Dos Princípios Constitucionais

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas20-36

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1. Conceito

O que são princípios? Muito já se escreveu sobre esse termo de grande significado para área jurídica.

O dicionário da língua portuguesa de autoria de Silveira Bueno descreve o termo princípio como “o momento em que alguma coisa tem origem, começo, teoria, conceito”1.

Para o direito, é muito mais que isso. É de fundamental importância saber a sua exata função em todo o processo legislativo.

Objetivando que isso se concretize, imprescindível que se faça a diferenciação entre princípios e regras constitucionais.

Em livro específico denominado Princípios Constitucionais, Walter Claudius Rothenburg discorre sobre as nítidas diferenças, lembrando que tanto os princípios como as regras são espécies do gênero normas jurídicas.

Entre as diferenças apresentadas destaca-se a da própria natureza qualitativa, uma vez que os princípios fornecem os elementos materiais para o restante das regras jurídicas. Por isso os princípios são dotados de vagueza e abstração, mas sem retirar a carga normativa que lhe é inerente, enquanto a abstração é menor nas regras constitucionais, elevando o grau de concretude.

Essas qualidades não tiram a juridicidade dos princípios. Muito pelo contrário, eis que “da generalidade e da vagueza decorre a plasticidade que os princípios jurídicos apresentam, permitindo-lhes amoldarem-se às diferentes situações e assim acompanharem o passo da evolução social”2.

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Aliás, foi defendido desde o século XIX por Konrad Hesse, que afirmava que a “Constituição não deve assentar-se numa estrutura unilateral, se quiser preservar a sua força normativa num mundo em processo de permanente mudança político--social”.3 Logo abaixo escreve que, “se a Constituição tentasse concretizar um desses princípios de forma absolutamente pura, ter-se-ia de constatar, inevitavelmente — no mais tardar em momento de acentuada crise —, que ela ultrapassou os limites de sua força normativa. A realidade haveria de pôr termo a sua normatividade. Os princípios que ela busca concretizar estariam irremediavelmente derrogados”4.

Historiando a evolução das teorias da normatividade dos princípios constitucionais, lembra Ruy Samuel Espíndola5 que “para este núcleo de pensamento, os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípio de generalização mais abstratas”.

Além de fazer parte da ciência do direito, os princípios são regras gerais, normas básicas que devem servir como orientação para todo o arcabouço legislativo.

Outra diferenciação explanada por Walter Claudius Rothenburg assenta-se “em termos de referido e referente, segundo a qual os princípios aplicam-se ótima e naturalmente através das regras”6. Trata-se de distinção estrutural equacionando a hierarquização de todo o sistema legislativo.

Avançando nesse trabalho, vários autores se propõem a apresentar os traços que definem os princípios constitucionais.

Na acepção de Michel Temer, as normas constitucionais tornaram-se vetores pela força que o legislador constitucional assim intencionou e “a interpretação da norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo constituinte”7.

Defensor árduo de um verdadeiro Direito Constitucional inabalável em face das estruturas globalizantes, Paulo Bonavides estuda com o devido aprofundamento os princípios constitucionais. Faz toda uma história do nascimento dos princípios, o desenvolvimento e as teorias a ela aplicadas. Para esse renomado jurista, “todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. Os princípios espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas”8.

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As normas positivadas devem estar em conformidade com a Lei Maior. Nas palavras de José Afonso da Silva, a Constituição “é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ele confere poderes e competência governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos”.

O prof. José Afonso completa a lição afirmando que “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal9.

Esse mesmo citado autor criou a conhecida classificação sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, dividindo em eficácia plena, contida e limitada. Por vezes, o STF declarou que os arts. 20110 e 202 são autoaplicáveis e alguns incisos desses mesmos artigos, não. Em se tratando de princípios, valem desde sempre e sua eficácia não pode ser contestada nem requisitada a sua complementação, ou, no dizer do referido professor, “desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”11.

A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, de forma inovadora, criou um elenco expresso de princípios constitucionais destinados ao campo do Direito Previdenciário, sendo logo adiante apresentados um a um.

Diga-se, a bem da verdade, que a importância de tais princípios, que vão nortear toda a disciplina da proteção social implementada ou que se pretende implementar, é fundamental.

Verifica-se que é por intermédio desses verdadeiros escudos de proteção ao regramento que vai ser tomado todo o direcionamento num horizonte. Fazer valer tais diretrizes é imperioso para toda a sociedade, como pilar da segurança jurídica.

Antes de verificarmos quais os princípios constitucionais que se ligam ao direito previdenciário, uma nova corrente do constitucionalismo enxergou na proporcionalidade um novo princípio constitucional. Paulo Bonavides discorre sobre a proporcionalidade desde a sua origem como tese, apresentando o seu feitio na Áustria, Espanha, França e Itália até chegar à Constituição brasileira de 1988.

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Nascido para vedar excessos da Administração Pública, na atualidade é largamente utilizado “como regra fundamental de apoio e proteção dos direitos fundamentais e de caracterização de um novo Estado de Direito, fazendo assim da proporcionalidade um princípio essencial da Constituição”12.

Esse princípio é de fundamental importância, pois que, reconhecendo a uni-dade da Constituição, deixa claro que qualquer norma dela advinda não pode ser contrária, conflitante, nem colidir com outra norma de igual escala.

A proporcionalidade tem como uma de suas utilidades a de interpretar as normas constitucionais a partir de cada caso concreto que é submetido ao Judiciário, permitindo compatibilizá-las, sem que uma seja extraída do sistema jurídico em detrimento de outra. Enfim, como leciona Bonavides, esse princípio constitucional “é regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridici-dade de cada sistema legítimo de autoridade”13.

Discorrendo a respeito desse tema, Ruy Samuel Espíndola denomina como “antinomia” e “tensões” entre princípios constitucionais, tendo como base os ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho, assinalando que é perfeitamente possível que esse fenômeno apareça.

E assim ocorrendo, as soluções para dirimir tais tensões viriam como a “concordância prática”14 ou “ponderação prática de bens”, que é o ajustamento dos princípios em conflito ao caso concreto que se pretende dar à interpretação, sempre iluminada pela Constituição.

2. Dos princípios gerais

Defende Júlio Cesar Garcia Ribeiro que há princípios norteadores na Constituição que são cláusulas gerais, mas que também devem ser, como ele prefere, aplicadas ao “direito da Seguridade Social”.

Entre eles estão: a) “da igualdade individual (art. 5º, caput e art. 3º, III); b) legalidade (art. 5º, II) e particularmente para a administração pública (art. 37, caput); c) liberdade (art. 5º, XIII); d) solidarismo (art. 3º, I), princípio básico e fundamental de previdência e também da seguridade como um todo; e) primazia do Judiciário (art. 5º, XXXV); f) direito de peticionar (art. 5º, XXXIV, a); g) ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV); h) competência da União para legislar e fiscalizar as operações de seguro (arts. 20 a 24), com ressalva da competência aos Estados e Municípios, obedecidos os princípios gerais, relativamente aos seus próprios servidores; i) separação de regimes, entre funcionários públicos e não funcionários (art. 193 e ss. em contraste ao art. 40 e ss.); Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI)”15.

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Sobreleva dos princípios suprarreferidos o direito de petição. Para o beneficiário da Previdência Social Pública é o direito ao protocolo do benefício. Reproduz-se aqui o art. 105 da lei de benefício:

“Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não...

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