Dos órgãos auxiliares da justiça

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas123-157
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CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA1
Sumário: 1. Órgãos Principais e Órgãos Auxiliares da Justiça. 2.
Órgãos Auxiliares da Justiça – conceito. 3. Classificação dos Órgãos
Auxiliares da Justiça: Permanentes e Eventuais 4. Dos Órgãos
Auxiliares da Justiça no Código de Processo Civil. 4.1 Do escrivão.
4.2 Do oficial de justiça. 4.3 Da responsabilidade do escrivão e
do oficial de justiça. 4.4 Do distribuidor. 4.5 Do contabilista. 4.6
Do partidor. 4.7 Do perito. 4.8 Do depositário e do Administrador.
4.9 Do intérprete e do tradutor. 5. Dos Conciliadores e
Mediadores Judiciais. 5.1 Conciliadores e Mediadores Judiciais.
5.2 Composição dos centros judiciários de solução consensual
– escolha dos conciliadores e mediadores. 5.3 Requisito para se
tornar mediador ou conciliador. 5.4 Do cadastro dos conciliadores
ou mediadores. 5.5 Da remuneração dos conciliadores ou
mediadores. 5.6 Dos impedimentos dos conciliadores ou
mediadores. 5.7 Da exclusão do cadastro. 5.8 Câmaras de
mediação e conciliação para pessoas jurídicas de direito público.
5.9 Outras formas de conciliação e mediação. 5.10 Lei n. 13.140,
de 26 de junho de 2015.
1 Esta matéria tem ligação com o tema geral da Jurisdição e também com a teoria dos
atos processuais. Por mera conveniência de exposição, ela se analisada nesta oportunidade.
Os atos processuais do juiz, porém, estão no Capítulo XLVIII.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
1. ÓRGÃOS PRINCIPAIS E ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Como o Estado é uma pessoa jurídica (de Direito Público), para
exercer as suas funções e atuar na realidade precisa de pessoas físicas
investidas nos cargos existentes nos variados órgãos públicos.
Tal ocorre com o Poder Judiciário, em cujos órgãos jurisdicionais
há cargos de Magistrados, ocupados por pessoas físicas que se encarregam
de exercer as atividades jurisdicionais, seja nos órgãos superiores (tribu-
nais), seja nos órgãos inferiores (juízos ou varas). São agentes políticos.
Contudo, o magistrado não consegue sozinho dar conta de todas
as atribuições dos órgãos jurisdicionais, que além da competência para
exercer a jurisdição tem inúmeras outras atribuições e tarefas adminis-
trativas. Até mesmo para exercer seu ofício jurisdicional o magistrado
não raramente precisa da colaboração de outras pessoas, como um pe-
rito, por exemplo.
Assim sendo, nos órgãos jurisdicionais, além dos cargos de magis-
trados, há outros, destinados a servidores públicos cuja função é a de auxi-
liar os Magistrados na sua tarefa administrativa e jurisdicional.
Por mera comodidade de exposição, costuma-se falar em Órgãos
Principais da Justiça (para designar os Magistrados) e em Órgãos Auxi-
liares da Justiça (para designar os agentes públicos que ajudam os Ma-
gistrados na sua missão jurisdicional).
2. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CONCEITO
Não é fácil emitir um conceito de Órgão Auxiliar da Justiça, dada
a heterogeneidade das funções que exercem.
Contudo, de uma maneira geral, podemos dizer que Órgãos Au-
xiliares da Justiça são aqueles que desempenham suas funções em razão
do processo, sem interesse no seu resultado e sob a autoridade do juiz,
colaborando para que se torne possível a prestação jurisdicional.
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CAPÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Portanto, não são órgãos auxiliares da Justiça, dentre outros:
(i) as partes, que são sujeitos do processo, e que têm interesse
no seu desfecho;
(ii) os advogados, que são representantes das partes para fins
processuais;
(iii) as testemunhas, que são um meio de prova;
(iv) os representantes das partes, como o tutor, o curador, o re-
presentante da pessoa jurídica etc. que, embora não sejam partes, têm
interesse no desfecho do processo.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA:
PERMANENTES E EVENTUAIS
Dentre os inúmeros critérios ofertados pela doutrina para a clas-
sificação dos Órgãos Auxiliares da Justiça, adotamos o critério que dis-
tingue entre aqueles que mantêm com o Estado uma relação jurídica de
natureza permanente (chamados órgãos permanentes), daqueles que mantêm
essa relação jurídica de maneira eventual (órgãos eventuais).
Os órgãos auxiliares permanentes são criados por lei, com deno-
minação própria e atribuições determinadas, destinados a existirem de
maneira contínua, porque deles depende de forma constante o órgão
jurisdicional, independentemente do tipo de processo que se considere.
Todavia, há certas atividades que são necessárias apenas num ou
noutro processo. Para o exercício destas funções, o Estado entende
desnecessária a criação de cargos permanentes, pois haveria inútil dis-
pêndio de numerário: a investidura será temporária para exercício de
determinada função num determinado processo. Essa investidura pode-
rá ter como prazo máximo a duração do processo em que ela ocorreu.
Em razão dessa investidura (temporária, eventual), a pessoa passa a ter
uma série de deveres e responsabilidades, ficando sob a sujeição do po-
der do juiz. Estes órgãos são denominados de Órgãos Auxiliares Eventuais.

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