Dos pressupostos processuais referentes às partes

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas527-564
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CAPÍTULO XXVIII
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
REFERENTES ÀS PARTES
Sumário: 1. Pressupostos processuais – breve recapitulação. 2.
Qualidade de parte. 3. A capacidade na órbita jurídica. 4. Capa-
cidade de ser parte. 5. Capacidade processual ou capacidade de estar
em juízo (legitimatio ad processum). 5.1 Capacidade processual ou
capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum). 5.2 Capa-
cidade de exercício da pessoa natural. 5.2.1 Pessoas com absolu-
ta incapacidade processual. 5.2.1.1 Representação legal. 5.2.1.2
Representação judicial. 5.2.2 Pessoas com relativa incapacidade
processual. 5.2.3 Pessoas com plena capacidade processual. 5.3
Capacidade processual das pessoas casadas. 5.4 Capacidade pro-
cessual das pessoas jurídicas. 5.4.1 Representação das pessoas
jurídicas de Direito Público. 5.4.2 Representação da massa falida.
5.4.3 Representação do espólio, da herança jacente e da heran-
ça vacante. 5.4.4 Representação das pessoas jurídicas de Direito
Privado. 5.4.5 Representação do condomínio. 5.4.6 Casos de re-
presentação e a personalidade jurídica dos representados. 6. Ca-
pacidade postulatória – o advogado. 6.1 Capacidade postulatória.
6.2 Representação da parte por advogado. 6.3 Direitos do advo-
gado. 7. Ausência dos pressupostos processuais referentes às partes
– consequências. 7.1 Quanto à capacidade de ser parte. 7.2 Quanto
à capacidade de estar em juízo, à irregularidade de representação e
capacidade postulatória. 8. Aplicação dos conceitos estudados.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – BREVE RECAPITULAÇÃO
Os pressupostos processuais são requisitos de validade da relação
jurídica processual. A ausência desses requisitos torna inválida a relação
processual e o próprio processo.
Alguns desses pressupostos processuais devem estar preenchidos
desde o momento da instauração da relação jurídica, isto é, desde a pro-
positura da ação; outros serão exigidos em momentos posteriores. Cons-
tatada a falta ou deficiência no cumprimento desses requisitos, alguns
podem ser sanados; outros, porém, não.
Assim, por exemplo, se o juiz perante o qual se ajuíza a ação não
está investido nas funções jurisdicionais, a falta desse pressuposto proces-
sual não poderá ser suprida jamais e a relação jurídica processual será
irremediavelmente nula. Mas, um erro na representação da parte pode
ser corrigido e assim convalidar-se a relação jurídica processual.
Os pressupostos referentes ao juiz e já estudados são: a) investidu-
ra; b) competência e c) imparcialidade.
Neste momento serão analisados os pressupostos processuais refe-
rentes às partes, a saber:
a) capacidade de ser parte;
b) capacidade processual ou de estar em juízo;
c) capacidade postulatória.
2. QUALIDADE DE PARTE
Sujeitos da relação jurídica processual são o juiz e as partes, sendo
estas as pessoas que instituíram o contraditório perante o primeiro, e em
face das quais o magistrado irá dar a tutela jurisdicional. São os litigantes,
os contendores, na expressão de Liebman – todos os demais que não são
partes de um processo são terceiros.1
1 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 85/86.
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CAPÍTULO XXVIII – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTES...
A qualidade de parte numa relação jurídica processual se adquire:
(i) pelo ajuizamento da ação, que define a parte ativa e a parte
passiva;
(ii) em decorrência de sucessão na posição da parte originária;
(iii) por efeito da intervenção, voluntária ou não, num processo
pendente.2
Note-se que aqui a expressão “parte” indica individualmente quem
é o sujeito ativo ou o sujeito passivo da relação jurídica processual e, pois,
coincide com o que podemos identificar como parte da ação (pars), que
é um de seus elementos (ao lado do pedido e da causa de pedir). Veremos,
a seu tempo, que pode haver mais de uma parte ativa e mais de uma
parte passiva.
Quando se busca identificar a parte não se trata de saber se ela é
ou não parte legítima (condição da ação – legitimatio ad causam), mas se
figura ou não na relação jurídica processual (identificação da parte como
elemento da ação).3
3. A CAPACIDADE NA ÓRBITA JURÍDICA
Capacidade é um conceito que o Direito Civil nos oferece.
Na conceituação de Washington de Barros Monteiro, “capacidade
é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou
por outrem, atos da vida civil”.4
2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 86. Sobre a aquisição da qualidade de parte pelo ajuizamento
da ação já falamos em várias oportunidades. Todavia, por mera questão metodológica,
veremos a aquisição dessa qualidade por força de sucessão da parte originária e pela
intervenção de alguém num processo pendente logo adiante.
3 V. Capítulo XX.
4 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. Ed.
Saraiva, 2007, p. 66. As referências no texto são da mesma fonte.

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