Dos Embargos de Terceiro

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas540-617

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Dispõe o art. 674, NCPC: "Quem, nao sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

Art. 1.046, CPC, revogado. "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como os de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos".

A nova redação é mais objetiva, posto que mais abrangente por ser genérica: "sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua". O casuísmo posto na redação do art. 1.046 do CPC revogado não é de boa técnica legislativa. Conforme o caso poderá representar numerus dausus ou poderá apenas menção exemplificativa. E isso acaba sendo definido pela doutrina e pela jurisprudência.

O art. 575 recepcionou em parte o art. 1.048 do Código revogado. Dispõe o art. 675 do NCPC:

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

A nova redação adota o mesmo modo procedimental do art. 1.048 do CPC revogado. Todavia, enquanto aquele admitia os embargos no caso também de arrematação, adjudicação e de remição, a redação atual premia apenas a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação. Excluiu a remição. Sempre que a parte devedora ofertar para a execução bem imóvel, deve comprovar a propriedade, mediante apresentação da matrícula. Se o bem estiver alienado, indicar para quem, a espécie de alienação,

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e o valor da dívida. Todo credor com garantia real será considerado terceiro, quando o bem for penhorado ou alienado.

O momento de agir (adio nata) nasce com a apreensão judicial do bem. O Código Bu-zaid e o Código revogado (art. 1.046 revogado e recepcionado pelo art. 674, NCPC) seguiam a mesma linha do Código de 1939 (art. 707). Existia corrente doutrinária no sentido de que os embargos de terceiro poderiam ser interpostos sempre que houvesse ameaça específica ou efetiva invasão na esfera jurídica do terceiro, v. g., a existência de mandado de penhora do bem do terceiro. Nesse sentido o entendimento de Pontes de Miranda. Essa corrente foi ungida a norma legal no art. 674 do NCPC. Todavia o legislador elegeu a corrente pela metade, posto que disse apenas 'ameaça'. Não disse 'ameaça específica ou efetiva'. Por isso, as lições de Pontes de Miranda continuam presentes. Não será qualquer ameaça, como se poderia entender, mas ameaça específica ou efetiva. Isto é, a ameaça tem de ser provada prima facie de forma objetiva e clara, não rendendo mesuras a simples conjecturas ou elocubrações subjetivas.

Preleciona Pontes de Miranda:

O interesse de agir por meio deles [os embargos de terceiro] pode surgir antes mesmo da penhora, porque a nomeação mesma dos bens é ofensa (invasão potencial da esfera jurídica do terceiro), como é a inserção da coisa, ou fato, ou omissão, no mandado de execução de obrigação de prestar coisa, ou de fazer, ou não fazer. Quando se indivídua o objeto da execução e há ameaça específica ou efetiva invasão na esfera jurídica do terceiro, cabem embargos de terceiro, porque nasceu a ação, ação de oposição do terceiro à execução. Se esta individuação consta do mandado, ou se foi consequência dele, ainda em interpretação errada, ou se destoa mesmo dele, não importa: todos os atos da sequência de atos que colima na satisfação executiva são atos manda-mentais judiciais, contra os quais gozam de pretensão à tutela jurídica. Por isso mesmo, ainda quando se refira a atos completativos, como a arrematação, a adjudicação e a remição, a ação de embargos de terceiro tem por fito retirar da eficácia do mandado, livrar do mandamento, o bem da vida que pertence à esfera jurídica do terceiro. Desde o momento que sai o mandado e se cita o executado, a relação processual se estabelece e começa, pelo menos, a ofensa ao terceiro, se já se deu a individuação. A própria sentença, levada à execução, se nela já está a individuação, pode conter ofensa de modo que já se pode pensar em ofensa antes do mandado, para que o mandado não se execute. Não é menos mandamental negativa, aí, a ação de embargos de terceiro. Naturalmente, não se pode pretender que haja ameaça específica de execução danosa se não há qualquer ato judicial: mas esse ato pode ser o despacho da petição, se a individuação já se fez ou aí se faz. O que importa é a efetividade ou ameaça específica da constrição mandamental. Essa pode constar do próprio título executivo, de modo que na sentença sói estar a individuação e, pois, a ameaça: se ao terceiro não se estendeu a sua eficácia, fazendo-o legitimado passivo da execução futura (fazendo-o não terceiro), terceiro é, e, ao querer-se o efeito executivo da sentença exequenda, o que ocorre com o pedido e despacho sobre o mandado, a ameaça executiva surge.

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Nao é só a penhora que permite a açao, porque, primeiro, a penhora é apenas um dos atos iniciais de execução (de constrição para a execução) e, segundo, a lei permite os embargos de terceiro contra a ameaça específica.289

A nova redação adotou uma posição genérica e um tanto ambígua: "sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua". Deveria especificar qual seria essa ameaça, aliás, como fez Pontes de Miranda, já que certamente o legislador foi beber nas lições do mestre. Os exemplos dizem mais: evidentemente as ameaças do exequente de arrestar bens não fazem parte do mundo jurídico e não constitui motivo para embasar embargos de terceiro; nem mesmo a ameaça verbal do juiz teria o dom de fundamentar; todavia, o despacho do juiz determinando a penhora, mesmo antes do bem ser constrito, consistirá em ameaça, bastante para dar amparo aos embargos? Mas se o juiz determinou a penhora em despacho fundamentado não estamos mais no campo da ameaça, mas da realidade. A verdade é que nenhum juiz faz ameaça. O juiz determina. Mas nenhum juiz determinará que se faça alguma coisa se não tiver o poder de fazê-lo realizar manu militare.

Depois da constrição do bem, já não se trata mais de ameaça, mas de fato concreto. Pontes de Miranda considera já ameaça efetiva o fato de o exequente indicar os bens do terceiro. Pois já teríamos aí uma invasão em potencial do património na esfera jurídica do terceiro. Diz Pontes de Miranda: "Desde o momento que sai o mandado e se cita o executado, a relação processual se estabelece e começa, pelo menos, a ofensa ao terceiro, se já se deu a individuação. A própria sentença, levada à execução, se nela já está a individuação, pode conter ofensa de modo que já se pode pensar em ofensa antes do mandado, para que o mandado não se execute". Não existe necessidade de que seja indicado determinado bem. O só fato de determinar a penhora por despacho do juiz ou, na sequência, a expedição de mandado já estará configurada a ameaça. A ameaça específica não exige que o bem já tenha sido constrito e que haja a nomeação de depositário, pois já não teríamos ameaça, mas ato consumado. Existe um único julgado no TST que adotou a ameaça como fundamento para os embargos de terceiro: TST, TP, MS 422/82 -Ac. 375/83, 3.3.1983, rei. lldélio Martins, LTr, 47-5/570.

7.1. Da aplicação no processo trabalhista

O processo do trabalho ainda não conseguiu a sua autonomia. Embora dotado de peculiaridades que lhe imprimem características próprias, isso apenas o diferencia parcialmente do ramo processual comum, fonte na qual vai buscar a quase totalidade de suas regras procedimentais.

É bem verdade que, na sua grande maioria, essas incursões subsidiárias necessitam de adequação à realidade trabalhista. São exemplos: os embargos...

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