Dos males da incidentalização procedimental

AutorSidnei Benetti
Páginas705-716
DOS MALES DA INCIDENTALIZAÇÃO
PROCEDIMENTAL
Sidnei Benetti
Livre-Docente e Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Professor Titular Aposentado de Direito Processual Civil
da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ministro Aposentado do Superior
Tribunal de Justiça.
Sumário: 1. Instrumentalidade concreta do processo – 2. A dignidade do procedimento – 3.
Desfragmentação do procedimento – 4. Sugestões de desincidentalização – 5. “Pandectismo”
no Processo Civil – 6. O sentido do presente escrito.
1. INSTRUMENTALIDADE CONCRETA DO PROCESSO
Litigantes invocam a jurisdição para que se def‌ina quem tem razão e para que
seja executado o julgamento em prol de quem a tenha declarada. O sistema processual
foi construído pelo admirável e trabalhoso lavor dos grandes pensadores do Direito
Processual exatamente para que o processo seja instrumento da aplicação do direito
material, e não para delongar-lhe a concretização.
Entre nós, Cândido Rangel Dinamarco sintetizou em obra fundamental, a fun-
ção concretizadora do processo na instrumentalidade do processo1, criando dou-
trina internacionalmente acolhida, tomada como base pela elaboração doutrinária
subsequente, com destaque para a efetividade do processo na realização do direito
material, na obra de José Roberto dos Santos Bedaque2.
Clássicos do processo civil moderno f‌irmaram solidamente que o processo
constitui a única “fonte autônoma de bens”3, pois somente ele é capaz de def‌initivizar
o valioso bem consistente na certeza do direito via coisa julgada.
Essa certeza, contudo, perde muito de sua relevância ante a demora decorrente da
submissão do litígio a vários incidentes processuais, muitos dos quais prescindíveis.
Em verdade, diante do produto f‌inal do sistema processual brasileiro, f‌irma-se cada
vez mais a convicção geral de que o processo, em lugar de produzir o bem da certeza
jurídica, seja fonte autônoma de males, pois, além do retardo na proclamação de quem
1. Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do processo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009.
2. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed., São Paulo: Malhei-
ros,2007.
3. A síntese é de Chiovenda, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. I, p. 48, Trad. J. Guimarães
Menegale, São Paulo: Saraiva, 1965.
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