Todavia, essa regra comporta exceção. Assim, poderá participar do processo mas não estar sujeito àquela constrição determinada pelo juízo, v. g., como lembra Hamilton de Moraes e Barros, "o condómino que seja também proprietário do prédio contíguo, mesmo participando da ação de divisão, pode embargar, como terceiro, se a linha do perímetro invadir a propriedade que é sua. Do mesmo modo, a viúva meeira e inventariante tem qualidade para oferecer embargos de terceiro à arrematação dos bens deixados pelo marido, se, por exemplo, arguir sua qualidade de comerciante, e quanto aos bens de seu ramo comercial. A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender, por meio de embargos, os seus bens próprios, ou da sua reserva, os da sua meação e os dotais".5

Decidiu sobre a matéria oTJRS que "a Lei n. 4.121/62 alterou o conceito tradicional de comunhão universal de bens no casamento, aproximando-a do condomínio, tanto que a parte ideal de cada cônjuge deixou de ser quota morta e inseparável, em relação às dívidas de cada cônjuge. Essa alteração fez que a meação não mais incida em todos e em cada um dos bens do casal, mas sobre o património considerado em conjunto, de sorte que, se a penhora recaiu em bens cujo valor não excede a metade desse património, é de julgar-se improcedentes os embargos de terceiro opostos pela mulher do executado".6 O STF já decidiu: "A mulher casada não tem, em linha de princípio, qualidade para apresentar embargos de terceiro em execução, contra o marido. Se, entretanto, não foi citada para o pleito, a situação se modifica, tornando-se possível o exercício daquele remedium iuris".7 "Pode a mulher do executado opor embargos de terceiro, para defesa de sua meação, ainda que, citada para o feito, haja deixado fluir o prazo sem contestar o pedido".8 Vide item 1 5.6 - Da execução de bens do casal. Decidiu o STJ: "Embargos de terceiro. Mulher casada. Defesa de meação. Bem indivisível. Não poderá ser levado à praça bem de terceiro que não tem responsabilidade pelo débito. A alienação judicial de bem indivisível, integrante da comunhão, será apenas da parte ideal que cabe ao devedor executado".9

Não nos parece razoável o direcionamento jurisprudencial dado pela 3- T., REsp. 111.179-SP do Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de bem indivisível. Ajurispru-

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dência vigente nos Tribunais de Justiça se nos afigura mais apta e mais rente à realidade, quando, nesse caso, o bem é levado à praça e se destina 50% do valor arrecadado na hasta pública à mulher. Assim, o devedor paga o que deve e a mulher conserva o seu património em pecúnia.

A jurisprudência que sempre dominou, inclusive na Excelsa Corte, foi a de que, em caso de execução do bem pertencente ao casal, a defesa da meação estaria diretamente ligada à prova de que a parte ideal que não cabia ao executado dependeria de prova de que a renda do...

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