Dos Limites da Aplicação Imediata da Lei de Direito Material ou Processual Fixados pela Norma de Superdireito ou Sobredireito

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas31-32

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1. Regra geral de direito intertemporal (material e processual)

Nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o inciso XXXVI do art. 5º da CF, a lei processual tem eficácia imediata a partir da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Dessa forma, tanto a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como a CF estabelecem a garantia da segurança das relações jurídicas.

Nesse sentido, a lei nova não retroage e seu efeito imediato não atinge os fatos anteriores e nem os efeitos desse fato, de forma a respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

“O direito adquirido é a consequência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; consequência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito.”2

“As faculdades concretas, isto é, aquelas que já passaram para o patrimônio moral ou material do sujeito estão incluídas no conceito fundamental de direito adquirido.”3

A despeito do efeito imediato, a atuação das leis encontra limite no ato jurídico perfeito e no direito adquirido. E os contratos constituem atos jurídicos perfeitos que geram direitos adquiridos, e, consequências (situações de vantagem e desvantagem), particularmente, quando essas são asseguradas pela própria lei.

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Também os processos contêm regras de direito processual material que geram consequências que, tendo entrado para o patrimônio do sujeito, se caracterizam como direito adquirido.

Logo, no que toca a alterações que digam respeito aos processos já constituídos antes da Lei n. 13.467/2017 – por força do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF c/c o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro c/c arts. , 14 e 15 do CPC/2015 – a lei aplicável às situações de direito processual material é a antiga e não a nova.

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[2] LIMONGI FRANÇA, Rubens. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. SP/SP, RT, 1982, p. 258.

[3] LIMONGI, ibidem, p. 258.

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