Dos tribunais regionais do trabalho

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas952-960

Page 952

Seção I Da Composição e do Funcionamento
Art 670

Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região de 54 (cinquenta e quatro) juízes; 2ª Região, de 94 (noventa e quatro) juízes; 3ª Região, de 49 (quarenta e nove) juízes; 4ª Região, de 48 (quarenta e oito) juízes; 5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes; 6ª Região, de 19 (dezenove) juízes; 7ª Região, de 14 (catorze) juízes; 8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes; 9ª Região, de 31 (trinta e um) juízes; 10ª Região, de 17 (dezessete) juízes; 11ª Região, de 14 (catorze) juízes; 12ª Região, de 18 (dezoito) juízes; 13ª Região, de 10 (dez) juízes; 14ª Região, de 8 (oito) juízes; 15ª Região, de 55 juízes; 16ª Região, de 8 (oito) juízes; 17ª Região, de 12 (doze) juízes; 18ª Região, de 14 (catorze) juízes, 19ª Região, de 8 (oito) juízes; 20ª Região, de 8 (oito) juízes; 21ª Região, de 10 (dez) juízes; 22ª Região, de 8 (oito) juízes; 23ª Região, de 8 (oito) juízes; 24ª Região, de 8 (oito) juízes, todos nomeados pelo Presidente da República.

(Nota do Autor: as composições dos Tribunais vêm sendo alteradas por diversas leis ao longo do tempo para adequá-los à realidade do movimento processual)

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do trabalho. (perdeu validade por força do art. 115, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Perdeu eficácia com a EC n. 24/99).

§ 5º (Perdeu eficácia com a EC n. 24/99).

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigui-dade, alternadamente.

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados.

Notas

1) Composição mínima dos TRTs: O art. 115, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, estabelece que os “Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I — um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II — os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente”.

Já o § 1º, desse art. 115, deixa claro que os “Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Esses Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, como estabelece o § 2º, desse mesmo artigo.

Há, atualmente, 24 Tribunais Regionais do Trabalho no País.

Não foram criados, ainda, tribunais nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução
n. 104/2012 (DJe de 28.5.12) em que uniformiza os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1ª e 2ª instâncias no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, os juízes da 2ª insâncias passam a ser denominados com o título de “Desembargador do Trabalho”. Já os da 1ª instância usarão os vácubulos de tratamento de “Juiz do Trabalho Substituto” e “Juiz Titular de Vara do Trabalho”.

A jurisprudência maciça do STF é no sentido de que, na composição do quinto constitucional de advogados e de Ministério Público do Trabalho, a fração obtida, seja menor ou maior que a metade, deve ser arredondada para cima. Nesse sentido, é o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 22.323/SP, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, que foi citado no despacho monocrático exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 30.411, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 10.12.2013.

2) V. Lei n. 5.879, de 23 de maio de 1973, que dispõe sobre a promoção de Juízes do Trabalho e juízes substitutos.

3) Conselhos Regionais do Trabalho: O Decreto-lei n. 1.327, de 2 de maio de 1939, criou os Conselhos Regionais do Trabalho (oito). Todos tinham a mesma composição: cinco membros. Os Conselhos existiram até o Decreto-Lei n. 9.797, de 9 de setembro de 1946, que os substituiu pelos Tribunais e estruturou a carreira do juiz de trabalho. A Lei n. 5.442, de 24.5.68, que deu nova redação ao § 8º, do artigo ora comentado, dividiu em Turmas os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões, dando certa independência a cada uma delas, e cabendo recurso de suas decisões ao Tribunal Superior do Trabalho. Foi, realmente, uma providência que deu maior celeridade à tramitação dos processos pelos Tribunais Regionais situados em regiões de maior desenvolvimento econômico e social.

4) Vitaliciedade: Os juízes togados dos TRTs gozam de vitaliciedade como os demais membros da magistratura brasileira.

Todos os juízes dos Tribunais Regionais serão nomeados por ato do Presidente da República (art. 115, caput, da CF).

5) Turmas nos TRTs: A constituição de Turmas nos Tribunais Regionais, se de um lado contribuiu para o desafogo de seus serviços, de outro, criou o problema da discrepância dos seus decisórios sobre a mesma questão. Não resta dúvida de que o Tribunal Superior do Trabalho sempre corrige eventuais anomalias e, por meio de suas súmulas, leva a uma certa uniformidade de jurisprudência.

Dispõe o art. 14 da Lei n. 7.701, de 21.12.88: “O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas”.

6) Possibilidade de convocação dos juízes de Varas para o Tribunal: O art. 118, da Lei Complementar n. 35/79, disciplinadora da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelece que, em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 dias, de membro dos tribunais regionais, poderão ser convocados juízes, em substituição, escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu órgão especial.

Jurisprudência

1) súmula n. 624, do sTf — Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Legislação: CF, art. 102, I, d e § 1º, LOMAN, art. 21, VI.

2) ... Poder Judiciário: elegibilidade para a direção dos Tribunais: LOMAN, art. 102: recepção pela Constituição, segundo a jurisprudência do Tribunal. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da recepção pela Constituição de 1988, à vista do seu art. 93, do art. 102 da LOMAN de 1979, que restringe a eleição dos dirigentes dos Tribunais aos “seus juízes

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mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção" (ADIn 1422-RJ, procedente, 9.9.89, Galvão, DJ 12.11.99; ADIn 841, procedente, 21.9.94, Velloso, DJ 24.3.95; MS 20911, 10.5.89, Gallotti, RTJ 128/1141; ADInMC 1152,10.11.94, Celso, DJ 3.2.95; ADInMC 1385, 7.12.95, Néri, DJ 16.2.96): os precedentes — sem prejuízo da divergência do relator (voto na ADIn 1422, cit) — bastam à afirmação da plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade de norma regimental de Tribunal de Justiça que faz elegíveis todos os seus Juízes. STF, ADIn 2370 MC/CE, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.3.01.

Art 671

Para os trabalhos dos Tribunais Regionais exis- tea mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Nota

1) O art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional revogou o artigo supra. Estatui que, nos tribunais, não podem ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.

Já nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substitua, onde existir, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art 672

Os Tribunais Regionais, em sua composi- ção plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes.

§ 1- As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes. Para a integração desse quorum, poderá o presidente de uma Turma convocar juízes de outra.

§ 2- Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 97 da CF/88).

§ 3- O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o...

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