O Duplo Grau de Jurisdição e a Teoria da Causa Madura

AutorAdriano Santos Wilhelms - Camila Tesser Wilhelms
Páginas15-22
O Duplo Grau de Jurisdição e a Teoria da
Causa Madura
Adriano Santos Wilhelms *
Camila Tesser Wilhelms **
*  Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Farroupilha/RS.
**   Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional da 4ª Região.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXXVIII,
eleva ao patamar de direito fundamental a razoável
duração do processo e os meios que garantam a ce-
leridade de sua tramitação no âmbito judicial e ad-
ministrativo. Tal garantia já era assegurada no Pacto
de São José da Costa Rica, no art. 8º, que estabelece,
como direito fundamental, o direito de toda pessoa
ser ouvida, num prazo razoável, por um juiz com-
petente, independente e imparcial.
Comentando o art. 5º, LXXXVIII, Samuel Arruda
(Saraiva, 2013) arma:
“Parece-nos bem evidente, portanto,
que a inclusão do inciso LXXVIII neste
art. 5º marca a consolidação de uma eta-
pa: uma fase em que o constituinte, já
havendo assegurado o acesso à justiça,
preocupa-se em garantir a qualidade do
cumprimento dessa missão estatal. Aqui
será interessante fazer um paralelo com
a evolução que representou a edição da
Emenda Constitucional 19, que incluiu a
eciência como princípio constitucional
da administração pública. Se a primeira
reforma incluiu a eciência como valor
perseguido pelo administrador público,
o inciso LXXVIII incorporou a eciência
temporal como parâmetro da consecução
da justiça.”
Rui Barbosa (Caixa, 2015, .81), na Oração dos
Moços, em conhecida passagem já advertia que
justiça atrasada não é justiça, senão injustiça quali-
cada e manifesta.
Todavia, o processo tem uma dilação natural. Os
prazos hão de ser observados, os recursos aforados
e julgados; enm, o processo, como mecanismo ju-
risdicional, é naturalmente moroso. A sistemática
recursal, sem dúvidas, colabora com essa percepção
pela população.
Essa demora no trâmite processual tem gerado inú-
meras críticas ao Poder Judiciário. O conito social se
não solucionado em tempo, se perpetua ou se adapta
a uma nova realidade, de modo que a prestação juris-
dicional se torna desnecessária sob o ponto de vista
da população.
Como forma de alterar esse quadro, diversas me-
didas estão sendo tomadas para aperfeiçoamento e
agilização dos processos. Inúmeras alterações legis-
lativas, inclusive por meio do Código de Processo
Civil, buscam solucionar o problema. Dentre elas
destaca-se a Teoria da Causa Madura.
No entanto, a aplicação dessa teoria tem sido vis-
ta com reservas pelos Tribunais. Alguns de seus
membros sustentam a possibilidade de afronta ao
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, antevendo
uma inconstitucionalidade diante da afronta ao ci-
tado princípio.
Outros insistem que haveria supressão de instân-
cia, o que seria inaceitável no ordenamento jurídico
nacional.
A questão, portanto, é saber se, em determina-
dos casos, pode haver uma redução dessa demora
natural da marcha processual por meio de normas
que diminuam a possibilidade de uma nova aná-
lise da decisão ou mesmo que mitiguem o Duplo
Grau de Jurisdição.

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