Doutrina deve ter prudência e rigor ao definir princípios do Novo CPC

AutorDierle Nunes,Flavio Quinaud Pedron

Em outra oportunidade se pontuou que o papel da doutrina na aplicação do Direito precisava “ser revitalizado, porque é a partir de uma teorização adequada que a ciência do Direito se desenvolve e se renova. E no direito processual a situação é ainda mais delicada, em face da proximidade de um Novo Código de Processo Civil.”[1]

O argumento do aludido texto se preocupava com a necessidade de interlocução entre a doutrina e o direito jurisprudencial.

No entanto, a mesma advertência ganha ainda maior destaque no contexto da interpretação e aplicação do CPC-2015 em decorrência da tendência de uma “inflação” principiológica que a nova legislação se mostra propensa a gerar entre os doutrinadores.

O fenômeno da criação de princípios sem conteúdo normativo vem sendo há muito denunciada por pensadores brasileiros,[2] especialmente em face da força (normativa) que tais normas obtiveram no período posterior à Constituição de 1988.

Em decorrência do sistema jurídico ter se tornado principiológico, o legislador os levou tão à sério ao elaborar o CPC-2015 com a adoção de normas fundamentais em seu bojo.

Com tais premissas, sob a égide da nova lei, “juízes, assim como todos os demais sujeitos do processo, estão sobremaneira vinculados à normatividade. A invocação de um princípio precisa encontrar lastro normativo. Não bastam argumentos lógicos, morais, pragmáticos etc. para se “inferir” um princípio (não é porque determinado argumento faz sentido ou produz bons resultados que isso o credencia a princípio): tais argumentos até podem ser usados pelo legislador para elaborar uma nova norma, mas não pelo juiz ao solucionar um caso.”[3]

Se esta assertiva, acerca dos princípios, se aplica em relação aos sujeitos processuais, a mesma ganha ainda maior destaque em relação à literatura jurídica ou “doutrina”.

Nesse mesmo passo, também não pode a doutrina brasileira começar a inventar princípios que também carecem de lastro normativo. Dworkin (que é um importante autor quando falamos do estudo e das definições contemporâneas sobre o tema) é preciso em afirmar que os princípios são frutos da história institucional de uma dada comunidade, razão pela qual não são inventados por atos criativos individuais, e sim, compreendem um reconhecimento intersubjetivo de uma prática social que espelha uma correção normativa (dizem a respeito do que é correto/lícito e do que é incorreto/ilícito); isto é, princípios estabelecem normas a respeito de direitos que...

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