Dos princípios da reciprocidade entre regimes previdenciários e do benefício mais vantajoso perante a LC n. 142/2013

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas116-121

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Da contagem reciproca entre regimes previdenciários

Uma das normas mais importantes que rege o Direito Previdenciário Brasileiro é a reciprocidade entre os diversos regimes previdenciários públicos existentes. Diante das vantagens compensatorias estabelecidas pela LC n. 142 aos contribuintes do diversos regimes previdenciários, existe a possibilidade de realizar a compensacáo previdenciária.

De acordo com o art. 9º, II, da referida lei, é possível a emissáo de documento para possibilitar a aplicabilidade da norma de reciprocidade, conforme segue:

Art. 9º Aplicam-se á pessoa com deficiencia de que trata esta Lei Complementar:

[... ]

II — a contagem recíproca do tempo de contribuicáo na condi-cáo de segurado com deficiencia, relativo á filiacáo ao RGPS, ao regime próprio de previdencia do servidor público ou a

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regime de previdencia militar, devendo os regimes compensar--se financeiramente.

Com efeito, a ocorrencia da reciprocidade é uma via de máo dupla. Sendo assim, devem ser observadas duas situacóes distintas: o caso de um segurado que tenha tempo de atividade contribuído para o RGPS na condicáo de deficiencia; e a condicáo de um segurado que possua tempo de contri-buicáo vertido para um RPPS e pretenda averbá-lo no RGPS. Sáo situacóes distintas que merecem uma análise detalhada nos itens que se seguem.

Da averbagao de tempos de contribuigao de RGPS em RPPS

Considerando que a norma contida no art. 9º, II, da LC n. 142 só faz mencáo as regras gerais vigentes aplicáveis á contagem recíproca, náo tra-zendo qualquer especificidade ao caso em análise, deve ser tomado por base que a legislacáo aplicável é a estabelecida pela Lei n. 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteracáo dada pela Lei n. 6.864, de 1º de dezembro de 1980. A lei geral de contagem recíproca entre regimes.

Nesse caso também é necessário avaliar a regulamentacáo á LC n. 142 estabelecida pelo Decreto n. 3.048/99, que após alteracáo realizada pelo Decreto n. 8.145/13, o seu art. 125 ficou dessa forma redigido:

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdencia social compensar-se-áo finan-ceiramente, é assegurado:

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada:

I — conversáo do tempo de contribuicáo exercido em atividade sujeita á condicóes especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;

II conversáo do tempo cumprido pelo segurado com deficiencia,...

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