Dos recursos e outros meios de impugnação

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas203-300

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Informações necessárias

Embora este manual seja de prática trabalhista e destinado principalmente aos advogados, faz-se necessário mencionar alguns conceitos doutrinários para melhor compreender a prática. Dessa forma, serão tratados nos tópicos abaixo conceito de recurso, natureza jurídica deles, efeitos, prazos, dentre outros.

7.1.1. Conceito de recurso

Existem vários conceitos de recursos na doutrina, mas podemos, em breve síntese, conceituar recurso como sendo a forma de reformar ou modificar determinada decisão, e, em regra, essa análise se dá por uma autoridade hierarquicamente superior, admitindo-se em alguns casos a reforma ou modificação pela mesma autoridade prolatora da decisão, como ocorre, por exemplo, nos embargos de declaração.

7.1.2. Natureza jurídica do recurso

A corrente majoritária vem entendendo que a natureza jurídica do recurso é de direito subjetivo processual, vejamos:

“A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão.” 45

“Recurso, portanto, seria um direito subjetivo processual, atuando como espécie de extensão do próprio direito de ação já exercido.” 46

7.1.3. Efeitos dos recursos

Quando se fala em efeito dos recursos, deve-se ter em mente que a regra é o efeito devolutivo, o que traz como consequência que não haverá efeito suspensivo possibilitando ao credor a extração da carta de sentença (execução provisória) que vai até a penhora de bens, conforme art. 899 da CLT.

A exceção se dá quando os recursos são recebidos no efeito suspensivo. Como exemplo de efeito suspensivo, temos o recurso ordinário em dissídio coletivo em que o presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir ao recurso tal efeito.

A doutrina sempre classifica como efeitos dos recursos em efeito devolutivo e efeito suspensivo; porém, há doutrinas que abordam os efeitos translativo, substitutivo, extensivo e regressivo dos recursos.

A expressão “efeito devolutivo” é criticada por alguns doutrinadores, isto porque não há que se falar em devolver ao tribunal algo que este não apreciou.

Nos moldes da nova redação da Súmula n. 393 do C. TST combinado com arts. 1.013 e 1.014 do CPC, o efeito devolutivo em profundidade, abrange todos os fundamentos da inicial e da defesa sobre o capítulo impugnado, mesmo que não examinados em sentença.

No mais, no inciso II da Súmula n. 393 do TST temos que o Tribunal mesmo em caso de omissão de análise do pedido em sentença, estando o processo em condições, deverá apreciar o mérito da causa.

Passados tais esclarecimentos, trataremos do efeito translativo do recurso, sendo que este se dará em questões de ordem pública, as quais poderão ser conhecidas de ofício não se operando a preclusão, gerando

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o efeito translativo dos recursos mesmo que não mencionado nas razões ou contrarrazões recursais, como,

por exemplo, as hipóteses dos arts. 485, § 3º e 337, § 5º, do Código de Processo Civil.

Por questões didáticas, passamos a transcrever a seguinte ementa:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO Para que a consignação em pagamento seja reconhecida como forma de extinção de obrigação, e considerada a natureza cognitiva de seu procedimento, indispensável que a petição inicial atenda a todos os requisitos de que trata o art. 282 do CPC, especialmente a deli-mitação da obrigação cujo cumprimento se pretenda reconhecido . Constatada a inaptidão da inicial não apreciada em primeira ins-tância, autoriza-se, uma vez conhecido o recurso ordinário e aplicado seu efeito translativo quanto a questões de ordem pública,, o julgamento de inépcia da inicial, com determinação do retorno dos autos para emenda. Recurso ordinário cujas razões são julgadas prejudicadas.” (ACÓRDÃO N.: 20150804282 — TRTSP 9ª Turma)

Ainda resta deixar mencionado que tal efeito (translativo) está previsto, por exemplo, no art. 1.013 do CPC, sendo tal artigo compatível com as regras processuais do trabalho, sendo que a instrução normativa n. 39/2016 do C. TST entendeu que referido artigo é compatível com o processo do trabalho.

