A duração da jornada de trabalho
Autor | Tereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani |
Páginas | 149-164 |
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A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A nova Lei n. 13.103/2015alterou a redação do art. 235-C, anteriormente inserido
na CLT pela Lei n. 12.619/2012, disciplinando a duração da jornada de trabalho do mo-
torista e a possibilidade de sua prorrogação nos seguintes termos:
Leis ns. 13.103/2015 e 13.154/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profis-
sional será a estabelecida na Constituição Federal
ou mediante instrumentos de acordos ou conven-
ção coletiva de trabalho.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional
será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorroga-
ção por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, me-
diante previsão em convenção ou acordo coletivo,
por até 4 (quatro) horas extraordinárias
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de traba-
lho por até 2 (duas) horas extraordinárias
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em
um dia poderá ser compensado, pela correspon-
dente diminuição em outro dia, se houver previsão
em instrumentos de natureza coletiva, observadas
as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pa-
gas com o acréscimo estabelecido na Constituição Fe-
desta Consolidação.
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se tam-
bém aos operadores de automotores destinados a pu-
xar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou
a executar trabalhos de construção ou pavimentação
e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopro-
pelidos e demais aparelhos automotores destinados a
puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas.”
A nova lei trouxe alterações signifi cativas neste aspecto, que serão abordadas a seguir.
5.1. A JORNADA MÓVEL
Preliminarmente a análise das alterações trazidas pela Lei n.13.103/2015 quanto à
jornada do motorista profi ssional, mostra-se oportuno trazer para o debate a novidade
veiculada pelo § 13 do art. 235-C da CLT, que assim prescreve:
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fi xo
de início, de fi nal ou de intervalos.
Tal preceito demonstra que a Lei n. 13.103/2015 veio admitir uma jornada móvel,
justifi cável por parte da doutrina pelas condições especiais em que o trabalho do moto-
rista profi ssional é prestado, mas questionada por outra parte da doutrina por
possibilitar a transferência, ao trabalhador, de ônus que deveria ser suportado apenas
por quem organiza a atividade e, portanto, possui os meios de controle respectivos.
Sabe-se, obviamente, que a atividade do motorista profi ssional é marcada pela fl ui-
dez e dinamicidade, mormente quando se trata de viagens de longa distância. Tal fato,
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contudo, não pode repristinar pressupostos próprios do período pré-Lei n. 12.619/2012,
em que se tinha a atividade do motorista profi ssional como inserida no art. 62, inciso I,
da CLT, o que torna insustentável a interpretação literal deste único parágrafo, pois tor-
naria letra morta todo o novo arcabouço legal que veio conferir um estatuto próprio para
a categoria do motorista profi ssional.
Com efeito, o divisor de águas estabelecido pela Lei n. 12.619/2012 foi a fi xação, ope
legis, de que a atividade do motorista profi ssional é passível de controle, devendo, por
isso, ser devidamente programada e planejada pelo empregador, para que sejam obser-
vados os necessários limites de duração de jornada e descanso, imprescindíveis para
preservar a higidez física e mental do condutor, assim contribuindo para evitar o adoe-
cimento profi ssional e a ocorrência de acidentes.
Conforme destacamos em vários pontos deste livro, o corpo humano tem seus rit-
mos próprios, sendo imperioso reconhecer que jornadas irregulares, com contínuas
mudanças em diferentes horários para alimentação e repouso, provocam alterações rele-
vantes no ciclo circadiano, que podem aumentar a fadiga e a sonolência, aumentando os
riscos de acidentes, como reconhece o CONTRAN ao traçar exigências para a renovação
da CNH(218).
Assim, o § 13 do art. 235-C da CLT deve ser analisado com cautela, visando sua
harmonização com os demais preceitos do ordenamento jurídico trabalhista como, por
exemplo, o constante do art. 58, § 1º, da CLT, que estipula limites de tolerância para iní-
cio/fi m da jornada, o que pode ser considerado também em relação ao motorista
profi ssional(219).
De qualquer modo, é preciso fi car claro que mesmo nos casos de instituição da jor-
nada móvel deve ser feito o controle da jornada, tempos de parada e intervalos de
descanso do motorista profi ssional, em conformidade com os critérios estabelecidos pe-
las Leis ns. 12.619/2012 e 13.103/2015, nos respectivos períodos de vigência, que assim
deverão balizar a interpretação sistemática deste preceito, em conformidade com os es-
copos do novo estatuto profi ssional e balizas traçadas pelo Capítulo II do Título II da
Constituição Federal de 1988, que garantiu os direitos trabalhistas como fundamentais.
5.2. DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A Lei n. 13.103/2015 disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profi ssional será de 8 (oito) horas, admitindo-se
a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
(...)
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar
ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimenta-
(218) Resolução CONTRAN n. 425/2012: “Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes
procedimentos médicos: III — exames específicos: (...). f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da reno-
vação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);”.
(219) Acerca do tema, interessante mencionar tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos seguintes termos:
“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total,
somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de
ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídi-
cas previstas na lei e na jurisprudência.” (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, questão julgada em 25.03.2019.
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