Dos serviços auxiliares da justiça do trabalho

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas969-971

Page 969

Seção I Da Secretaria das Varas do Trabalho
Art 710

Cada Vara do Trabalho terá uma secre- taria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de Diretor de Secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Nota

1) Sobre organização da Justiça do Trabalho ver Lei n. 409, de 1948, e Lein. 5.794, de 1972.

A Lei n. 6.563/1978 criou o cargo de Diretor de Secretaria em substituição ao Chefe de Secretaria da Vara do Trabalho.

Art 711

Compete à Secretaria das Varas do Trabalho:

  1. o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

  2. a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

  3. o registro das decisões;

  4. a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  5. a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

  6. a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

  7. o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

  8. a realização das penhoras e demais diligências processuais;

  9. o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Vara, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Notas

1) O chefe da Secretaria da Vara do Trabalho é peça de primordial importância no andamento de todos os processos. Cabe-lhe fiscalizar a realização de todos os atos indispensáveis à movimentação processual.

2) No art. 711 estão discriminadas as atribuições da Secretaria da Vara do Trabalho. Pena que ainda não se haja substituído essa designação por "cartório". A atual denominação é resquício da época em que a Justiça do Trabalho não passava de órgão administrativo.

Art 712

Compete especialmente aos chefes de Secreta-riadas Varas do Trabalho:

  1. superintender os trabalhos da secretaria velando pela boa ordem do serviço;

  2. cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

  3. submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

  4. abrir a correspondência oficial dirigida à Vara do Trabalho e ao juiz titular, a cuja deliberação será submetida;

  5. tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;

  6. promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

  7. secretariar as audiências da Vara do Trabalho, lavrando as respectivas atas;

  8. subscrever as certidões e os termos processuais;

  9. dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

  10. executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente da Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quanto os do excesso.

Notas

1) As atribuições do Chefe da Secretaria das Varas do Trabalho são numerosas e por demais complexas. É evidente que, sobretudo nas cidades populosas, não lhe é possível, sozinho, dar cabal desempenho a todas elas. Para tanto conta com vários auxiliares.

Merece destaque especial a alínea e, do artigo em epígrafe, e que diz respeito à tomada por termo das reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais. Nem sempre o funcionário encarregado dessa delicada missão conhece suficientemente as normas legais específicas e, por isso, lavra um termo com tantas imperfeições que o pedido pode ser classificado de inepto. Os Tribunais deveriam adotar providências, especialmente em grandes centros como Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte e outros, para que as reclamações verbais fossem recebidas por funcionários com bons conhecimentos jurídicos.

2) Estabelece o art. 93, XIV, da Constituição/88, com redação pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que os "servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".

Jurisprudência

1) Ato coator: Resolução n. 6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Restrição de prerrogativa legal de advogado. Recurso provido. 1. Nos termos do art. T, VI, b e c, da Lei 8.906/94: "São direitos do advogado: (...) VI — ingressar...

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