No que se refere ao efeito substitutivo, este tem previsão legal no art. 1.008 do CPC, ou seja, o tribunal, ao julgar e apreciar o mérito da causa, substitui a sentença a quo no que for objeto do apelo, mas se o tribunal não julgar o mérito do recurso, não haverá tal efeito.

Passados tais esclarecimentos, dissertaremos em breve síntese sobre o efeito extensivo, sendo que tal efeito se aplica para litisconsórcio unitário, ou seja, a decisão terá de ser a mesma para os litisconsortes, conforme reza o art. 1.005 do CPC; porém, se forem litisconsortes distintos, não há que se falar em efeito extensivo, pois o recurso de um não aproveitará aos demais.

Por fim, no que concerne ao efeito regressivo, ele nada mais é do que a consideração ou, como preferem outros chamar de retratação, ou seja, a autoridade que prolatou a decisão “volta atrás” de sua decisão. Exemplo deste efeito podemos mencionar o art. 331 do CPC, quando admite a retratação do magistrado.

Passados tais comentários, analisaremos nas linhas abaixo os prazos recursais.

7.1.4. Dos prazos recursais

A regra geral é que os prazos recursais no âmbito trabalhista são de 8 (oito) dias, conforme art. 6º da Lei

n. 5.584/70, isso em razão do princípio da uniformidade dos prazos recursais. Porém, existem alguns recursos com prazos diversos deste como ocorre, por exemplo, com os embargos de declaração, os quais serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme reza o art. 897-A da CLT.

Nota-se que, a Instrução Normativa n. 39/2016 no seu art. 1º, § 2º, também prevê no mesmo sentido, qua seja, que a regra dos prazos é de 8 dias, vejamos:

§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei n. 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

O prazo para interpor e contra-arrazoar recurso extraordinário vem a ser de 15 dias, conforme Lei n. 8.038/90.

Quanto ao agravo regimental, tal prazo constará no regimento de cada Tribunal, sendo em regra de 5 (cinco) dias nos TRTs e de 8 (oito) dias no TST.

Necessário realizar algumas observações.

As pessoas jurídicas de direito público possuirão o prazo em dobro para recorrer, mas tal privilégio não se estenderá às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Parecem simples as observações, mas deve o profissional estar atento a elas.

PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 779/69. As sociedades de economia mista não gozam da prerrogativa constante no inciso III do art. 1º do aludido decreto. Mantém-se o r. Despacho agravado, que entendeu ser intempestivo o Recurso Ordinário obstado na origem, vez que aplicável à espécie o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88. (NUMERAÇÃO ÚNICA: 00232.2002.402.14.40-1(AI055/2003) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC) RELATOR: JUIZ CONVOCADO OSMAR J. BARNEZE, fonte )

Havendo litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplica o art. 229 do CPC, ou seja, não se contará o prazo em dobro, conforme OJ n. 310 da SDI-I/TST, tendo por fundamento que tal artigo atenta contra a celeridade processual, não se aplicando, portanto, tais regras do CPC ao processo do trabalho.

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Portanto, aqueles que atuam na área cível devem tomar uma cautela maior para não aplicarem o art. 229 do CPC ao processo do trabalho.

No nosso sentir, o legislador foi feliz quando no § 2º dispôs que não se aplica o prazo em dobro aos processos eletrônicos.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Quanto ao MP, este possuirá prazo em dobro para recorrer (art. 180 do CPC).

Segue abaixo tabela em relação aos prazos:

Recurso e Prazos

Ordinário, revista, agravo de petição, agravo de instrumento, recurso adesivo e Embargos no C. TST - 8 dias

Embargos de Declaração

•Correição Parcial (Deverá ser analisado o regimento interno do Tribunal, a maioria prevê o prazo de 5 dias)

OBS.: discute-se na doutrina se a reclamação correcional é ou não recurso. - 5 dias Não haverá contrarrazões, salvo se tiver pedido de efeito modificativo

Agravo Regimental Estará no Regimento de cada Tribunal em regra 5 dias, salvo no TST, que será de 8 dias

Recurso Extraordinário 15 dias

Pedido...

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