Dos Equivalentes Recursais

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas443-472

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1 Noções

No capítulo anterior foram analisados os recursos cabíveis no processo eleitoral e também foi visto não serem os únicos meios de questionar validamente uma decisão judicial, existindo outros remédios para se postular o reexame da causa em novo julgamento, os quais são denominados, por isso mesmo, de equivalentes recursais ou sucedâneos de recursos, que podem ser internos ou externos – endoequivalentes ou exoequivalentes.

Os equivalentes internos são verdadeiros incidentes processuais, nos mesmos autos, que se distinguem dos recursos internos, basicamente, por ausência de inclusão no catálogo recursal. Os equivalentes externos são ações autônomas por meio das quais se impugnam decisões judiciais, os quais se distinguem dos recursos, fundamentalmente, por suscitar a formação de nova relação jurídica processual independente e em nova instância, enquanto os recursos representam apenas prolongamento da mesma instância, processando-se em regra nos mesmos autos487.

No processo eleitoral são admitidos os seguintes equivalentes recursais, entre outros:
a) as impugnações; b) as reclamações ou representações; c) o habeas corpus; d) o mandado de segurança; e) a reclamação constitucional para preservação da competência dos tribunais ou garantia da autoridade de suas decisões; f) o pedido de suspensão de liminar ou de sentença; g) a ação rescisória; h) a ação cautelar inominada.

2 Das impugnações

Também forma de impugnar a decisão judicial, os recursos não se confundem com as impugnações. O recurso é espécie do gênero impugnação em sentido amplo, mas a impugnação em sentido restrito também é espécie do gênero. Extremamente variadas no processo eleitoral, as impugnações constituem muitas vezes pressupostos recursais. Certas decisões judiciais não impugnadas impedem a interposição de recurso por ocorrer a preclusão: “Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.”. Em geral, são admitidas impugnações perante as mesas receptoras de votos, Junta Eleitoral, durante a apuração, e juiz eleitoral durante a fase de registro de candidaturas e alistamento eleitoral. Cabe impugnação para a Junta Eleitoral quanto aos incidentes verificados durante a apuração, a ser resolvida de plano por maioria de votos de seus membros:

Art. 165 Antes de abrir cada urna a Junta verificará: (...)

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§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

Cabe impugnação também perante a Mesa receptora de votos sobre a identidade do eleitor admitido ou impedido de votar:

Art. 147 (...).
§ 1º a impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

Também cabe impugnação sobre a contagem de votos, logicamente muito mais provável na votação manual, por ser impossível na operação por urna eletrônica:

Art. 169 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

Somente após resolver as impugnações a Junta poderá passar para a apuração dos votos (art. 173). A Lei Eleitoral também prevê impugnações:

Art. 66 Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.
§ 1º No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
----Art. 69 A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação. -----Art. 87 Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

Enfim, as impugnações são variadas no processo eleitoral, às vezes servindo como pressuposto de certos recursos e outro tanto produzindo efeitos semelhantes aos de recursos, por isso podendo ser consideradas como equivalentes recursais.

3 Da reclamação ou representação

A legislação eleitoral não é padronizada quanto à terminologia de seus institutos, utilizando as denominações “reclamação” e “representação” para designar o mesmo remédio jurídico. Sobre esse problema, disse Alfredo Buzaid na Exposição de Motivos do Código

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de Processo Civil: “26 O rigor da ciência jurídica depende substancialmente da pureza da linguagem, não devendo designar com um nome comum institutos diversos, nem institutos iguais com nomes diferentes”.

A reclamação e a representação não são diferentes, ambas tendo, segundo palavras de Tito Costa488, no processo eleitoral, mais ou menos as funções da correição parcial da Justiça comum. Citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral, o mesmo autor diz que a representação ou reclamação é o remédio a ser empregado contra ato judicial para o qual não haja recurso, assim como pode ser utilizada para provocar a manifestação da Justiça Eleitoral sobre a constitucionalidade de lei.

A reclamação ou representação funciona, em várias situações, como pressuposto para outros recursos. O instituto da representação tem por finalidade facultar a quem se sentir prejudicado levar a questão ao conhecimento da autoridade competente para as providências cabíveis. Dispõe o Código Eleitoral:

Art. 121 Da nomeação da Mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de dois dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva.

Quanto à reclamação como pressuposto recursal, da decisão do juiz eleitoral cabe recurso inominado ao Tribunal Regional no prazo de três (3) dias, mas só poderá recorrer o partido que houver reclamado atempadamente. Também se admite reclamação contra a fixação do quadro de percursos para transporte de eleitores, no prazo de três (3) dias, de cuja decisão cabe recurso inominado no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, como dispõe a Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, ao disciplinar o fornecimento gratuito de transporte e alimentação para eleitores residentes na zona rural em dia de eleição:

Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

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§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Cabe representação quando não couber recurso. Atualmente, nenhum dispositivo do Código Eleitoral prevê o direito de representação, vez que os arts. 62 a 65 que a ela se referiam ao tratar dos “preparadores” foram revogados. De fato, no art. 64 constava: “Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao TRE, diretamente ou...

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