Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas124-140

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Seção I Do Título Executivo

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Comentários: Obrigação certa, líquida e exigível é aquela obrigação sobre a qual não mais se discute a sua validade e o valor poderá ser feito por simples cálculo aritmético, isto é, tem todos os elementos para que seja exigido o seu cumprimento imediato. Líquida significa certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Essa era a conceituação do Código Civil de 1916, art. 1533, sem correspondente no Código Civil atual.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I — a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II — a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III — o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV — o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V — o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI — o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII — o crédito decorrente de foro e laudêmio;

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VIII — o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX — a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X — o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI — a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII — todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Comentário: Os incisos I a XII alinham os títulos executivos extrajudiciais, de forma exemplificativa, isto é, não se trata de numerus clausus.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Comentários: O título executivo extrajudicial tem plena eficácia. A execução não se suspende pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

Comentários: Diversamente do que sucede com o título executivo judicial que precisa ser homologado pelo STJ para que tenha plena eficácia no Brasil, o título executivo extrajudicial estrangeiro pode ser executado no Brasil sem necessidade do ato homologatório. Todavia, há que haver a tradução do título por tradutor juramentado e autenticação por autoridade diplomática, requisitos formais inarredáveis para que possa ter executividade.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Comentário: São requisitos para a executividade: a) sejam preenchidos todos os requisitos legais para a formação do título no país onde foi emitido; b) indicado o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. Se um dos requisitos não for cumprido, não se terá como atendida a exigência normativa, não havendo eficácia executiva.

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Comentários: A transformação é uma opção da parte. Se não existir dúvida quanto à executividade (liquidez e certeza) do título extrajudicial, não vemos nenhuma vantagem nisso: todavia, se houver dúvida, o caminho parece ser o mais acertado. Todavia, nesta segunda hipótese, não descartamos o uso da ação monitória, prevista nos arts. 1.102, A, B, C, do Código em vigor que tem correspondente nos arts. 700 a 702 do novo Código, se faltar ao título eficácia executiva. Se não tiver executoriedade, de título extrajudicial não se trata.

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Seção II Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Comentários: Caracterizada a inadimplência, nasce (actio nata) o interesse processual (condição da ação) de promover a execução. A descaracterização do título somente poderá ser alegada, discutida e apreciada por meio de embargos do devedor. O devedor poderá não querer continuar a ser onerado pelos juros e pela correção. Muitas vezes, o atraso na execução é de interesse do credor, dependendo da retribuição que poderá ter com o passar do tempo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Comentários: A necessidade de simples cálculos aritméticos não traduz óbice à executividade. Mas deve o exequente juntar, com o pedido, memória simplificada de cálculos com indicação do multiplicador da correção monetária e do cálculo de juros.

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Comentários: Temos aqui a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). O juiz poderá obstar a execução se o exequente não cumpriu a sua parte na avença e se o devedor se disponha a cumprir a sua parte, desde que o credor também o faça.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Comentários: Em se apresentando a hipótese, o devedor poderá eximir-se da obrigação efetuando o depósito de numerário ou da coisa à disposição do juízo. Em se apresentando a hipótese, o devedor poderá eximir-se da obrigação efetuando o depósito de numerário ou da coisa à disposição do juízo. Isso significa que não mais será onerado pela demora do credor em adimplir a sua parte. Nesse caso, o credor não levantará o depósito enquanto não adimplir o avençado.

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Comentários: O caput diz o óbvio em sua primeira parte. Se o devedor cumprir a obrigação, não haverá a possibilidade jurídica do pedido, nem interesse processual para iniciar a execução. Se a prestação não corresponder àquilo que foi avençado no título executivo, o credor poderá recusar o recebimento e requerer a execução forçada. Nesse caso, o devedor poderá exercer o seu direito de discutir a matéria por meio de embargos. O credor não é obrigado a receber obrigação diversa do avençado ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil).

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Da responsabilidade patrimonial

Da relação jurídica obrigacional

A relação jurídica obrigacional vincula credor e devedor e obriga este ao cumprimento da obrigação previamente avençada. O inadimplemento autoriza a movimentação do aparato judiciário (interesse processual) para que o credor satisfaça o seu crédito, podendo lançar mão, se necessário, do patrimônio do devedor, com oportuno praceamento.

Lembra Ruggiero que “a obrigação exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstrita a uma determinada prestação para com o outro (credor), que tem o direito de exigir, obrigando o devedor a satisfazê-la. A obrigação redunda, pois, num vínculo jurídico, como tal considerado a partir da conceituação romana de obrigação vinculum juris quod necessitate adistringimur alicujus solvendae rei”.

Tem-se, pois, que, no Direito Romano, essa vinculação jurídica ensejava ao credor a segurança pessoal de que o débito seria solucionado. Como essa garantia era prestada pela pessoa devedora, tinha o credor o direito de dispor, por meio da manus injectio, da pessoa física do obrigado, desde que a obrigação fosse honrada, segundo o previsto no sistema tempus judicati. É interessante notar que somente a solutio e o reus debendi tornava-se solutus a vinculo. Como a terra pertencia à família, a pessoa física do devedor era responsabilizada e podia o credor fazê-lo por meio da prestação de trabalho ou podia até mesmo vendê-lo para ressarcir a obrigação. A evolução operada tempos mais tarde no sentido de mudar o alvo da execução da pessoa para os bens do devedor não deslustrou o sentido pessoal da garantia. Ao contrário, dava-se um passo firme no sentido de respeito ao ser humano. Essa nova visão se processou a partir do Direito Romano que retirou da terra toda e qualquer conotação deífica que lhe emprestavam os primitivos. Dessa forma, colocou o patrimônio a serviço da pessoa e, como consequência, substituiu o alvo das execuções.

Constata Antônio Carlos Costa e Silva que essa nova situação jurídica foi sedimentada no sistema extra ordinem, com a instituição, pelo imperador Antonino Pio, do vínculo sobre a coisa judicialmente apenhada (pignus ex causa juidicati captum), por meio da Lex Poetelia, de modo a imputar ao patrimônio econômico o meio da satisfação e o objeto da execução (Tratado de Processo de Execução. Rio de...

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