Dos prazos processuais - Comunicação dos atos processuais

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas811-883
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CAPÍTULO XLV
DOS PRAZOS PROCESSUAIS –
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS
Sumário: 1. Dos prazos processuais. 2. Classificação dos prazos
processuais. 2.1 Critério da fonte que estatui o prazo. 2.1.1
Prazos legais. 2.1.2 Prazos judiciais. 2.1.3 Prazos convencionais.
2.2 Critério de o prazo fluir para ambas ou para uma só das
partes. 2.3 Critério do destinatário do prazo. 2.3.1 Prazos
próprios. 2.3.2 Prazos impróprios. 2.4 Critério de poder ou
não ser alterado pelas partes. 2.4.1 Prazos dilatórios e
peremptórios. 3. Da comunicação dos atos: por mandado
judicial e requisição por carta. 3.1 Aspectos gerais do mandado
judicial e requisição por carta. 3.2 Requisição por carta. 3.3
Requisitos formais das cartas. 3.4 Caráter itinerante das cartas.
3.5 Expedição da carta. 3.6 Devolução da carta. 3.7 Recusa
do juízo deprecado – cartas precatórias e cartas de ordem. 3.8
Cartas de ordem. 4. Da citação e da intimação. 5. Da citação.
5.1 Das espécies de citação. 5.2 Dos efeitos da citação. 5.3
Quem deve receber a citação – local onde deve se realizar. 5.4
Hipóteses em que não deve ser feita a citação. 5.5 Dos
mecanismos legais para a realização da citação. 5.5.1 Citação
postal. 5.5.2 Citação por oficial de justiça. 5.5.3 Citação por
edital. 6. Da intimação. 6.1 Dos meios para a intimação. 6.2
Dos destinatários da intimação. 6.3 Dos requisitos de validade
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
da intimação. 6.4 Intimação e retirada dos autos. 7. Fixação
do termo inicial dos prazos (dies a quo) 7.1 Regras gerais. 7.2
Dies a quo em caso de citação. 7.3 Dies a quo para a intimação.
8. Duração e contagem dos prazos. 8.1 Unidade temporal dos
prazos. 8.2 Regras gerais sobre contagens dos prazos: princípio
da contagem dos prazos em dias úteis – suspensão do prazo – justa
causa e novo prazo. 8.2.1 Princípio da contagem pelos dias úteis.
8.2.2. Suspensão dos prazos. 8.2.3 Justa causa e novo prazo. 8.2.4
Regras sobre a contagem dos prazos. 8.2.4.1 Regras gerais. 8.2.4.2
Dia de começo em sexta-feira ou em dia que não é útil. 8.2.4.3
Dia final do prazo que não é dia útil. 9. Prorrogação do prazo.
1. DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Além de disciplinar em que períodos de tempo (dias e horas) os atos
processuais podem ser praticados, o direito processual estabelece um
interstício de tempo, isto é, um prazo para a sua realização.
Prazo, assim, é um espaço de tempo entre um termo inicial (dies
a quo) e um termo final (dies ad quem), dentro do qual determinado ato
processual deve ser praticado ou que deve transcorrer para a prática de
ato processual.
A fixação de prazos é um expediente mediante o qual o legislador
faz com que o processo avance, para chegar ao seu final. Sem os prazos
os processos jamais terminariam.
Por essa razão, a não realização de um ato dentro do prazo (ou,
quando o caso, após seu transcurso) não impede que o processo avance –
mas aquele que deveria tê-lo praticado perde, em princípio, o direito
de realizá-lo: ocorre o instituto da preclusão temporal.
A matéria vem disciplinada de forma concentrada pelo Código
de Processo Civil nos artigos 218 a 235, conquanto haja outras normas
esparsas em seu corpo, também regulando a questão dos prazos.1
1 No Código de Processo Civil de 1974: art. 177 e seguintes.
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CAPÍTULO XLV – DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMUNICAÇÃO DOS...
2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Os prazos podem ser classificados por diferentes critérios:
(i) A fonte que estatui o prazo;
(ii) A circunstância de o prazo fluir para ambas ou para uma só
das partes;
(iii) O destinatário do prazo;
(iv) O poder de alteração ou não de não alteração pelas partes.
2.1 CRITÉRIO DA FONTE QUE ESTATUI O PRAZO
Por este critério, o prazo pode ser:
(i) legal;
(ii) judicial;
(iii) convencional.
2.1.1 Prazos legais
Os prazos legais, como o nome está dizendo, são aqueles fixados
por lei e esta é a regra geral, consoante o art. 218 do Código de Proces-
so Civil, primeira parte:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescri-
tos em lei.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescri-
tos em lei (...).
O art. 335 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de
quinze dias para o réu oferecer contestação – eis aí um prazo legal.
Sempre que não houver um prazo legal específico ou um prazo
fixado pelo juiz prevalece o prazo genérico de cinco dias do § 3º do art. 218

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