Dos recursos na execução trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas407-444

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1. Agravo de petição

Dispõe o art. 897, a, da CLT:

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença.

Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento. Por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o Ordinário; se na execução, caberá o Agravo de Petição.

Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto1, o agravo de petição é “Recurso cabível para tribunal regional do trabalho contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em processo de execução trabalhista”.

O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 162 do CPC, as decisões do juiz constituem em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Questiona-se: todas as decisões do juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição?

O art. 162 do Código de Processo Civil disciplina os atos que o juiz pratica no processo. Na verdade, trata dos pronunciamentos do juiz, uma vez que os atos praticados pelo magistrado não se esgotam no rol do referido dispositivo, vez que também tem como atos privativos a presidência das audiências, supervisão das atividades da secretaria, recebimento dos advogados etc. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:

Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desta Lei (Redação dada pela Lei n. 11.232/05, DOU de 23.12.05). § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais

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atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994)”.

Conforme o referido dispositivo, os pronunciamentos do juiz no processo podem ser: despachos, decisões interlocutórias e sentença.

Diante da natureza do pronunciamento judicial, será cabível uma medida recursal especí?ca e num determinado momento no processo. Até mesmo alguns pronunciamentos não desa?arão recurso, conforme será detalhado abaixo.

A palavra sentença vem do latim sentire, que signi?ca sentimento. Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do Juiz sobre o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, na qual o Juiz irá decidir se acolhe ou não a pretensão posta em juízo, ou extinguirá o processo sem resolução do mérito.

A sentença, para alguns, é um ato de vontade, no sentido de atendimento à vontade da lei, mas também um comando estatal ao qual devem obediência os atingidos pela decisão. Para outros, constitui um ato de inteligência do juiz, por meio do qual este faz a análise detida dos fatos, crítica ao direito e propõe a conclusão, declarando a cada um o que é seu por direito.

Não obstante, há consenso de que a sentença é o ponto culminante do processo, pois contém a decisão que vinculará as partes do con?ito. É ato privativo do Juiz (art. 162, § 1º do CPC) e personalíssimo do magistrado, entretanto, a sentença deve seguir os requisitos legais e formais de validade (arts. 832 da CLT e 458 do CPC).

No nosso sentir, a sentença não é só um ato de inteligência do Juiz, mas também um ato de vontade, no sentido de submeter a pretensão posta em juízo à vontade da lei ou do ordenamento jurídico, e também de submeter as partes ao comando sentencial. Além disso, a sentença também é um ato de justiça, no qual o Juiz, além de valorar os fatos e subsumi-los à lei, fará a interpretação do ordenamento jurídico de forma justa e equânime, atendendo não só aos ditames da Justiça no caso concreto, mas ao bem comum (art. 5º da LINDB). Portanto, a natureza jurídica da sentença é de um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligência do Juiz, de aplicação da vontade da lei ao caso concreto, e, acima de tudo, um ato de justiça.

A Consolidação das Leis do Trabalho não de?ne o conceito de sentença. Desse modo, resta aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) a de?nição de sentença prevista no art. 162 do CPC.

O CPC de 1973, no art. 162, § 1º, ?xava o conceito de sentença como sendo o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Atualmente, a Lei n. 11.232/05 alterou o conceito de sentença, pois extinguiu o processo de execução para título executivo judicial, e estabeleceu a fase de cumprimento de sentença, consagrando o chamado sincretismo processual. Desse modo, para a execução de sentença, não há mais um processo autônomo e burocrático de execução,

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mas sim uma fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, a sentença não extingue mais o processo, mas sim o seu cumprimento.

Dispõe o § 1o do art. 162 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desta Lei.

Conforme se constata da redação do citado dispositivo legal, a sentença não põe mais ?m ao Processo, mas implica uma das hipóteses do art. 267 do CPC, que consagra as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, ou do art. 269 do CPC, que estabelece as hipóteses de resolução do mérito.

Pode-se questionar o acerto do legislador ao delinear o novo conceito de sentença, pois há algumas sentenças de mérito que efetivamente extinguem o processo, como a sentença de improcedência, que é declaratória negativa, a sentença meramente declaratória e a sentença constitutiva, evidentemente após con?rmadas em grau de recurso, ou se não forem interpostos recursos em face delas, uma vez que não compor tam a fase de execução. Também as chamadas sentenças mandamentais, que são as que expedem uma ordem de cumprimento pelo Juiz, não necessitam da fase de execução.

Por outro lado, a interpretação do referido § 1º do art. 162, do CPC, não pode ser literal, pois, embora tenha sido alterado o conceito de sentença, o sistema do Código de Processo Civil permaneceu o mesmo quanto às decisões interlocutórias e os despachos (art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC).

Sendo assim, conforme já sedimentado em doutrina, podemos de?nir sentença como o ato do juiz que implica alguma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC, que extingue o processo ou encerra as fases de conhecimento, ou de execução.

Conforme o art. 505 do CPC, a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Por isso, o recorrente pode ter a faculdade de impugnar todos ou parte dos capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis.

A CLT não de?ne o conceito de decisão interlocutória, desse modo, por força do art. 769 da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil.

Diz o art. 162, § 2º do CPC:


Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão inter-locutória é a proferida no curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr ?m ao processo. O que diferencia a decisão interlocutória do despacho é a lesividade da decisão que se encontra ausente no despacho.

As decisões interlocutórias podem ter o conteúdo dos art. 267 e 269 do CPC2, distinguindo-se das sentenças, no aspecto da ?nalidade do ato. As decisões interlocutórias

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não encerram o processo ou a fase de conhecimento, já as sentenças têm o condão de encerrar o processo ou as fases de conhecimento ou execução.

Nesse sentido, sustenta Teresa Arruda Alvim Wambier3:

Modernamente, embora inalterada a redação do art. 162, § 2º do Código, pode-se dizer que há interlocutórias que dizem respeito ao mérito. Quanto o juiz profere decisão antecipando efeitos da tutela (CPC, art. 273), realiza, às vezes exaurientemente, o direito a?rmado pelo autor. Pode-se dizer que a decisão antecipatória é uma decisão sobre o mérito, embora não seja decisão de mérito, no sentido do art. 269 do CPC.

Nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso.

A CLT não traça o conceito de despacho. Entretanto, o Legislador Processual Civil, por meio de interpretação autêntica, aduz o conceito, no art. 162.

Segundo o art. 162, § 3º do CPC:


São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Assevera o § 4º do art. 162 do CPC:


Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994)

Os despachos de mero expediente não têm conteúdo...

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