Dos Princípios que Norteiam a Execução
Autor | Francisco Antonio de Oliveira |
Ocupação do Autor | Desembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
Páginas | 150-179 |
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Verificam-se na literatura jurídica os mais variados conceitos. Isso se dá naturalmente tendo em vista a ótica pela qual se mira para buscar e alcançar um conceito que exprima aquilo que pensamos e que sirva cientificamente à finalidade. O vocábulo "princípio" não é unívoco, mas equívoco. Pode ser o primeiro momento do início de algo, de uma ação, de um processo; pode ser a causa primeira, a razão de existir de alguma coisa; pode ser um ditame moral consuetudinário ou um ditame firmado numa lei ou num preceito; pode ser provérbio que exprime normas ou regras de conduta acolhidas por uma determinada comunidade, princípios éticos etc. Pode ser também uma proposição lógica em que se apoia um raciocínio. Existe "princípio" aceito como "verdade verdadeira", que é chamado de dogma. Existe "princípio" aceito universalmente como necessário e verdadeiro (axioma).
O que interessa, em verdade, é extrair do vocábulo "princípio" o raciocínio baseado numa proposição lógica. Dessa maneira, "princípio" será o sustentáculo de determinada proposição ou mesmo de determinada conclusão, com ela se identificando. Assim, "princípio" diz respeito à causa primeira que possibilita um raciocínio e consequente conclusão. "Princípio" seria, dessa forma, algo que preexiste a determinada conclusão lógica ou científica. "Princípio" é, pois, o início de tudo, quer no campo lógico, científico ou legal.
Existem algumas regras que se traduzem em princípios informadores do processo do trabalho, dadas as diferenças e peculiaridades, quando comparado com o processo civil. Muito embora haja coincidência de procedimentos entre o processo do trabalho e o processo civil, eleito este como alento subsidiário (art. 769, CLT), não se pode relegar ao oblívio que, muitas vezes, as regras comuns buscadas em sede de subsídio devem ser adaptadas à realidade trabalhista, pena de não servirem ao fim perseguido. Em todo o sistema legislativo, não sendo exceção o sistema processual, encontraremos linhas gerais
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coincidentes que aproximam os institutos. Nao existe a possibilidade de afastamento total de qualquer instituto, por mais distante que esteja em suas regras conceituais, pois em algum momento haverá regras e características coincidentes recepcionadas numa demonstração de aproximação e de conivência. De modo geral, os princípios informadores em sede executória trabalhista são os mesmos do processo civil, fonte subsidiária por excelência, obedecidas as peculiaridades do processo do trabalho.
A doutrina brasileira indica distinção entre princípios informadores e princípios fundamentais. Enquanto os princípios informadores dizem respeito à ordem técnica e universal, sem possibilidade de variações por injunções socioeconômicas, os princípios fundamentais são informados por carga ideológica que impõe determinado balanceamento em cada ordenamento concreto.87 Aconselha Robert Wynnes Millar88 que o uso apurado da terminologia evitará incertezas. Previne Hans Walter Fasching89 que os princípios fundamentais não constituem dogmas nem axiomas, mas traduzem o resultado de experiência acumulada ao longo de anos com diferentes modelos processuais, com a sua aplicação e com a sua finalidade. Para Liebman,90 a matriz comum dos princípios fundamentais se encontra na Constituição.
O princípio da suficiência está expresso no art. 659 do CPC (art. 831, NCPC), segundo o qual serão penhorados do património do devedor tantos bens quantos bastem ao efetivo pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, vale dizer, à efetiva liquidação do débito. O excesso de penhora poderá ser acertado mediante simples pedido, não desafiando embargos. Os bens penhorados poderão ser substituídos por dinheiro (art. 668, CPC, redação da Lei n. 11.382/2006, art. 847, NCPC) e, desde que possível, a execução se processará da maneira menos onerosa (art. 620, CPC, art. 805, NCPC) ao devedor.
A nova redação dada ao art. 668 (art. 847, NCPC) tem nuanças românticas, quando fixa o prazo de 10 dias e exige que a substituição não seja prejudicial ao exequente e que será menos onerosa ao devedor e menciona os incisos IV e VI do art. 17 (art. 80, IV e VI, NCPC) de forma ameaçadora.
