Dos excluídos da sucessão

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas51-55
direito das sucessões
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4.1 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
O Código Civil/2002, quanto aos casos de exclusão
da sucessão, manteve praticamente as mesmas disposi-
ções do Código Civil de 1916. A enumeração, feita pelo
art. 1.814 do citado Código,54 é taxativa, não sendo pre-
vistos novos casos de indignidade.
Para Washington de Barros Monteiro e Ana Cris-
tina de Barros Monteiro França Pinto,55 a indignidade
constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de
atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus. Com a
prática desses atos, incompatibiliza-se ele com a posição
de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder.
Reza o art. 1.815 do Código Civil que a exclusão do
herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indigni-
dade, será declarada por sentença, dispondo o § 1° que
o direito de requerer a exclusão do herdeiro ou legatá-
rio extingue-se em 4 (quatro) anos, contados da data de
abertura da sucessão.
54 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homi-
cídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão
se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obsta-
rem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato
de última vontade.
55 MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina
de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões.
39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 78.

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