Dos títulos executivos

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorPedagogo. Especialista em Supervisão Escolar, Administração Escolar, Didática e Sociologia
Páginas25-56
EXECUÇÃO NO novo CPC
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CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
1 Noções gerais
O primordial fundamento para a execução é a existência de
títulos executivos, sendo estes classicados como títulos executivos
judiciais e extrajudiciais, e a execução só é possível quando o título
contiver os requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade.
O requisito da liquidez evidencia com precisão o quantum debeatur,
isto é, indica o valor, a quantidade de bens ou a obrigação de fazer.
O requisito da certeza indica a correspondência do título executivo
com determinada obrigação, assim como indica a sua existência. Esta
não signica a certeza em concreto, indica a certeza em abstrato,
pois justamente nesta ideia é que encontramos a indicação da existên -
cia e a certeza. Quanto ao requisito da exigibilidade, é a indicação
de que só está apto para execução o título vencido, ressalvando-se
neste aspecto que, quando se trata de obrigação sujeita à condição,
o exequente, para legitimar a execução, está obrigado a comprovar
que adimpliu com a obrigação a ele contratada.
2 Dos títulos executivos judiciais
Conforme determina o Novo Código de Processo Civil, são títu-
los executivos judiciais:
2.1 As decisões proferidas no Processo Civil que reconheçam
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de
não fazer ou de entregar coisa
Destacamos que no Processo Civil não somente as sentenças,
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mas também as decisões proferidas, são passíveis de execução. Podemos
destacar que a tutela antecipada ou de urgência é oferecida por via
de decisão interlocutória, contudo, está sujeita à execução, ainda que
provisória. Porém, as decisões proferidas têm que reconhecer a obri-
gação e imprimir a condenação do devedor para cumpri-la, pois, se a
decisão for unicamente declaratória não está apta para a execução.
Nem sempre se torna necessário o trânsito em julgado da decisão
condenatória, mesmo que esta decisão seja sentença, isto porque,
se proferida a sentença e a mesma vem a ser combatida por via de
recurso, e este recebido apenas no efeito devolutivo, ela ca sujei-
ta à execução denominada de execução provisória. A decisão con-
denatória pode se apresentar como líquida ou ilíquida; se líquida, a
execução pode ser iniciada de imediato, contudo, se for ilíquida, há
necessidade de se promover a liquidação da sentença, sendo esta por
arbitramento ou procedimento comum.
2.2 A decisão homologatória de autocomposição judicial
Na evidência de decisão judicial, homologando a composição
amigável celebrada por via do fenômeno processual, o que denomi-
namos de composição ou transação, o Estado-Jurisdição apenas com-
parece para examinar os aspectos formais do termo pactuado. Esta
decisão judicial homologatória não tem o caráter condenatório, pois
se limita a dar legalidade à vontade dos particulares, mas a determi-
nação legal a considera como decisão de mérito, alcançando o efeito
da coisa julgada material, e assim sujeita ao cumprimento de sentença.
Esta autocomposição ocorre perante o Estado Juiz e se consume
em um negócio jurídico formalizado e celebrado entre as partes, o qual,
para valer como título executivo, deve ser homologado pelo juiz.
É possível, ainda, nesta autocomposição judicial celebrada entre
as partes, que venha a ser envolvido sujeito estranho ao processo, se
versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Esta permissão deixa clara a vontade de nosso legislador de simplicar e
agilizar o Processo Civil, e evitar incidente de intervenção de terceiro
que, na maioria das vezes, só leva à procrastinação do feito.
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2.3 A decisão homologatória de autocomposição extraju-
dicial de qualquer natureza
Não há impedimento para que as pessoas que se encontram em
conito de interesses, sem que tenham deduzido pretensão ao Estado
Jurisdição, possam solucionar o conito por via da autocomposição
extrajudicial. Porém, para que esta autocomposição se apresente no
mundo jurídico como título executivo, tem que ser submetida ao Po-
der Jurisdição para receber homologação judicial, que terá ecácia
de título executivo após alcançar a coisa julgada material. A autocom-
posição dispensa a presença de testemunhas e, para convalidá-la em
sentença, as partes em procedimento de jurisdição voluntária devem
apresentá-la ao juízo por via de simples pedido, postulando pela
homologação. Ao receber o pedido o juízo averigua se o mesmo está
formalmente em ordem, e assim, formando seu convencimento quanto
à formalidade, emite a decisão na espécie de sentença homologatória, e
entendemos que esta de imediato transita em julgado e já passa a ter
ecácia, pois, se homologada a vontade das partes, estas não terão
interesse de agir pela via recursal.
Em verdade, a autocomposição evidencia um negócio jurídico
celebrado entre as partes por própria iniciativa, extra processo, con-
tudo, será submetido ao crivo judicial para a sua convalidação e ecácia.
Como negócio jurídico que é a autocomposição, se oportunamente
vier a ser observado algum vício, ou até mesmo nulidades absolutas,
insanáveis, esta sentença pode ser anulada por via de ação de nulidade
de ato jurídico ou até mesmo a via da querela nullitatis insanable.
2.4 O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal
Esta decisão judicial é a sentença proferida quanto à partilha
de bens, os quais são transmitidos na ocorrência de morte. Embo-
ra haja posição indicando que o espólio só nasce com a distribuição
do pedido do inventário, adotamos a posição de que o espólio surge
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