Primeiro, sem sentido o prazo de dez dias para a substituição do bem penhorado. O juiz poderá aceitar a substituição após esse prazo, posto que não há preclusão ou qualquer consequência, desde que, ao seu douto critério, julgue benéfico ao andamento do processo.
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Segundo, embora o artigo fale somente em substituição de bens, dando a impressão de que a substituição se faz somente sobre bens móveis ou imóveis. Evidentemente, a parte poderá substituir o bem por dinheiro, por fiança bancária. Nesse caso, se o bem possuir aceitabilidade comercial, deve ser reavaliado para o depósito em dinheiro.
Terceiro, não é o executado que comprovará que a substituição não é prejudicial ao exequente. Basta que este concorde com a substituição, não havendo razão para que se duvide da palavra do exequente. Ainda que o exequente não aceite, se não apresentar argumentos ponderosos, caberá ao juiz decidir se a substituição é benéfica ou não.
Quarto, não cabe ao executado fazer prova de que a substituição lhe é menos onerosa. O simples fato de requerer a substituição já é prova suficiente de que lhe é benéfica. Ressalvam-se as seguintes hipóteses: a) exequente, quando não estiver representado por advogado; b) executado, quando comprovado que está sendo pressionado (vício de consentimento: ws compulsiva ou absoluta).
Quinto, era desnecessária a indicação do art. 17, incisos IV e VI (art. 80, IV e VI, NCPC), em face do que dispõe o art. 3º da LICC. Seria o caso de indicar também os arts. 599, 600 e 601, todos do CPC (arts. 772, 774, 774, parágrafo único, NCPC). Não se deve partir da premissa de que a parte, ao requerer a substituição de bens penhorados, possa agir de forma desleal. Todos são honestos até prova em contrário, princípio não acolhido apenas pelo INSS e pela Receita Federal.
Pelo princípio da utilidade, é defesa a penhora quando restar evidenciado que o produto da alienação dos bens encontrados no património do devedor se revele, desde logo, insuficiente para levar a bom termo a execução com o cabal pagamento da dívida, posto que referido produto seria absorvido pelo pagamento de custas, emolumentos etc. (esse princípio está expresso no art. 659, § 2º, CPC (art. 836, NCPC).
O princípio contido no art. 659, § 2º, do CPC (art. 836, NCPC) não se aplica ao processo do trabalho, no qual haverá possibilidade de penhora de bens, ainda que não garantido o juízo integralmente. Far-se-á a execução parcial para atender ao pagamento do crédito alimentar. O produto da praça ou leilão será totalmente empregado para se obter o principal. Não havendo bens para dar continuidade à execução, os autos aguardarão no arquivo oportunidade para o reinicio, sem correr o risco da prescrição (art. 40, Lei n. 6.830/80).
Esse entendimento, adotado por nós há décadas durante todo o tempo em que exercemos a magistratura, faz parte agora do Projeto de Lei n. 4.731/2004, com trâmite no Congresso Nacional e que propõe a seguinte redação para o art. 884, CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". A lei desce ao patamar da razoabilidade, uma vez que a adoção literal da lei levava ao impasse (summumjus, summa injuria), já que os autos ficavam parados no arquivo e o trabalhador nada recebia. O juiz cumpria a lei. Mas não basta cumprir a lei: cabe ao juiz, sem desprestigiar a lei, encontrar caminhos para a efetivação da sentença, com interpretações razoáveis.
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Todavia, a nova redação do § 4º do art. 880, CLT (PL n. 4.731/2004) disporá: "Se o executado nomear bens insuficientes para a garantia da execução e, no curso do processo, for constatada a existência de outros bens, incidirá em multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução". Essa multa, que variará entre dez e vinte por cento, a critério do juiz instrutor, não inibe a multa do art. 475-J (art. 523, §§ 1ª e 3º, NCPC) (Lei n. 11.232/2005), nem a sanção administrativa, v. g., proibição de falar nos autos (art. 600, II, III, IV, CPC, art. 774, II, IV, V, NCPC), por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Medida Provisória n. 2.180-35/2001 elevou o prazo para embargos e para impugnação para trinta dias. A MP, mal elaborada, trouxe a cizânia para a Justiça do Trabalho, posto que inúmeros juizes, lamentavelmente, passaram a entender que esse prazo substituíra o prazo de cinco dias previsto no art. 884, CLT há...
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