Dos vícios redibitórios

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas39-44
39
4
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS26
4.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Suponhamos a aquisição de uma prensa hidráulica, com
garantia de funcionamento de seis meses. Se esta máquina vier a
apresentar defeitos que não possam ser consertados, ou que não
permitam suportar a produção a que se destinava, segundo
especificação do contrato de compra e venda, existirá vício oculto.
O defeito, portanto, estava oculto, de maneira que a compradora só
poderia agir após a sua verificação (in RT 391/159).
4.2 CONCEITO
É princípio geral de Direito que o adquirente, sujeito a uma
contraprestação, tem o direito à utilização natural da coisa. Se
existirem defeitos, falhas ocultas, que desvalorizem a coisa ou a
tornem imprestável à sua finalidade natural, responde o transmitente
26 Vícios redibitórios = são os defei tos ocultos que tornam a coisa imprópria para o
uso a que é destinada ou que a fazem de tal modo frustrante, que o contrato
comutativo não se teria realizado se fossem conhecidos tais defeitos.
Redibir = anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo porque a
coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o
uso ao qual se destine e lhe diminuem o valor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT