A EC 103/19 e a inconstitucionalidade das contribuições adicionais
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Cargo | Advogada e professora de direito previdenciário |
Páginas | 140-156 |
SELEÇÃO DO EDITOR
140 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
Cláudia Salles Vilela Vianna ADVOGADA E PROFESSORA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A EC 103/19 E A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS
A regra da idade mínima também vale para trabalhador exposto
a agentes nocivos e, ainda assim, o empregador continuará pagando
alíquotas maiores, de 6%, 9% e 12%. Isso é inconstitucional
AEmenda Constitucional 103/19 trouxe
consideráveis alterações nos requi-
sitos necessários para a obtenção do
benecio de aposentadoria especial, e
tais mudanças acabaram por atrair a
inconstitucionalidade da contribuição adicio-
nal exigida das empresas (6%, 9% e 12%), seja
pela perda de referência, razoabilidade e pro-
porcionalidade, ou pelo excesso de tributo, me-
recendo o tema a apreciação do Supremo Tribu-
nal Federal.
1. A CRIAÇÃO DOS ADICIONAIS E O
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL ATÉ 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Contribuições previdenciárias são contribui-
ções sociais em sentido estrito, com fundamen-
to nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal, e
natureza tributária reconhecida pelo 1, cuja
destinação específica é o financiamento da se-
guridade social.
A carta magna prevê no art. 195 diversas con-
tribuições sociais destinadas ao custeio desse
sistema2, mas interessa-nos aqui especialmente
aquela devida pelos empregadores, incidente
sobre a folha de pagamento, a qual, anterior-
mente à vigência da Lei 9.732/98 se limitava aos
incisos e do art. 22 da Lei 8.212/91, com as se-
guintes alíquotas e destinações:
– 20% para o financiamento da seguridade social em
geral3; e
– 1%, 2% ou 3% para o financiamento dos benefícios
acidentários, assim considerados aqueles concedidos
em razão da incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho.
Da parte dos empregadores, portanto, e na
regra geral, eram esses 20% que serviam para
o financiamento dos benecios mantidos pela
previdência social4, à exceção apenas daqueles
decorrentes de acidente ou doença do trabalho
porque a estes servia a contribuição do /
5, de 1%, 2% ou 3%.
Quanto às regras de aposentadoria, naquela
oportunidade ainda não havia sido publicada a
20/986, e eram basicamente as seguintes7:
Aposentadoria por tempo de serviço – Benefício in-
tegral (100%)
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
Via de regra uma empresa sem qualquer agente nocivo em
seu ambiente de trabalho pagava de contribuição para o
financiamento dos benecios em geral a alíquota de 20%
– 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para
as mulheres;
– carência de, no mínimo, 180 contribuições.
Aposentadoria por tempo de serviço – Benefício pro-
porcional (a partir de 70%)
– 30 anos de serviço para os homens e 25 anos para
as mulheres;
– carência de, no mínimo, 180 contribuições.
Aposentadoria especial (100%)
–15, 20 ou 25 anos de serviço para ambos os sexos,
conforme o agente nocivo8;
– carência de, no mínimo, 180 contribuições.
Aposentadoria por idade (a partir de 70%)
– 65 anos de idade para os homens e 60 anos para as
mulheres;
– carência de, no mínimo, 180 contribuições.
Via de regra uma empresa sem qualquer
agente nocivo em seu ambiente de trabalho pa-
gava de contribuição para o financiamento dos
benecios em geral a alíquota de 20%, e seus em-
pregados, para usufruírem da aposentadoria por
tempo de serviço integral (100%), precisavam tra-
balhar 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres).
Por outro lado, uma outra empresa com agen-
te nocivo pagava estes mesmos 20%, mas seus
empregados se aposentavam de forma integral
(100%) por via da aposentadoria especial, com um
tempo de serviço reduzido de 15, 20 ou 25 anos.
Entendeu o Poder Executivo, em 1998, ser
justo o aumento da contribuição devida pela
empresa cujo ambiente de trabalho proporcio-
nasse essa antecipação da aposentadoria e, as-
sim, instituiu por meio da Medida Provisória
1.729/98 ( de 03.12.1998) a cobrança de alíquo-
tas adicionais para o financiamento da aposen-
tadoria especial.
Referida foi convertida na Lei 9.732 na-
quele mesmo mês, com publicação no Diário
Oficial da União em 14 de dezembro de 1998, e a
primeira alteração quanto ao tópico se referiu
monstrado (destaques meus):
Lei 8.212/91, art. 22, II
Redação dada pela Lei 9.528/97
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II – para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, confor-
me dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e tra-
balhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja ativida-
de preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja ativi-
dade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja ativida-
de preponderante esse risco seja considerado grave.”
Lei 8.212/91, art. 22, II
Redação dada pela MP 1.729 e Lei 9.732/98
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e da-
queles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambien-
tais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados em-
pregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja ativida-
de preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja ativi-
dade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja ativida-
de preponderante esse risco seja considerado grave.”
Em uma leitura apressada e sem a atenção
necessária, pode pensar o leitor que o /,
nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, passou a finan-
ciar não somente os benecios acidentários
como também os benecios de aposentadoria
Rev-Bonijuris__663.indb 141 17/03/2020 17:35:08
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