Dos prazos da prescrição - dos prazos da decadência
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 478-486 |
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A influência do tempo no âmbito do direito é importante, principalmente em relação à perda do direito de ação motivada pela inércia ou negligência do titular por não ter usado a ação judicial em tempo hábil. É que a lei estabelece para cada caso um prazo para a propositura da ação. A finalidade específica da prescrição é aniquilar ou extinguir um direito. Por exemplo, os médicos têm cinco anos para receber judicialmente seus honorários pelos serviços prestados a clientes. Se não usarem a ação de cobrança nesse interregno de tempo, contado da data do último serviço prestado, extingue-se seu direito. "Violado o direito, diz o art. 189 do CC - nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O prazo de prescrição é um espaço de tempo fixado pela lei, que tem o titular para utilizá-lo para a ação.
Muitas vezes, o problema está em se saber quando começa a fluir o prazo inicial. Para Pontes de Miranda, "começa a correr desde que nasce o
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pretensão"358. Tratando-se, por exemplo, da ocupação de um terreno, o momento da pretensão é o da ocupação; se for uma nota promissória, a partir do vencimento. O momento inicial, portanto, é aquele em que o direito pode ser reclamado.
Os prazos prescricionais estão no Código Civil, ou ainda, em leis esparsas. No Código Civil, vamos encontrá-los nos artigos 205 e 206. Exemplo de uma lei esparsa que fixa prazo é a Lei n. 7.357, de 1985 (Lei do cheque), que determina o prazo de seis meses contados da apuração do prazo de apresentação para a execução (art. 50). Por exemplo, se o cheque for pagável em localidade diversa da de emissão, o prazo de seis meses será contado a partir do 60º dia após a data da emissão.
No momento, interessam-nos apenas os prazos do Código Civil.
Todos os prazos prescricionais do Código Civil encontram-se previstos na sua Parte Geral, arts. 205 e 206. Os outros serão reputados decadenciais.
Os prazos de prescrição são os taxativamente descritos na Parte Geral, arts 205 e 206. O art. 205 prevê o prazo de dez anos para qualquer tipo de pretensão condenatória, seja para as ações pessoais, seja para as ações reais. Veja o que determina o art. 205, in verbis:
"A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Os prazos menores estão no art. 206: "Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
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II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a ) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b ) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
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para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
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para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
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para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatórios.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e...
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