Dos Procedimentos Especiais

AutorBruno Freire e Silva/Marcus de Oliveira Kaufmann
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília/Doutor (2012) e Mestre (2004) em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas15-86

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Inspirações e novas topograias do novo Código de Processo Civil (NCPC)

O novo Código de Processo Civil (NCPC), instituído pela Lei n. 13.105/2015, manteve e aperfeiçoou os institutos processuais advindos das reformas iniciadas na década de 1990 na Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973 — CPC) para ensejar, na expressão da Comissão de Juristas que o projetou, segundo sua “Exposição de Motivos”, um “Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente”. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam atribuir alto grau de eficiência ao sistema processual.

Nesse sentido, o NCPC se abeberou das várias inovações que, a partir de 1990, a legislação extravagante apresentou, como: i) possibilidade de a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer em ação coletiva ser efetivada mesmo antes da sentença, nos moldes do art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor — CPDC); (ii) possibilidade de a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer também ser efetivada antes da sentença em ações individuais, nos moldes do art. 461 do CPC/73, na alteração promovida pela Lei n. 8.952/1994, bem como possibilidade de, também por provocação e obra da Lei n. 8.952/1994, a própria tutela ser antecipada antes da sentença, desde que houvesse prova inequívoca e a demonstração da verossimilhança da alegação, nos moldes do art. 273 do CPC/73; (iii) possibilidade de, nos meandros da competência dos Juizados Especiais, a sentença ser cumprida no mesmo processo, em fase processual logicamente conectada à fase decisória, sem a necessidade de a parte exequente instaurar nova relação jurídica-processual, tudo com fundamento nos arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/1995; (iv) possibilidade de a tutela atinente à entrega de coisa ser efetivada antes de prolatada a sentença, nos moldes do art. 461-A do CPC, na alteração promovida pela Lei n. 10.444/2002; e (v) possibilidade de a execução de sentença ser processada em uma mera fase procedimental, após a fase de reconhecimento ou de acertamento do direito, a partir de mera petição incidental para o início da denominada fase de cumprimento de sentença, tudo em um só processo, nos moldes das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/2005.

Essas inspirações, reconhecidas e experimentadas pelo NCPC na criação de normas adjetivas para enfrentar as exigências da modernidade e concretizar os intentos constitucionais, com destaque à instrumentalidade e foco no resultado do processo e entrega do bem da vida a quem de direito, orientaram todo o processo civil a um sincretismo, de natureza horizontal e vertical, já detectado como norte desde as reformas processuais da década de 1990.

É notável, na estrutura da nova codificação, um sincretismo processual horizontal, com um processo mais enxuto (surgimento de tutelas executivas lato sensu independentes de processo de execução) e menos preso a filigranas procedimentais para a concretização do comando sentencial.

De três processos, hoje se tem apenas dois e, ainda assim, sem que se possa sustentar haver, entre eles, zonas estanques e incomunicáveis. Da tríade formada pelo processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar1 da era do CPC/73, o NCPC encampa, agora, apenas o processo de conhecimento “e de cumprimento de sentença” (apenas para um reforço à fase de cumprimento de sentença e da teleológica disposição normativa à realização e à concretização de direitos materiais) e o processo de execução.

Dentro da estrutura do processo de conhecimento, o NCPC dispõe apenas de dois procedimentos: o procedimento comum (tratado no Título I “DO PROCEDIMENTO COMUM” do Livro I “DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” da Parte Especial do NCPC — arts. 318 a 512 do NCPC) e os procedimentos especiais (tratados no Título III “DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS” do Livro I “DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” da Parte Especial do NCPC — arts. 539 a 770 do CPC)2.

Os procedimentos especiais eram versados no Livro IV do CPC, ao lado do processo de conhecimento (no Livro I), do processo de execução (no Livro II) e do processo cautelar (no Livro III), em uma composição mais fragmentada, rígida, e deficiente do ponto de vista dogmático, uma vez que ilustrava falha científica porque, ao alojar os procedimentos especiais em livro específico, se desconsiderava o fato de que, também nos procedimentos especiais, processos de conhecimento são constituídos. Enfim, não há “processo especial”, nos procedimentos especiais que agora interessam, “cujos contornos, sob a perspectiva da tutela jurisdicional, sejam diferentes do processo de conhecimento, cautelar ou de execução”3.

