Drones e suas implicações jurídicas: algumas reflexões
Autor | Marcelo de Oliveira Milagres |
Ocupação do Autor | Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) |
Páginas | 929-939 |
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DRONES E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS:
ALGUMAS REFLEXÕES
Marcelo de Oliveira Milagres
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Professor Associado de Direito Civil na UFMG.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Drones e suas aplicações. 3. Drones e inteligência
articial: coisas, bens ou sujeitos de direito? 4. Normativos da União Europeia e o direito
brasileiro. 5. Os danos decorrentes do uso de drones: a responsabilidade e o problema da
personalidade jurídica. 6. Conclusões. 7. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Não há dúvidas da importância da técnica em nossas vidas. O ser humano, no
âmbito da sua inquietante criatividade e inventividade, sempre buscou mecanismos de
aprimoramento da sua vida.
Desde o mais rudimentar instrumento de extração de recursos naturais para a
necessária subsistência até os mais sofisticados e emergentes aparelhos eletrônicos,
vislumbra-se o dinâmico e inacabado percurso da produção humana.
E vamos além. Idealizamos máquinas inteligentes, que possam reproduzir a cria-
ção humana, e máquinas voadoras que possam diminuir as distâncias rumo a infinitas
possibilidades. O céu parece ser o limite.
Em tempos do inusitado de uma pandemia, socorremo-nos da tecnologia, sobretudo
a de natureza digital. As restrições sociais impulsionaram as interações eletrônicas. O
acesso a rede mundial de computadores se apresenta como bem essencial, pressuposto da
vida de relação. Essa vida, inclusive, parece modificada pelas alegadas e intensas interações
humanas com as mais diversas máquinas. Chega-se ao ponto, a partir do reconhecimento
do grau de autonomia de algumas dessas máquinas (Inteligência Artificial), de se atribuir
personificação a robôs. Segundo Silvia Díaz Alabart, essa possibilidade de personalidade
eletrônica decorre da criação de robôs inteligentes, que, a rigor, não seriam coisas, nem
tampouco pessoas em sentido estrito1.
Destarte, teríamos a realidade de relações jurídicas entre pessoas naturais e máqui-
nas (uma nova categoria de pessoas)? Seriam as máquinas, em face de uma emergente e
dinâmica tecnologia, uma categoria especial de coisas? Ou, ainda, seriam os programas
de inteligência artificial uma contemporânea espécie de bem objeto das nossas proemi-
nentes preocupações?
1. ALABART, Silvia Díaz. Robots y responsabilidade civil. Madrid: Editorial Reus, 2018, p. 74-75.
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