Dos Ritos Sumaríssimo e Sumário no Processo do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas841-855

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1. Dos ritos sumário e sumaríssimo trabalhistas

Atualmente, existem dois ritos sumaríssimos no Processo do Trabalho: o da Lei n. 5.584/70, que foi batizado pela doutrina com o nome de rito sumário, e o da Lei
n. 9.957/00, denominado sumaríssimo.

Tanto os ritos sumário como o sumaríssimo têm fundamento nos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, propiciando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor econômico.

Há discussões na doutrina sobre ter a Lei n. 9.957/00, aplicável para as causas cujo valor atinjam até quarenta salários mínimos, revogado a Lei n. 5.584/70, que disciplina o procedimento para as causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos.

Defendendo a revogação, temos a visão de José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho1:

“Se consideramos não ter havido derrogação da Lei n. 5.584/70, na parte que trata das causas de pequeno valor, ficaríamos submetidos a dois critérios de incoerência incompreensível: um pequeno valor menor (sic) que sujeitará a causa a procedimento ordinário, com ampla possibilidade de produção de prova, sem comportar recurso; e um pequeno valor maior (sic) que sujeitará a causa a procedimento sumaríssimo, portanto com uma limitação da dilação probatória e ampliação dos poderes de direção do juiz comportando recurso [...]. Tudo nos leva, pois, à conclusão de que, embora as duas leis não disponham diretamente sobre a mesma matéria, as normas da Lei n. 9.957/00, relativas a causas de pequeno valor, entram em conflito disciplinar com as do art. 2º e parágrafos da Lei n. 5.584/70. E, se entram, derrogam-nas. Não admitir isso é, ultima ratio, desprezar um dos princípios fundamentais do Direito Processual, a simetria de tratamento das partes pelo processo.”

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Em que pesem os argumentos anteriormente declinados, pensamos que o rito sumário previsto na Lei n. 5.584/70 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei
n. 9.957/00, pois não houve regulamentação total da matéria, não há incompatibilidade entre as duas leis e também não houve menção expressa à revogação (art. 2º da LINDB brasileiro).

Nesse sentido, a posição de Estêvão Mallet2:

“Revogação expressa da Lei n. 5.584 não houve. De outro lado, a Lei n.
9.957/00 não regulou inteiramente a matéria tratada pela Lei n. 5.584, que cuida não apenas do procedimento aplicável a determinadas causas como, também, de outras matérias, como, por exemplo, remição e assistência judiciária. Ademais, a Lei n. 9.957 silencia por completo sobre as regras para fixação do valor da causa, e exclui de seu âmbito de aplicação a Administração Pública (parágrafo único, do art. 852-A, da CLT), o que não se verifica no procedimento da Lei n. 5.584/70).”

No mesmo diapasão, destaca-se a seguinte ementa:
“Alçada. Não foi revogada pela Lei n. 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 5.584/70, segundo a qual não cabe nenhum recurso nas causas cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional.” (TRT – 3a R. – 2a T. – RO n. 18.196/00 – rela Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 6.12.00 – p. 20)

2. Do rito sumário

O rito sumário, também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei n. 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º.

Tem por objeto o presente rito imprimir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos, simplificando o procedimento e eliminando recursos.

Conforme destaca Wagner D. Giglio3, a intenção da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, se evidencia diante da simples leitura de seu texto, pois visou a dina-mizar o procedimento das ações trabalhistas. Acrescentemos, liminarmente, que obteve êxito, pois acelerou algumas etapas, tais como a prova pericial e a execução.

Dispõe o art. 2º da Lei n. 5.584/70:
“Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

[...] § 3º – Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

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§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”

O rito sumário, conforme o § 3º do referido dispositivo legal, aplica-se para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos.

A ata de audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato.

Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional. Nessa hipótese, será cabível apenas o recurso extraordinário (art. 102 da CF), uma vez que a causa é decidida em instância única4. Admitem-se, entretanto, os embargos de declaração, se presentes as hipóteses do art. 897-A da CLT.

Praticamente, o rito sumário está em desuso no Processo do Trabalho, pois dificilmente uma reclamação trabalhista atinge apenas o valor de até dois salários mínimos.

Na prática, a reclamatória instruída pelo rito sumário segue, até a sentença, o mesmo procedimento do rito ordinário, havendo diferença apenas na fase recursal.

Já está pacificada a questão no sentido de ser constitucional a vinculação da alçada ao salário mínimo, conforme dispõe a Súmula n. 356 do C. TST, in verbis:

“ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – O art. 2º, § 4º, da Lei
n. 5.584, de 26.6.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.”

3. Do rito sumaríssimo

A Lei n. 9.957/00, inserindo as alíneas A/I ao art. 852 da CLT, teve por objetivo criar um rito processual mais simples e célere, para propiciar ao jurisdicionado maior rapidez e efetividade no recebimento da prestação jurisdicional para as demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse quarenta salários mínimos5.

O presente rito se aplica para as causas cujo valor seja de dois a quarenta salários mínimos, pois, conforme a posição que adotamos, a Lei n. 9.957/00 não revogou o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70.

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Os princípios processuais do rito sumaríssimo são os mesmos do Processo do Trabalho, destacando-se os da oralidade, simplicidade, celeridade e maiores poderes do Juiz do Trabalho na direção do Processo.

Mesmo diante de algumas previsões pessimistas iniciais, o rito sumaríssimo vem obtendo bons resultados no Processo do Trabalho, principalmente na fase de conhecimento, muito embora na execução não tenha havido nenhuma previsão legal a respeito destinada a imprimir maior celeridade para as causas que tramitam pelo rito sumaríssimo.

3.1. Da obrigatoriedade ou facultatividade do rito sumaríssimo

Dispõe o art. 852-A da CLT:

“Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

Conforme o referido dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência se o rito sumaríssimo é compulsório para as causas cujo valor supere dois e não exceda quarenta salários mínimos.

Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa.

Nesse sentido, sustentam Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar6:

“O procedimento sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia o autor porque a ele é dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendência jurisprudencial incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido não exceda 40 vezes o salário mínimo. Admitamos como obrigatório desde que ao reclamante não seja desfavorável (impossibilidade de liquidação de cada pedido, número de testemunhas e intimação prévia e necessidade de citação da reclamada por edital).”

Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonomia — art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.

Nesse sentido, concordamos com a posição de Estêvão Mallet7, quando assevera:

“Sendo cabível, pelas características da causa, o procedimento sumaríssimo, sua utilização é obrigatória e não facultativa. Tal conclusão se impõe não

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apenas porque use o art. 852-A, da CLT, de locução imperativa. A expressão utilizada, reconhecidas as deficiências e as limitações da interpretação gramatical, não é o argumento decisivo. Mais importante é o fato de que a forma do processo é estabelecida não para satisfazer o interesse particular dos litigantes, mas para...

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