Com isso, o NCPC acabou com o procedimento sumário (tratado dos arts. 275 a 281 do CPC) e extinguiu a expressão “procedimento ordinário” do CPC/73, hoje denominado, no NCPC, de “procedimento comum”, exatamente para traçar um paralelo com os “procedimentos especiais”, ambos, procedimento comum e procedimentos especiais, inseridos no processo de conhecimento. Anota-se, apenas, que, pelo art. 318 do NCPC, o procedimento comum é de aplicação subsidiária aos procedimentos especiais e, também, ao processo de execução.

O NCPC, em outra grande inovação, eliminou, de sua estrutura, o anterior processo cautelar (do Livro III do CPC/73), substituindo-o ou inserindo-o pelas e nas novas técnicas de tutelas provisórias de urgência (do Livro V da Parte Geral do NCPC), que podem ser de natureza cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC), a se efetivarem, primordialmente, no procedimento comum do processo de conhecimento.

Essa nova estruturação formal e topográfica do NCPC ilustra o, agora, sincretismo vertical, detectado a partir do incremento, no NCPC, de técnicas de modificação e de efetivação de cognição sumárias, antes da cognição exauriente necessária à prolação da sentença.

Os procedimentos especiais do processo de conhecimento, igualmente, sofreram importantes modificações.

Do CPC/73, o NCPC excluiu de seu rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa a ação de depósito (art. 901 do CPC/73), a ação de anulação e substituição de títulos ao portador (art. 907 do CPC/73), a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC/73), a ação de usucapião de terras particulares (art. 941 do CPC/73) e as vendas a crédito com reserva de domínio (art. 1.070 do CPC/73).

O NCPC, de toda a sorte, inseriu, em seu rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, a nova ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do NCPC) em substituição à ação de prestação de contas do art. 914 do CPC/73; a ação de dissolução parcial da sociedade (art. 599 do NCPC); a ação de oposição (art. 682 do NCPC), antes prevista como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 56 a 61 do CPC/73)4; as várias ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação); e a ação de regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711 do NCPC), relacionada ao direito marítimo.

No que diz respeito aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, além das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 725, o NCPC inseriu, como novos procedimentos, a notificação e a interpelação (art. 726 do NCPC), antes tratadas como medidas cautelares típicas ou nominadas; o divórcio; a separação consensual; a extinção da união estável; e a alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734 do NCPC), ampliando a possibilidade do procedimento, antes restrito ao art. 1.120 do CPC/73, para a separação consensual.

As ações de consignação em pagamento (art. 539 do NCPC), possessórias (art. 554 do NCPC), de divisão e demarcação de terras particulares (art. 569 do NCPC), de inventário e partilha (art. 610 do NCPC), de embargos de terceiro (art. 674 do

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NCPC), monitória (art. 700 do NCPC), de homologação de penhor legal (art. 703 do NCPC) e de restauração de autos já estavam previstas no CPC/73 e agora continuam disciplinadas no NCPC como procedimentos especiais, mas apenas com algumas alterações pontuais, sem muitas repercussões substanciais.

A relativização dos procedimentos especiais

A despeito das modificações sofridas pela ciência processual nos últimos tempos, com o advento e a consolidação do sincretismo processual horizontal, tornando regra a execução de tutelas provisórias e de sentenças em um mesmo processo sem necessidade de um processo de execução apartado, e do sincretismo processual vertical, com o advento e a consolidação de técnicas de efetivação de tutelas antes da prolação da sentença mediante a valorização de cognições sumárias concretizáveis em curto tempo, o NCPC revela a tradição em prol da manutenção dos procedimentos especiais, como uma preservação histórica da necessidade de se destacar o direito material, substantivo, “para a conformação do formalismo processual”5.

Lembram, nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que, no CPC, a especialidade do procedimento estava ligada à “previsão tópica de técnicas processuais diferenciadas para organização do processo para determinadas espécies de litígios”6 e que escapavam, em certa medida, ao natural processamento perante o procedimento comum, ou dito ordinário, de outrora. Os procedimentos especiais, no CPC, no mais, eram versados e regrados apenas pelo legislador quando do exercício da adequação daquelas “técnicas processuais diferenciadas” ao direito em litígio.

Aqueles mesmos autores, constatando o fato de que “técnicas processuais diferenciadas”, próprias do sincretismo processual...

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