Dos princípios fundamentais
Autor | Armando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro |
Páginas | 13-13 |
CLT LTr Constituição Federal/88
13
Constituição Federal
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, des-
tinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti-
tui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I — a soberania;
II — a cidadania
III — a dignidade da pessoa humana;
IV — os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
V — o pluralismo político.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fede-
rativa do Brasil:
I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II — garantir o desenvolvimento nacional;
III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-
gualdades sociais e regionais;
IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras for mas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas rela-
ções internacionais pelos seguintes princípios:
I — independência nacional;
II — prevalência dos direitos humanos;
III — autodeterminação dos povos;
IV — não-intervenção;
V — igualdade entre os Estados;
VI — defesa da paz;
VII — solução pacífica dos conflitos;
VIII — repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX — cooperação entre os povos para o progresso da huma-
nidade;
X — concessão de asilo político.
PARÁGRAFO ÚNICO. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-
quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III — ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII — é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistên-
cia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientí-
fica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunica-
ções telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profis-
são, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguar-
dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV — é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI — todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autori-
dade competente;
XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de coope-
rativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dis-
solvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a per-
manecer associado;
XXI — as entidades associativas, quando expressamente auto-
rizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII — é garantido o direito de propriedade;
XXIII — a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para desapropria-
ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade com-
petente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
(5.10.1988)
(atualizada até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016)
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