Duração razoável do processo, efetividade e celeridade processual

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas73-135
Capítulo 2
Duração razoável do processo,
efetividade e celeridade
processual
Sumário: 2.1. O direito fundamental à duração razoável do pro-
cesso; 2.1.1. Efetividade do processo; 2.1.2. Da morosidade à
celeridade processual; 2.2. O controle do tempo processual nos
países membros da Comunidade Europeia pela Corte de Estras-
burgo; 2.3. Poderes e deveres do juiz em face do princípio da
razoável duração do processo; 2.3.1. Poder discricionário do juiz
e conceitos indeterminados; 2.3.2. Princípio da lealdade proces-
sual como meio de efetivação do princípio da celeridade; 2.4.
Responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdi-
cional.
2.1. O direito fundamental à duração razoável
do processo
Como esclarece Hémery,1 ao contrário dos grandes princípios
que governam o processo civil, como o do contraditório, da impar-
cialidade dos juízes, da publicidade dos atos e debates processuais,
a noção de prazo razoável, em sua concepção hoje dominante, era
estranha à cultura jurídica francesa, mas passou a ser atualmente
integrada no direito positivo. Para tanto, teve papel fundamental
a Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, estabelecida no quadro do Conselho
da Europa e da Corte de Estrasburgo. Hoje, portanto, na França,
1 HEMERY, Bernard. Le délai raisonnable de jugement: Naissance d’une notion.
Dossier: Le temps dans le procès. Paris: Dalloz, 2007, p. 76.
74 Processo Justo, Célere e Efetivo
tal como ocorre no Brasil, esta garantia de procedimento tornou-se
um direito fundamental.
No plano internacional, a noção de prazo razoável apareceu
logo após a segunda guerra mundial, com o movimento geral de
reconhecimento dos direitos fundamentais em favor dos indiví-
duos, em reação às violações desses direitos reveladas pela guerra,
pois, até então, essa noção era ignorada pela maioria dos Estados.
Mesmo na Inglaterra, onde a Magna Carta de 1215 deu origem
ao provérbio justiça tardia é justiça negada (justice delayed is justice
denied), não se concebeu o prazo razoável como princípio funda-
mental do processo.2
A Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organiza-
ção das Nações Unidas de 10.12.1948, dispõe, em seu artigo VIII,
que toda pessoa tem direito a receber, dos tribunais nacionais compe-
tentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
A noção do prazo razoável surgiu na Convenção Europeia de
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamen-
tais assinada em Roma,3 aos 10 de novembro de 1950, cujo art. 6º
caput reza:
2 HEMERY, ob. cit., p. 76.
3 Cf. o mesmo texto em francês: Toute personne a droit à ce que sa cause
soit entendue équitablement, publiquement et dans un délai raisonnable,
par un tribunal indépendant et impartial, établi par la loi, qui décidera,
soit des contestations sur ses droits et obligations de caractère civil, soit du
bien-fondé de toute accusation en matière pénale dirigée contre elle. Le
jugement doit être rendu publiquement, mais l’accès de la salle d’audience
peut être interdit à la presse et au public pendant la totalité ou une partie
du procès dans l’intérêt de la moralité, de l’ordre public ou de la sécurité
nationale dans une société démocratique, lorsque les intérêts des mineurs
ou la protection de la vie privée des parties au procès l’exigent, ou dans
Dagma Paulino dos Reis 75
direito a um processo equitativo. Qualquer pessoa tem direito a
que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, esta-
belecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos
seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o funda-
mento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra
ela. O julgamento deve ser público, porém, o acesso à sala de
audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante
a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralida-
de, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade
democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da
vida privada das partes no processo o exigirem, ou na medida
julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em cir-
cunstâncias especiais, a publicidade possa ser prejudicial para os
interesses da Justiça.
Pelo Tratado de Londres, de 5 de maio de 1949, os Estados
fundadores do Conselho da Europa decidiram nomear um comité
d’experts independentes, encarregado de reetir sobre a elabora-
ção de uma convenção e propor um projeto, que foi entregue aos
16 de março de 1950, e submetido à comissão jurídica da Assem-
bleia Consultiva do Conselho da Europa. O Conselho de Minis-
tros o adotou aos 7.8.1950 e, após passar por uma última fase de
elaboração, teve o parecer favorável, por unanimidade, da mesma
assembleia, no dia 25.8.1950. O comité de ministros assinou o tex-
to da convenção em Roma, no dia 4 de novembro de 1950.
Esse texto teve por base a Declaração Universal dos Direi-
tos do Homem, adotada em Paris aos 10.12.1948, quando houve,
la mesure jugée strictement nécessaire par le tribunal, lorsque dans des
circonstances spéciales la publicité serait de nature à porter atteinte aux
intérêts de la justice. Disponível em fr.wikipedia.org/wiki/Convention_eu-
ropéenne_des_droits_de_l’homme. Acesso aos 15.7.2013.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT