Dos recursos - (arts. 635 a 638)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas928-929

Page 928

Art. 635.

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho, que for competente na matéria (atualmente Secretaria de Relações do Trabalho).

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

Art. 636.

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

§ 1º O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Julgado inconstitucional pelo STF - ADPF n. 156)

§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa sob pena de cobrança executiva.

§ 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.

§ 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.

NOTAS

1) Espécies de recurso administrativo: De toda decisão administrativa cabem duas espécies de recurso: ex officio, para o Secretário do Ministério do Trabalho competente para examinar a matéria (Relações do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, Emprego e Salário, etc.), quando for determinado o arquivamento do processo, e voluntário, quando o infrator ou parte no processo administrativo quiser manifestar sua inconformidade com a decisão da autoridade.

No curso do processo é lícito ao Ministro do Trabalho avocá-lo para apreciar questões referentes à fiscalização do trabalho, ou melhor, dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação. Essa avocação é ainda admitida até 90 dias depois da decisão final, que pode ser do Secretário competente, ou da autoridade regional, se a decisão não for atacada por meio de recurso.

2) Recurso administrativo. Conceito: Recurso administrativo, no magistério de Cretella Júnior, é "remédio de direito que consiste na provocação a reexame de um caso, na esfera administrativa, perante a mesma autoridade ou outra de hierarquia superior" ("Dicionário de Direito Administrativo", Ed. Bushatsky, 1972, p. 273 e segs.).

A Consolidação não previu a hipótese de a mesma autoridade, que impôs a multa, decidir sobre a matéria em curso. Cabe-lhe, apenas encaminhá-lo à autoridade superior que, como dissemos, é, de regra, um dos Secretários do Ministério do Trabalho.

O recurso de que trata o Capítulo II, iniciado com o art. 635, é aquele que, em doutrina, se denomina hierárquico. Assim é ele capitulado porque é dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que impôs a multa que, no caso, é o Secretário do MTE. A CLT não indica recurso ao próprio Ministro do Trabalho.

Consideramos, porém, legítimo um apelo do interessado ao Ministro para que, respeitado o disposto no art. 638, avoque o processo, a fim de apreciar alguma questão de relevância ligada à fiscalização de preceito desta Consolidação.

2.1) Depósito Prévio e o Recurso Administrativo. Inconstitucionalidade. Discute-se a constitucionalidade do depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo (art. 10 da Lei n....

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