Dos juízos de direito
Autor | Eduardo Gabriel Saad |
Ocupação do Autor | Advogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo |
Páginas | 951-951 |
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Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
1) Criação de Varas da Justiça do Trabalho: Tem o artigo sob comentário garantia constitucional: “Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (cf. Emenda Constitucional n. 45, de 2004)”.
A norma consolidada aqui em estudo manteve sua validade com a superveniência da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o que ocorreu, também, com o § 1º do art. 14 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: “Nas comarcas, onde não for instituída Vara do Trabalho, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito”.
Houve o entendimento de que o art. 114 da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n. 45, ampliou, de modo considerável, a esfera de competência da Justiça do Trabalho para nela incluir os litígios entre a União e os servidores da administração direta e indireta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, que aquela norma da Lei Básica só atinge os servidores admitidos sob o regime celetista.
2) Juízes de Direito com investidura trabalhista: Com o seu território continental, com municípios muitas vezes separados por distâncias que se medem por dezenas de léguas e com insuficiente desenvolvimento financeiro, nosso País não tem ainda condições para instalar Varas do Trabalho em todos os pontos dos Estados-membros da Federação. Temos, aí, as razões por que a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a CLT outorgam aos Juízos de Direito a faculdade de julgarem feitos trabalhistas.
3) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional criou uma gratificação para os juízes de direito com investidura trabalhista.
4) Sobre assistência judiciária ver: Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, Lei n. 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da Ordem dos Advogados) e art. 19, do Código de Processo Civil.
A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo...
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