Dos recursos ordinário, especial e extraordinário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas97-105

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Inicialmente, cabe destacar que este capítulo se encontra atualizado com a Lei n. 13.256/2016.

21. 1 Recurso ordinário

O recurso ordinário encontra previsão legal no Código de Processo Civil a partir do art. 1.027:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I — pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II — pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Alguns recursos não serão analisados pelas instâncias inferiores ou até mesmo pelos TJs e TRFs, pois estes serão interpostos diretamente nos Tribunais Superiores, seja em razão da complexidade da matéria, seja pela segurança que uma decisão colegiada transmite.

Desta forma, teremos recursos que serão julgados já de início pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

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As hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal são previstas em lei e, portanto, qualquer erro de competência poderá impedir o conhecimento do mesmo.

Cabe destacar a observação de J. E. Carreira Alvim:

“A relação constante no Inc. I do art. 1027 não esgota o elenco de recurso ordinário para o Supremo Tribunal federal, competindo-lhe, também, apesar da omissão do novo Código, o julgamento de sentença proferida por juiz federal (CF: art.109, IV) que julgar o crime político (CF: art.102, II, “a”); quando se tem uma modalidade de recurso per saltum, porque suprime-se a jurisdição dos tribunais de segunda instância (tribunais regionais federais e tribunais de justiça), nesse caso, para conferi-la, em segundo grau ao Supremo Tribunal Federal”.35

Desta forma, temos que é de fundamental importância conhecer a nomenclatura correta dos recursos, pois somente em caso de dúvida objetiva e não sanada pela doutrina ou jurisprudência é que será cabível o princípio da fungibilidade recursal.

Competência do Supremo Tribunal Federal:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I — pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

Competência do Superior Tribunal de Justiça:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

...

II — pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Desta forma, diante do exposto podemos dizer que o Recurso Ordinário possui caráter muito mais amplo do que o objeto de estudo deste material, que seria apenas as espécies de recursos pertinentes ao direito previdenciário, assim, remetemos o leitor a outro material de nossa autoria sobre recursos cíveis.

21.1. 1 Requisitos de admissibilidade do recurso ordinário

Os tribunais regularão o procedimento deste recurso em seus regimentos internos, aplicando-se também ao Recurso Ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º e art. 1.029, § 5º do Código de Processo Civil.

Inicialmente, o Código de Processo Civil em vigor havia excluído o requisito de admissibilidade no tribunal de origem, entretanto, tivemos modificação antes mesmo de sua vigência restabelecendo estes poderes ao relator.

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21.1. 2 Prazo para recurso

O prazo será de 15 dias para interposição do recurso ordinário, seja para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.

Vejamos a fundamentação:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

...

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

21.1. 3 Efeitos da interposição

A interposição do recurso evitará o trânsito em julgado e trará a possibilidade de uma decisão melhor para o recorrente, e se desejar efeito suspensivo deverá requerer expressamente, uma vez que o art. 1.027 menciona que se aplica para este recurso a previsão do art. 1.029, § 5º ambos artigos do Código de Processo Civil.

Assim, a concessão de efeito suspensivo deverá ser formulada e devidamente fundamentada.

21. 2 Recurso especial

No Código de Processo Civil encontramos a previsão dos recursos Extraordinário e Especial no art. 1.029 “caput”.

A finalidade do Recurso Especial é a defesa e uniformização da interpretação da lei federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal cabe a defesa da Constituição Federal.

Devemos ressaltar que num Estado onde a União, Estados Membros e Municípios e Distrito Federal possuem competência legislativa própria oriunda da Carta Magna, não é raro que uma lei seja anulada pelo STJ ou pelo STF em razão da invasão de competência.

Desta forma, temos que no Recurso Especial será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça e não caberá o reexame de provas, neste sentido foi publicada a Súmula n. 7, hoje largamente utilizada.

SÚMULA N. 7

A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Vejamos um exemplo da aplicação desta súmula numa situação de recurso que pedia o enquadramento na qualidade de segurado rural.

STJ — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRG NO ARESP 448071 PR 2013/0404601-8 (STJ)

Data de...

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