"El derecho ductil. Ley, derechos y justicia" de Gustavo Zagrebelsky
Autor | Maurício Mesurini da Costa |
Cargo | Mestrando em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista da Capes. E-MAIL: mesurini@yahoo.com.br |
Páginas | 393-398 |
Maurício Mesurini da Costa1
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A obra resenhada, de autoria de Gustavo Zagrebelsky, professor catedrático de Direito Constitucional na Universidade de Turim, transcende o plano do direito constitucional alcançando as áreas de teoria e filosofia do Direito. O livro destina-se àqueles que buscam compreender as principais transformações ocorridas no direito constitucional, na teoria e na filosofia do Direito com o constitucionalismo do segundo pós-guerra.
Esta resenha busca apresentar um apanhado geral de uma importante obra do professor Gustavo Zagrebelsky; outrossim, cabe ressaltar que em razão da profundidade teórica do texto, a resenha terá um caráter superficial e descritivo.
A obra é composta de sete capítulos, somados ao prólogo do professor Gregorio Peces-Barba.
O objetivo de Zagrebelsky é reunir os principais elementos que compõem a Constituição do "Estado constitucional" dos principais países europeus. Para o autor, o novo modelo de Direito que esse Estado Constitucional concebe não tem sido o ar que comumente os juristas têm respirado, portanto, o livro objetiva aclarar essa nova atmosfera do Direito (ZAGREBELSKY, 1995, p. 10).
É importante advertir que Zagrebelsky adota como referencial de análise a Europa, nomeadamente o constitucionalismo europeu do segundo pós-guerra. Isso não faz da obra uma exclusividade para juristas europeus: estudiosos do Direito de outros continentes (v.g. América Latina) podem fazer bom uso da obra haja vista as profundas e disseminadas influências do modelo constitucional do velho continente.
Segundo Zagrebelsky o direito constitucional atual se caracteriza, inicialmente, pela revisão do conceito clássico de soberania (interna e externa) ocorrida por influência das transformações geopolíticas na Europa. A noção tradicional do Direito do Estado, na sua vertente interna e externa, era a soberania da pessoa estatal; hoje, no entanto, essa noção já não se reconhece com a clareza de outrora, pois desde o final do Século XX vigorosas forças corrosivas têm atuado, sobre ela, notadamente o pluralismo político e social interno, que se opõe à idéia de soberania e de sujeição; a formação de centros de poder alternativos e concorrentes com o Estado, operando no campoPage 394 político, econômico, cultural e religioso; a progressiva institucionalização de entes supraestatais e a atribuição de direitos individuais justiciáveis perante jurisdições internacionais frente a Estados.
Para o autor o traço mais relevante do direito público atual é a perda de posição central das categorias tradicionais. Tal fato redunda em uma conseqüência de notável importância, pois na falta de um ponto unificador tomado como axioma, a ciência do Direito público é forçada a propor e a desenvolver suas próprias categorias, as quais não podem, no entanto, encerrar em si um significado concreto definido a priori; assim, hoje em dia o significado não é mais dado, deve ser construído. Sendo dessa forma, o direito constitucional torna-se o produto de uma política constitucional.
Outro fator importante é o pluralismo das sociedades atuais que, em razão do relativismo, caracterizam as Constituições não como o centro de um projeto pré-determinado de vida comunitária, mas sim como o documento que busca realizar as condições de possibilidade da plural vida social moderna. Para Zagrebelsky, a Constituição é a plataforma de partida que representa a garantia de legitimidade para os diferentes grupos sociais: a internalização do pluralismo na Constituição é uma proposta de coexistência, um compromisso de possibilidades e não um projeto rígido de fixação de um a priori da política.
Zagrebelsky entende que o Direito dos Estados Constitucionais pode ser definido por uma imagem: ductibilidade (maleabilidade). A coexistência de valores e princípios nem sempre pacificamente harmônicos, ou melhor, cada vez mais conflituosos, faz com que a estrutura desses valores e princípios não tenha caráter absoluto justamente para tornar possível a convivência. Para Zagrebelsky o caráter absoluto reside tão somente no meta-valor do pluralismo. A ductibilidade constitucional se assenta em dois termos, coexistência e compromisso. Assim, não há que se falar em uma política amigo-inimigo, mas sim na integração "a través de la red de valores y procedimientos comunicativos que es además la única visión no catastrófica de la política posible en nuestro tiempo" (ZAGREBELSKY, 1995, p. 15)".
Escreve Zagrebelsky que a "condição espiritual do tempo em que vivemos" é a aspiração aos muitos princípios que conformam a convivência coletiva. Para tanto, cada valor e cada princípio não podem ser concebidos de forma absoluta e o tradicional imperativo da não contradição deve ser mitigado. Sendo assim, a...
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